PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SERVIDOR POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS E À INTEGRALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. TEMA 1.019 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O servidor policial civil que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais, desde que comprovado o tempo mínimo de 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial, se homem. 2 - Por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 20/1998 e preenchido os requisitos da aposentadoria especial voluntária, o impetrante tem direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade, correspondente à última remuneração no cargo efetivo. 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 1.162.672 (Tema 1.019), reconhece que os servidores policiais civis não se submetem às regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005 para fins de integralidade e paridade, por estarem abrangidos pela exceção do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019). 4 - Imposição administrativa de cálculo pela média das 90 maiores remunerações configura afronta à legislação especial e à jurisprudência vinculante do STF, sendo inaplicável ao servidor policial que preencheu os requisitos da LC nº 51/1985. 5 - Segurança concedida para determinar a aposentadoria do impetrante com proventos integrais, integralidade e paridade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012589-38.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante HÉLIO PAULO DE MATOS JÚNIOR e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012589-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELIO PAULO DE MATOS JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8012589-38.2021.8.05.0000 impetrado por HÉLIO PAULO DE MATOS JÚNIOR contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não concessão de aposentadoria integral ao Impetrante. Informa o impetrante que fora nomeado para o cargo de Perito Médico Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, no dia 01.11.95, e que possui 30(trinta) anos, 2(dois) meses e 15(quinze) dias de contribuição, sendo que, deste período, 25(vinte e cinco) anos, 6(seis) meses e 13(treze) dias são de serviços prestados na condição de servidor policial civil, com tempo de serviço suficiente à aposentação pelo regime especial, nos moldes da LC nº 51/ 1985 e nº 144/2014. Narra ainda que pleiteou sua aposentadoria especial voluntária junto à Secretária de Segurança Pública, por meio de Procedimento de nº 099.8204.2021.0001534-45, mas que, no curso da tramitação, fora solicitado ao Impetrante a assinatura de termo de anuência para a concessão de aposentadoria com proventos correspondente à média das 90 (noventa) maiores remunerações. Aduz que tal exigência não condiz com o quanto determinado pela Lei Complementar n.º 51/85, que concede às policiais em geral o direito de se aposentarem com integralidade do salário. Trouxe à baila, de mais a mais, diversos dispositivos constitucionais e precedentes jurisprudenciais, todos na diretiva da possibilidade da perseguida extensão. Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar ao impetrado o imediato prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria, abstendo-se de exigir, para tanto, a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como seja determinada a vedação à autoridade coatora de aposentar o Impetrante com base na média aritmética das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais; e o imediato afastamento do impetrante de suas atividades laborais, sem qualquer prejuízo, até o julgamento do mérito do presente mandamus, sob pena de aplicação de multa diária em havendo descumprimento do referido comando judicial. Requereu ao final a concessão da segurança, para que seja declarado o direito líquido e certo de aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da lei de n° 51/85, alterada pela lei n° 144/14, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada, declarando-se desde já o preenchimento destas condições legais pelo Impetrante, determinando-se também que os impetrados providenciem a edição do ato aposentador, garantindo a percepção de proventos integrais (100%). Custas iniciais recolhidas (Id.15131160) Na decisão de id. 22608622, a então relatora deferiu em parte a liminar. A autoridade coatora apesar de devidamente notificada não prestou informações, conforme certidão de id. 17535564 Em sua intervenção no feito (id nº 23451300), o Estado da Bahia aponta em sede de preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. No mérito afirma que “todos os servidores públicos que adquiriram o direito à inativação comproventos integrais na vigência da EC 20/98 tiveram e têm proventos integrais fixados emparcelas, com base na remuneração da atividade..” Sustenta que “Não se pode olvidar, entretanto, que, desde o advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, os proventos integrais passaram a corresponder à totalidade da média aritmética simples das maiores remunerações obtidas, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.”. Afirma ainda que “no ordenamento pátrio (Lei n° 10.887/04, no âmbito federal, e Lei n° 11.357/09, na esfera estadual), o conceito de proventos integrais passou a corresponder a uma parcela única, obtida por meio da média das maiores remuneração, na forma acima modelada.”. Conclui afirmando que “a fixação dos proventos dos servidores que se aposentarem com fulcro na LC 144/2014 deverão ser calculados conforme a sistemática instituída pelo art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/09, uma vez que a expressão "comproventos integrais", constante do art. 1º, II, da Lei Complementar 51/1985, em sua nova redação, deve ser interpretada sob a ótica do art. 40, §§3º e 17 da Constituição Federal, com redação da EC 41/03.”. Pugna pela denegação da segurança. Réplica id. 77323501. O Ministério Público, em parecer ID. 20451736, opinou pela concessão da segurança. É o que basta relatar. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12.016/2009. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 30 de junho de 2025. Desembargador Rolemberg Costa - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012589-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELIO PAULO DE MATOS JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 1. Preliminar de ilegitimidade Passiva Nos termos do art. 1º, inciso III, do Decreto Estadual nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, incumbe expressamente à Secretaria da Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, o que inclui, de forma inequívoca, o tratamento jurídico dos proventos de aposentadoria e demais questões funcionais correlatas à remuneração dos inativos. Ademais, sendo a Secretaria da Administração o órgão responsável pela publicação dos atos de aposentadoria, análise de sua legalidade formal e material, e implantação dos proventos no sistema de pagamento, é evidente que o titular da pasta é a autoridade com atribuições diretas sobre a matéria discutida na presente ação. Preliminar rejeitada. 2. Do Mérito Conforme documentado nos autos, o impetrante Hélio Paulo de Matos Júnior, Perito Médico-Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, foi nomeado em 01.11.1995, tendo acumulado, até 04.03.2021, 25 anos, 06 meses e 13 dias de efetiva atividade policial, além de 04 anos, 08 meses e 07 dias de tempo averbado como contribuinte autônomo, totalizando 30 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Com isso, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar nº 51/85, na forma da alínea “a” do inciso II do artigo 1º, segundo a qual o servidor público policial pode se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, nos julgamentos da ADI 3817 e do RE 567.110/AC, de que a LC nº 51/1985 foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e que constitui regulamentação específica da aposentadoria especial do servidor policial civil, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019. Assim, ao demonstrar o preenchimento integral das condições legais para a aposentadoria especial, o impetrante passa a fazer jus não apenas aos proventos integrais, mas também ao direito à integralidade e à paridade, na forma do entendimento firmado pelo STF no RE 1.162.672 – Tema 1.019 da repercussão geral, que passo a transcrever: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” Desse modo, não há que se exigir o cumprimento de regras de transição posteriores, pois a aposentadoria especial policial já configura exceção constitucional autorizada pelo texto originário do art. 40, § 4º, II, CF/88. Importa, ainda, esclarecer tecnicamente que os conceitos de proventos integrais e de integralidade não se confundem, conquanto possam, como no presente caso, coexistir. Proventos integrais referem-se à totalidade do valor do benefício em relação à base de cálculo, ou seja, 100% dessa base, sem qualquer redução proporcional; já a integralidade diz respeito à própria forma de definição dessa base de cálculo, significando que o valor dos proventos deve corresponder exatamente à última remuneração percebida no cargo efetivo ocupado pelo servidor, afastando-se, assim, a regra geral da média aritmética das maiores remunerações previstas em legislações posteriores. No presente caso, o impetrante tem direito a ambas as garantias, por força do direito adquirido e da legislação especial aplicável. A imposição, pela Administração, de cálculo com base na média das 90 maiores remunerações, nos moldes do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, mostra-se flagrantemente ilegal, na medida em que ignora o regime jurídico especial aplicável à aposentadoria do servidor policial civil. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.162.672, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.019), firmou entendimento no sentido de que o servidor público que exerça atividades de risco, a exemplo dos policiais civis, tem direito à aposentadoria especial com proventos calculados com base na regra da integralidade e da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Vejamos: Tema 1019 - Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Leading Case: Tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Neste sentido também é o entendimento desta Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF . POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS . PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts . 2º e 3º da EC nº 47/05. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, independentemente de idade mínima, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir dessa categoria de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, corresponderia a se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros . Caso em que o servidor, Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”, sendo impositiva a correção do ato aposentador. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80146520720198050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2021) 3. Conclusão Posto isso, com base na fundamentação aduzida, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a que a autoridade coatora adote as providências necessárias à revisão da aposentadoria do impetrante com proventos integrais, integralidade e paridade remuneratória. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012589-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELIO PAULO DE MATOS JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO