PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005101-49.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JUCIETE LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):DANIEL GOMES BRITO, DAVID PAIXAO COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial pertencente ao ente público e motocicleta ocupada pelos autores, subsiste o dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.

2. Restando evidenciada a existência de lesões físicas decorrentes do evento, ainda que de natureza leve, é cabível a indenização por danos morais e estéticos, não sendo exigível, para tanto, a demonstração de deformidades permanentes, bastando a alteração da integridade física com repercussão negativa à esfera psíquica ou estética do ofendido.

3. A quantia arbitrada a título de indenização revela-se proporcional às circunstâncias do caso, inexistindo motivo para redução.

4. Os danos materiais foram corretamente remetidos à fase de liquidação, respeitando o contraditório e a necessidade de prova do efetivo prejuízo.

5. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC: majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0005101-49.2011.8.05.0250, sendo apelante MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e apelados JUCIETE LOPES DOS SANTOS e OZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005101-49.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JUCIETE LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO, DAVID PAIXAO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JUCIETE LOPES DOS SANTOS e OZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA.


A decisão recorrida lançada ao ID 84264158 julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando o evento danoso ocorrido em 19/03/2010, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos, acrescidos de juros e correção monetária conforme previsto na EC 113/2021. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, isentando-o das custas processuais por força de isenção legal. Determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça em caso de recurso, independentemente de novo despacho.


Em suas razões (ID 84264165), o Município recorrente aduz, em síntese: (a) a prerrogativa legal de isenção de preparo e custas processuais por ser pessoa jurídica de direito público, com fundamento na Lei n.º 9.494/97, art. 1.º-A; (b) a inexistência de provas suficientes quanto à efetiva ocorrência de danos materiais e à extensão dos alegados prejuízos, argumentando que não foram apresentados documentos comprobatórios de gastos com o reparo do veículo envolvido no acidente; (c) a ausência de demonstração dos requisitos legais para configuração dos danos morais e estéticos, sustentando que os laudos médicos apontam apenas lesões leves, sem sequelas ou deformidades permanentes que justifiquem a condenação indenizatória; (d) que a sentença contrariou os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes ao reconhecer direito à reparação sem a devida comprovação dos danos; Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.


Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 84264166.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 11 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005101-49.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JUCIETE LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO, DAVID PAIXAO COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por JUCIETE LOPES DOS SANTOS e OZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA, em razão de acidente de trânsito supostamente causado por veículo oficial pertencente à municipalidade.


A controvérsia recursal cinge-se à insurgência do ente público contra a condenação ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Alega o recorrente, em síntese, ausência de comprovação dos prejuízos alegados, inexistência de nexo de causalidade, bem como a natureza leve e superável das lesões experimentadas pelas partes autoras.


Inicialmente, quanto à alegada isenção de preparo recursal, não há óbice ao conhecimento do recurso, visto que a prerrogativa legal conferida às pessoas jurídicas de direito público, conforme o art. 1.º-A da Lei n.º 9.494/97, autoriza o processamento da apelação independentemente de preparo.


No mérito, a sentença deve ser mantida.


A análise dos autos revela que restou suficientemente comprovada a ocorrência do evento danoso, consistente em acidente de trânsito envolvendo motocicleta ocupada pelos autores e veículo vinculado ao Município de Simões Filho. 


As provas acostadas, em especial os documentos médicos e relatos constantes na exordial, apontam para lesões corporais decorrentes do sinistro, além de circunstâncias que permitem inferir o sofrimento físico e emocional enfrentado pelas vítimas, a justificar a indenização por danos morais.


Quanto ao dano material, ainda que o apelante sustente ausência de comprovação, a sentença recorrida expressamente condicionou a apuração dos valores respectivos à fase de liquidação, o que revela prudência e observância ao devido processo legal.


No tocante ao dano estético, os elementos probatórios indicam a existência de lesões corporais que, embora não tenham causado deformidades permanentes de elevada gravidade, são aptas a ensejar desconforto e alteração da aparência física, situação que encontra respaldo na jurisprudência pátria como suficiente para ensejar a reparação.


A quantia fixada a título de indenização por danos morais e estéticos – R$ 20.000,00 – não se mostra excessiva ou desproporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Assim, inexistindo elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.


Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em sede recursal pelo patrono da parte recorrida.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.


Salvador, 1 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25