PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000005-83.2009.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEUSDETE FAGUNDES DE BRITO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO VIRTUAL -- TESE SEM ACEITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA E SEM PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO – PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO.

I – O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/90 e incisos II e XIV, do art. 1º, do Decreto Lei 201/67. Com base em relatórios fornecidos pelo Tribunal de Contas do Município, o Parquet asseverou que o réu, na condição de Prefeito da cidade de Igaporã-BA, “deixou de realizar procedimentos licitatórios exigíveis, e/ou os fez na modalidade inadequada, beneficiando deliberadamente a terceiros, em prejuízo do erário municipal”.

II – Todavia, o I. Julgador de origem reconheceu a extinção da punibilidade do Recorrido em relação a todos os crimes com base na tese de prescrição em perspectiva.

III-  Irresignado com a decisão, o Ministério Público pugna pela nulidade da sentença, alegando que é destituída de fundamento e afronta entendimento pacificado na jurisprudência. Nesse sentido, pleiteia o afastamento do “reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao delito previsto no art. 1ª, inciso II, do Decreto Lei 201/67”.

IV - Nesse cenário, a irresignação ministerial merece prosperar, uma vez que a ideia de prescrição virtual não foi encampada pelo ordenamento pátrio e tampouco goza de prestígio na jurisprudência dos tribunais superiores, conforme entendimento explanado na súmula 438 do STJ e em precedentes exarados pelo STF. Acerca do tema, é importante observar que o raciocínio exposto nos acórdãos citados no bojo do presente feito não decorre de precedentes comuns exarados pelas Cortes Superiores, pois trata-se de posicionamento delineado em uma Súmula do STJ e endossado pelo STF com reconhecimento de repercussão geral. Logo, a posição firmada no presente veredito colegiado está respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e deve ser respeitada, sobretudo, diante da lógica do atual regime de precedentes a que estamos submetidos, de modo que a uniformização das decisões judiciais deve ser prestigiada como forma de consolidar o princípio da segurança jurídica. 

V – Sendo assim, julga-se pelo provimento do recurso acusatório, declarando-se a nulidade da sentença combatida e determinando-se o prosseguimento do feito no primeiro grau com relação aos fatos associados ao crime tipificado no art. 1º, inciso II do Decreto-Lei nº 201/1967

PROVIMENTO DO RECURSO.

AP Nº  0000005-83.2009.8.05.0101 – IGAPORÃ-BA.

RELATOR:  DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos do recurso de nº 0000005-83.2009.8.05.0101, da Comarca de Igaporã-BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido Deusdete Fagundes de Brito.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,       de                       de 2023.

 

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000005-83.2009.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEUSDETE FAGUNDES DE BRITO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO, no ano de 2008, denunciou Deusdete Fagundes de Brito pela prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/90 e incisos II e XIV, do art. 1º, do Decreto Lei 201/67.

 

Naquela ocasião e com base em relatórios fornecidos pelo Tribunal de Contas do Município, o Parquet asseverou que o réu, na condição de Prefeito da cidade de Igaporã-BA, “deixou de realizar procedimentos licitatórios exigíveis, e/ou os fez na modalidade inadequada, beneficiando deliberadamente a terceiros, em prejuízo do erário municipal” (ID: 51706908).

 

Os autos foram distribuídos nesta Eg. Corte à Primeira Câmara Criminal sob a relatoria do Des Lourival Almeida Trindade, que, em 2009, declinou da competência para o julgamento do feito diante da informação de que o alcaide não havia sido reeleito para o referido cargo, razão pela qual os autos foram direcionados ao primeiro grau de jurisdição (ID: 51710245), onde a denúncia foi recebida em 06/07/2011 (ID: 51710252).

 

Todavia, na sentença, prolatada em 12/08/2023, declarou-se a extinção da punibilidade do réu, em relação a todos os crimes, com base na tese de prescrição em perspectiva. Nesse sentido, o MM. Juízo a quo argumentou, em síntese, que (ID: 43750178):

 

(…) Para o tipo penal em evidência, cuja pena varia de 02 a 12 anos de reclusão, em caso de eventual condenação, ter-se-á também a pronúncia da prescrição, com base na pena, in concreto, que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. Explico:

Não obstante o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.

É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.

Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal.

Manter-se ativo um processo criminal para que, ao final, ainda que venha a se aplicar uma sentença condenatória, vier a se pronunciar a prescrição, se constitui como medida que possui pouca racionalidade frente a eficiência administrativa, que também possui status constitucional fundamental (art. 37, caput, CF/88), ao lado do princípio da legalidade.

(...) Por seu turno, o Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça da Área Criminal (CONCRIM) do Ministério Público do Estado da Bahia possui entendimento no seguinte sentido:

Enunciado nº 12: O órgão do Ministério Público poderá promover o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, bem como requerer o reconhecimento da extinção da ação penal, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena. (aprovação por maioria em 20.11.2015). 

Em suma, nada recomenda que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito prático.

Com efeito, a pena que viesse a ser fixada, em caso de condenação, não se distanciaria do patamar mínimo legal de 02 (dois) anos, vez o réu não registra antecedentes criminais nos autos, tangenciam neutras as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, inexistem circunstâncias  agravantes ou majorantes de pena a serem consideradas.

Partindo-se dessa análise, cogitando-se um pior cenário dosimétrico ao réu, seria impossível pensar em uma pena que superaria 08 (oito) anos, sendo que o prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III do CP), que viria a ser aplicado nesse extremo contexto, de forma retroativa até o momento do recebimento da denúncia (06/07/2011), já foi ultrapassado no caso, de modo que fatalmente seria pronunciada a prescrição, revelando-se como inútil a manutenção do processo como ativo, mormente, quando ainda nem se finalizou a instrução. (...) 

 

Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito. Em suas razões, o Parquet pugna pela nulidade da sentença, alegando que é destituída de fundamento e afronta entendimento pacificado na jurisprudência. Nesse sentido, pleiteia o afastamento do “reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao delito previsto no art. 1ª, inciso II, do Decreto Lei 201/67, restabelecendo-se o regular andamento do processo para decisão final condenatória.” (ID: 51710476).

 

O réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento da irresignação recursal acusatória. Para reforçar a sua argumentação cita precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em que teria sido aplicada a tese da prescrição em perspectiva (ID: 51710480).

 

Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo Procurador Maria Adélia Bonelli, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso acusatório (ID: 52693400).

 

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 10 de novembro de 2023.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000005-83.2009.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEUSDETE FAGUNDES DE BRITO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

II –  A decisão vergastada está calcada na tese de prescrição virtual, em que se declara a extinção da pretensão punitiva do Estado com base em pena hipotética.

 

Nesse cenário, o recurso ministerial merece prosperar, uma vez que a ideia de prescrição em perspectiva não foi encampada pelo ordenamento pátrio e tampouco goza de prestígio na jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Acerca do tema, vale trazer à baila o raciocínio exposto na súmula nº 438 do STJ:

 

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

 

Reforçam esse entendimento os seguintes precedentes do STF em que a inaplicabilidade da prescrição virtual foi reconhecida em sede de repercussão geral:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). 2. Inadmissível reconhecimento e declaração da prescrição enquanto não definida adequadamente por meio da persecução penal a extensão temporal dos ilícitos. 3. Elementos carreados aos autos que autorizam a continuidade da investigação. 4. A competência do Supremo Tribunal Federal não se prorroga, autorizando a imediata declinação ao juízo competente, quando os investigados deixam de ocupar cargo foro por prerrogativa de função. 5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos. (STF; Inq 4434/AgR; Rel Min Rosa Weber; 1ª Turma; Data do Julgamento: 28/04/2020)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIPARADO A PÚBLICO (ART. 297, § 2º DO CP). RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRARRAZOES POR DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. INOVAÇÃO DE TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME FORMAL. VÍTIMA. FÉ PÚBLICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Por fim, na esteira do que decidido pelas Cortes antecedentes, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se, inclusive em sede de repercussão geral, pela inadmissibilidade da prescrição virtual. (...) (STF; RHC 154782 AgR; Rel Min Edson Fachin; 2ª Turma ; Data do Julgamento: 24/08/2020).

 

Nesse contexto, é importante observar que o raciocínio exposto nos acórdãos citados não decorre de precedentes comuns exarados pelas Cortes Superiores, pois trata-se de posicionamento delineado em uma Súmula do STJ e endossado pelo STF com reconhecimento de repercussão geral. Logo, a posição firmada no presente feito está respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e deve ser respeitada, sobretudo, diante da lógica do atual regime de precedentes a que estamos submetidos, de modo que a uniformização das decisões judiciais deve ser prestigiada como forma de consolidar o princípio da segurança jurídica.

 

Igualmente, é válido esclarecer que a instrução do feito pode revelar outros aspectos associados ao delito, os quais podem indicar, por exemplo, um enquadramento da conduta do réu em tipificação distinta e mais gravosa, o que reflete diretamente em um incremento do prazo prescricional do crime, reforçando a ideia de que a tese de prescrição em perspectiva não merece acolhida.

 

Isso posto, considerando que não houve estipulação de pena em concreto ao acusado (sentença condenatória), a única hipótese de reconhecimento da prescrição, no acaso em análise, tem como parâmetro a pena máxima em abstrato fixada ao delito que corresponde a 12 (doze) anos, conforme § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967:

 

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: 

(...) 

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; 

 

§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.  

 

Sendo assim, o prazo prescricional do crime de que é acusado o Requerente equivale a 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, inciso II do Código Penal:

 

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

 (...)

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

 

Nessa toada, uma vez que a denúncia foi recebida em 06/07/2011, a prescrição ocorreria somente no ano de 2027, razão pela qual o pleito ministerial merece acolhimento.

 

CONCLUSÃO 

 

III - Por todo o exposto, julga-se pelo provimento do recurso acusatório, declarando-se a nulidade da sentença combatida e determinando-se o prosseguimento do feito no primeiro grau com relação aos fatos associados ao crime tipificado no art. 1º, inciso II do Decreto-Lei nº 201/1967.

 

Sala das Sessões,     de                  de 2023.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

 

 

Relator