PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036843-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTOS AGUIAR
Advogado(s): GLORIA DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RENDA MENSAL MODESTA. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS EM RELAÇÃO À RENDA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o requerimento de recolhimento das custas ao final da demanda. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante percebe aposentadoria mensal aproximada de R$ 4.000,00, enquanto as custas processuais alcançam valor expressivo em comparação à sua renda. 5. A exigência do recolhimento das custas comprometeria a subsistência do agravante, não havendo elementos concretos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 2. A gratuidade da justiça é cabível quando a documentação comprova que o pagamento das custas processuais compromete a subsistência da parte. 3. A insuficiência de recursos deve ser aferida à luz da capacidade econômica concreta do requerente.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 98, § 3º, 99, § 3º, e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 17.06.2020; TJBA, Apelação nº 0114048-42.2009.8.05.0001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 19.05.2020.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036843-02.2026.8.05.0000 oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, tendo, como Agravante JORGE SANTOS AGUIAR e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036843-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTOS AGUIAR
Advogado(s): GLORIA DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JORGE SANTOS AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS” n° 8000550-13.2026.8.05.0039, proposta em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade, bem como indefiro o pedido de pagamento das custas ao final da demanda.

 

Em suas razões, o Agravante aduz que aposentado, e informa que não possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo de forma reduzida e parcelada.

 

Colaciona para embasar seu pleito declaração de hipossuficiência financeira, extrato do Banco do Brasil (PASEP), declaração de imposto de renda (ano-calendário 2025, exercício 2026), bem assim, contracheques dos meses de janeiro a março/2026, confirmando que percebe mensalmente a título de aposentadoria a quantia de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Ressalta que, o §3º, art. 99 do CPC, assim prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Asseverou que segundo o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça na integralidade.

Em decisão monocrática (id nº 106511022), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (certidão id nº 108560718).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036843-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTOS AGUIAR
Advogado(s): GLORIA DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

 

Ao analisar a decisão agravada, observa-se que os fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não se sustentam diante da documentação acostada aos autos. Consta, entre os elementos probatórios, a declaração de hipossuficiência financeira, extrato do Banco do Brasil (PASEP), declaração de imposto de renda (ano-calendário 2025, exercício 2026), bem assim, contracheques dos meses de janeiro a março/2026, confirmando que percebe mensalmente a título de aposentadoria a quantia de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Registre-se que o valor da causa é de R$ 38.308,98 (trinta e oito mil, trezentos e oito reais e noventa e oito centavos). Consultando a tabela de custas processuais do TJBA/2026, verifica-se que o montante das custas processuais gira em torno de R$ 3.148,16 (três mil, cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Diante desse cenário, evidencia-se que a parte agravante não possui condições econômicas suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer a própria subsistência, bem como a de seus dependentes.

A propósito:

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020)

 

 Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA