PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. CREDOR DILIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada em junho de 2013, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, e julgou extinto o feito com resolução do mérito, sem imposição de custas ou honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. O Apelante sustenta que não houve paralisação injustificada por período superior ao prazo prescricional, destacando que, ao longo do processo, promoveu diligências regulares e atuou de forma diligente. Argumenta que a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal do feito e posterior inércia do credor, com início da contagem do prazo. Aduz, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação pessoal do exequente, o que violaria o contraditório. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. A parte executada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se decorreu o prazo da prescrição intercorrente para a cobrança de dívida, à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, em sua redação original, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. III. Razões de decidir 3. Conforme redação original do §4º, art. 921, CPC, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo e a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. 4. No caso concreto, a execução foi proposta em junho de 2013 e, apesar de tentativa infrutífera de citação, não houve decisão suspendendo o feito nem certificação de inércia da parte exequente. A paralisação de 2014 a 2017 decorreu da ausência de publicação de despacho essencial pelo juízo, circunstância alheia à vontade do credor. 5. A parte exequente demonstrou atuação contínua por meio de requerimentos, custeio de diligências e busca de localização e penhora de bens, afastando a caracterização de desídia. 6. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no §4º do art. 921 do CPC não tem aplicação retroativa, nos termos do art. 14 do CPC. Assim, os fatos anteriores à sua vigência permanecem regidos pela redação original do dispositivo, o qual exige inércia do credor como condição para a fluência do prazo prescricional. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 568 – REsp 1.340.553/RS) estabelece que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe início válido, o que não se verificou no presente caso. 8. Embora a parte tenha sido intimada previamente antes da sentença, a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015 em sua redação original, exige a prévia suspensão formal do processo e a certificação de inércia do credor pelo prazo de um ano. 2. A ausência de publicação de despacho essencial pelo juízo, que impede o impulso processual pelo credor, não pode ser interpretada como inércia injustificada. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 não tem aplicação retroativa a fatos consumados sob a vigência da norma anterior”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º, 4º e 5º; arts. 487, II, e 924, V; art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 01), Tema 568. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0350773-07.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante o Educandário Nossa Senhora D’ajuda Ltda e Apelada Jamarcia da Silva Andrade, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350773-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA D AJUDA LTDA
Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR, BERNARDO VILLASBOAS PALERMO
APELADO: JAMARCIA DA SILVA ANDRADE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Educandário Nossa Senhora D’ajuda Ltda, inconformado com a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta contra Jamarcia da Silva Andrade. Adoto o relatório da sentença de id 89122915, que reconheceu a prescrição intercorrente, conforme transcrição: “Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa”. Em razões recursais (id 89122917), o Apelante alega que não houve inércia da sua parte, tampouco paralisação do processo por período superior a cinco anos que pudesse justificar a incidência da prescrição intercorrente. Destaca que, ao longo de toda a tramitação, foram praticados diversos atos processuais, todos dentro dos prazos legais, conforme planilha detalhada dos autos (id 89122917), demonstrando atuação diligente e contínua, sem qualquer desídia. Argumenta que a configuração da prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e paralisação do feito por culpa sua, por prazo superior ao da prescrição do direito material. Diz que a execução tem por base título extrajudicial, cujo prazo prescricional é de cinco anos, não havendo, contudo, lapso ininterrupto nesse período por ausência de impulso processual. Ressalta que a paralisação decorreu, na maioria das vezes, da necessidade de diligências externas, como consultas a sistemas judiciais, tentativas de localização de bens ou endereços da Apelada, e movimentações internas do juízo. Aduz que não houve, em momento algum, suspensão formal do processo, por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor, o que afasta o marco inicial previsto no art. 921, §4º, do CPC, conforme interpretação pacificada no Incidente de Assunção de Competência nº 01, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC. Reforça que, sem a prévia suspensão do processo e o consequente decurso do prazo legal, não se aperfeiçoa a contagem da prescrição intercorrente. Por fim, sob o princípio da eventualidade, sustenta que, ainda que se admitisse a possibilidade de reconhecimento da prescrição, seria indispensável a prévia intimação pessoal do exequente, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Cita jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais, no sentido de que a ausência dessa intimação inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante de tais fundamentos, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença proferida e o consequente restabelecimento da execução. A Apelada não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350773-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA D AJUDA LTDA
Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR, BERNARDO VILLASBOAS PALERMO
APELADO: JAMARCIA DA SILVA ANDRADE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar se decorreu o prazo da prescrição intercorrente para a cobrança de dívida, à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, em sua redação original, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. De acordo com o julgado paradigmático, a prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, observando-se, por analogia, o artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Também se estabeleceu que o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, é o fim do prazo judicial de suspensão ou, se não houver decisão expressa, o transcurso de um ano após a paralisação do feito. O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda que o artigo 1.056 do CPC/2015 tem efeito apenas prospectivo, aplicando-se aos processos que já estavam suspensos na data da entrada em vigor do novo Código, sem reabrir prazos já consumados sob a égide do diploma anterior. Vejamos a tese fixada em seu inteiro teor: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. À época dos fatos que originaram esta demanda, encontrava-se em vigor o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, em sua redação original, segundo o qual “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. O §1º mencionado previa que, na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis (inc. III, caput), o juiz deve suspender o processo pelo prazo de 01 (um) anos, durante o qual não correrá a prescrição. Da leitura conjunta dos dispositivos, observa-se que a redação condicionava o início da contagem do prazo prescricional à existência de suspensão formal do processo, seguida da inércia do credor. Com a edição da Lei nº 14.195/2021, o mencionado §4º foi alterado, passando a estabelecer que o termo inicial da prescrição seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. Por sua vez, o inc. III, caput, agora determina que a suspensão ocorrerá quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis. Contudo, essas alterações não têm efeito prospectivo, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a confiança legítima das partes no sistema normativo. Assim, para os processos iniciados sob a vigência do CPC/73 e antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, é dizer: o prazo prescricional não poderia iniciar-se validamente se não houver a suspensão do processo e a posterior certificação da inércia do credor. Essa é a situação evidenciada no presente feito. No caso concreto, consta dos autos que a execução foi ajuizada em junho de 2013, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O despacho de citação (id 89122157) foi exarado em agosto do mesmo ano e o mandado, expedido em novembro de 2013, retornou negativo (id 89122162), pois a executada, ora Apelada, era desconhecida no endereço indicado. Intimada a se manifestar, a parte exequente, ora Apelante, requereu, em março de 2014, a busca de novo endereço da devedora (ids 89122165 e 89122166), pedido que foi deferido em abril de 2014 (id 89122167). Todavia, o despacho judicial não foi publicado, o que impediu a parte de tomar ciência e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Somente em maio de 2017 o juízo intimou a exequente para recolher as custas processuais (id 89122768), o que foi feito de imediato (ids 89122770 e 89122771). Dentro desta linha cronológica, constata-se que o Apelante teve atuação diligente, sendo o intervalo de 2014 a 2017 decorrente de obstáculo processual alheio à sua vontade e não de inércia voluntária. Ademais, não houve nenhuma decisão determinando a suspensão formal da execução no período de 2014 a 2017, nem certificação de desídia do credor. Ao contrário, verifica-se que a paralisação processual decorreu de circunstância atribuível ao próprio Judiciário, pela ausência de publicação de despacho essencial, o que afasta a configuração de inércia injustificada da parte. Ademais, com a retomada do curso processual, verifica-se que o Apelante promoveu sucessivos requerimentos de pesquisas eletrônicas, custeou diligências e insistiu em novas tentativas de localização e penhora, inclusive propondo medidas atípicas de execução. Tais condutas demonstram que, embora a execução não tenha alcançado êxito, a parte credora não permaneceu inerte. Importa destacar, neste ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 568 (REsp 1.340.553/RS), firmou entendimento de que, uma vez iniciado o prazo da prescrição intercorrente, sua contagem somente poderá ser interrompida por ato efetivo de citação válida ou constrição patrimonial, não sendo suficientes os meros peticionamentos ou requerimentos genéricos de diligências. No entanto, essa orientação pressupõe o início regular da contagem do prazo, o que não se verifica no presente caso. Isto porque, à época dos fatos, ainda vigente a redação original do §4º do art. 921 do CPC, a fluência do prazo da prescrição intercorrente dependia de prévia suspensão formal da execução e da certificação da inércia do exequente, requisitos que não se configuraram. Portanto, mesmo à luz do Tema 568, não houve configuração válida da inércia capaz de deflagrar a contagem da prescrição intercorrente, seja porque não houve suspensão processual formalmente declarada, seja porque a suposta omissão da parte exequente decorreu de falhas do próprio serviço judiciário, como a ausência de publicação de despacho essencial. Neste contexto, ainda que tenha sido corretamente observado o contraditório — pois a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente —, com o devido respeito, não se pode reconhecer sua consumação no caso concreto. Por fim, imperioso esclarecer que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, ao modificar a redação do §4º do art. 921 do CPC, não se aplica retroativamente aos fatos consumados antes de sua vigência. Todavia, por força do art. 14 do CPC, é certo que a nova norma processual se aplica aos processos em curso quanto aos atos posteriores à sua entrada em vigor. Assim, eventual tentativa infrutífera de citação, intimação ou constrição patrimonial ocorrida sob a nova redação poderá ensejar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Tal advertência se impõe para preservar o equilíbrio do processo e assegurar que o instituto da prescrição continue a cumprir sua função de evitar a eternização da pretensão executória. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para que a execução prossiga regularmente, observando-se, a partir da edição da Lei nº 14.195/2021, a disciplina vigente quanto à fluência do prazo prescricional. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350773-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA D AJUDA LTDA
Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR, BERNARDO VILLASBOAS PALERMO
APELADO: JAMARCIA DA SILVA ANDRADE
Advogado(s):
VOTO