PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8046718-64.2024.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046718-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: MARINEIDE NEVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELA DOCUMENTAÇÃO ADUNADA AOS AUTOS. RECORRENTES. CAPACIDADE. INDÍCIOS. BENEFÍCIO LEGAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO ATACADA. PARCELAMENTO. ACERTO, DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º DO CPC. DESPESAS JUDICIAIS. PAGAMENTO. JURIDICIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO AO FINAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Marineide Neves da Silva e outras, em face da decisão do Juiz da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, ID 449705952 dos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de verbas remuneratórias n. 8000501-13.2023.8.05.0027, em que litiga com o agravado, o Município de Bom Jesus da Lapa, que, após intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, indeferiu pedido de gratuidade de justiça, autorizando, todavia, o recolhimento do valor das custas de R$ 7.234,90, em dez parcelas, mensais e sucessivas, ao argumento de tratar-se de litisconsórcio ativo, formado por três professoras municipais, com rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 6.000,00, cada uma. Justificam, inicialmente, as recorrentes, a ausência do preparo, em face do objeto do recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão impugnada, sob alegação de que suas remunerações são utilizadas para custear despesas próprias e da família “sendo dissolvidas entre as tantas necessidades que existem no contexto de cada grupo familiar”, razões que consideram bastantes para atribuição do efeito suspensivo postulado, insurgindo-se contra a motivação esposada na decisão atacada, sob alegação de que o fato de perceberem parcela remuneratória líquida de aproximadamente R$ 6.000,00, não as eximem da possibilidade de litigarem sob o manto da gratuidade de justiça, mormente porque foram ignoradas as despesas apresentadas, referindo à juntada de declaração de hipossuficiência e declarações de renda que embasam o pleito negado, ressaltando as disposições contidas no art. 5º, LXXIV, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC, como autorizadoras do deferimento da benesse perseguida, sob pena de incidir em óbice de acesso à Justiça. Pedem a concessão de efeito suspensivo, e, a final o provimento do recurso. Subsidiariamente, postula o recolhimento das custas ao final do processo. Decisão de ID 66353927, indeferindo o efeito suspensivo pretendida. Contra tal decisão, as recorrentes manejaram agravo interno. Contrarrazões ao instrumental encartadas, equivocadamente, nos autos do agravo interno, ID 66353927, em que o agravado postula a manutenção da decisão hostilizada. É o relatório. Inclua-se em pauta, na mesma sessão de julgamento do agravo interno n. 8046718.64.2024.8.05.0000.1. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046718-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: MARINEIDE NEVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão indeferitória da gratuidade da Justiça às recorrentes, com autorização, todavia, de recolhimento parcelado, em dez vezes. Na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC, poderá o Juiz indeferir o pedido de gratuidade, se existentes elementos evidenciadores da ausência de pressupostos para o benefício legal, mas sem deixar de oportunizar ao pleiteante a prova da hipossuficiência alegada. Neste rumo, observa-se ter o Magistrado singular ordenado às agravantes, por meio do despacho de ID 396937825, do feito originário, trazer aos autos, sob a expressa possibilidade de indeferimento do benefício, a comprovação do preenchimento dos requisitos para litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Cumprida a referida determinação, constatou-se que, malgrada a apresentação de despesas pessoais, cada uma das autoras percebem, na condição de professoras municipais, renda líquida mensal de, aproximadamente, R$ 6.000,00, fato que, considerando os documentos colacionados a este caderno processual, leva à conclusão de que o Magistrado singular agiu acertadamente ao autorizar o recolhimento das custas em dez parcelas, consoante permite o art. 98, §6º, do CPC, hipótese que permite o acesso à Justiça e certamente não compromete o seu sustento e de suas famílias, porquanto a taxa mensal para cada uma delas será de aproximadamente R$ 240,00. Além disto, o agravado, impugnou o pedido, reputando não ter sido comprovada pelas recorrentes a alegada ausência de condições de custearem o feito, não se podendo olvidar, ademais, o fato do patrocínio por advogado particular, sem declaração de pro bono, que contribui para concluir-se pelo acerto da decisão proferida no Juízo monocrático. Desta forma, à míngua de demonstração da alegada miserabilidade jurídica, evidenciada a partir da documentação adunada aos autos, imperiosa é a manutenção da decisão invectivada, cumprindo registrar sobre a matéria que o Código de Processo Civil incorporou a maior parte das regras antes veiculadas pela Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando se tratar de pessoa natural, para efeitos de concessão da gratuidade da Justiça. Todavia, reveste-se tal declaração de presunção apenas relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, elidida na presença de prova contrária, o que restou comprovado nos autos, a partir dos documentos indicados, que evidenciam a capacidade para o custeio das despesas processuais. Neste contexto, depreende-se que as condições autorizadoras do deferimento integral da benesse legal não se encontram, em concomitância, no atual caderno processual, em favor das agravantes, todavia, os elementos contidos nos autos e o valor das custas iniciais – R$ 7.234,90 –, autorizam o parcelamento, consoante permissivo legal dos §6º do art. 98 do CPC, demonstrando, por conseguinte, o acerto da decisão impugnada. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante. 3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO. 1. Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC. 2. No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois juntamente com as razões recursais, não apresentou nenhuma documentação. 3. A documentação carreada junto a peça inaugural dos autos originários traz indício da capacidade de pagamento. 4. Assim, ausente a comprovação de que a parte Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 5. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º, do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça. 7. Bem como, viabiliza-se o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. (TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023). Deste modo, conforme disposição contida nos arts. 98 e seguintes, do CPC, os serviços judiciários e cartorários, a exemplo de qualquer outro serviço público, necessitam ser custeados por aqueles que não demonstram os requisitos do beneplácito da gratuidade judiciária, sob pena de desvirtuamento do instituto criado para garantir o acesso à Justiça daqueles que efetivamente necessitem, sendo claro o art. 82, do CPC, ao dispor que as despesas do processo devem ser recolhidas previamente, incumbindo às partes a provisão relativa a todos os atos que realizarem ou requererem, antecipando o pagamento desde o início até a sentença, ou até a satisfação plena do direito reconhecido no título, em caso de execução, situação que torna inviável o pedido de pagamento das custas ao final do processo, também indeferido, por ausência de amparo legal. A hipótese é, então, a de prestigiar-se o decisório que negou o benefício às recorrentes. E, para manter coerência com a argumentação acima declinada, permite-se, também, o parcelamento do preparo deste recurso, em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira a ser paga no prazo de cinco dias, devendo as agravantes contatarem à COARC – Coordenação de Arrecadação, por email, coarc@tjba.jus.br, para orientações sobre a emissão do Daje de forma parcelada. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046718-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: MARINEIDE NEVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO