PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. FÉRIAS ESPECIAIS DE 45 DIAS. ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 467 DE 2009. ADICIONAL DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL. TEMA 1241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DE CARGO DA FAZENDA PÚBLICA. FICHAS FINANCEIRAS EXIBIDAS PELA AUTORA. PAGAMENTO PARCIAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Uruçuca contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de diferenças de terço constitucional de férias formulados por servidora pública ocupante do cargo de professora, que faz jus ao gozo de quarenta e cinco dias de férias anuais nos termos da Lei Municipal nº 467 de 2009. II. Questões em discussão 2. As questões em debate consistem em saber se o adicional de um terço de férias deve incidir sobre a totalidade do período de quarenta e cinco dias previstos para a docência ou limitar-se a trinta dias; se a petição inicial padece de deficiência na instrução documental pela ausência de cópia integral da lei local; se as fichas financeiras trazidas aos autos fazem prova do inadimplemento municipal; e se os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em patamar razoável e proporcional ao valor da causa líquida. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de irregularidade na instrução inicial com apoio no princípio do iura novit curia, considerando que o texto da Lei Municipal nº 467 de 2009 é de amplo conhecimento público e de fácil acesso eletrônico pelos portais oficiais da própria administração ré, inexistindo prejuízo ou cerceamento de defesa. 4. Consoante tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1241 de repercussão geral, o adicional de um terço de férias previsto na Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de gozo do benefício estabelecido pela lei de regência, ainda que este período seja superior a trinta dias anuais. 5. O Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que os profissionais do magistério que fazem jus a quarenta e cinco dias de férias anuais possuem direito à percepção do terço constitucional calculado de forma proporcional sobre a totalidade do repouso usufruído. 6. As fichas financeiras oficiais emitidas pela prefeitura municipal comprovam que o terço de férias era pago com base em apenas trinta dias de salário, cabendo ao Município o encargo probatório de demonstrar o efetivo adimplemento da diferença de quinze dias adicionais reclamada pela servidora, obrigação da qual não se desincumbiu nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. 7. A fixação de honorários sucumbenciais em quinze por cento sobre o montante líquido da condenação atende com justeza e moderação aos critérios definidos pela legislação processual civil, revelando-se imperiosa a sua majoração para dezessete por cento em sede recursal devido ao trabalho adicional em segundo grau. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 9. Tese de julgamento: "O adicional de um terço de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração de todo o período de férias estabelecido na lei local para o gozo do benefício, mesmo quando este seja superior a trinta dias anuais." Referências: Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII, e artigo 39, parágrafo 3º. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 3º e 11, e artigo 373, inciso II. Lei do Município de Uruçuca nº 467 de 2009, artigo 18, inciso I. STF, Tema 1241 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário nº 1.400.787. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000748-73.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada IVONE BATISTA CHAVES. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000748-73.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
APELADO: IVONE BATISTA CHAVES
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
ACORDÃO
TJBA – Apelação Número do Processo: 0000465-12.2013.8.05.0075, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 10/07/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Uruçuca em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca (ID 102158820), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativo do terço constitucional proporcional e indenização por danos morais ajuizada por Ivone Batista Chaves. Inconformado, o Município de Uruçuca interpôs recurso de apelação reiterando que a servidora não comprovou os pagamentos a menor e alegando a impossibilidade de condenação pautada em presunções (ID 102158822). Insistiu na preliminar de ofensa ao artigo 320 do Código de Processo Civil devido à falta da cópia integral da lei local na inicial (ID 102158822) e que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de vinte por cento sobre o valor da causa se mostra desproporcional e requereu o provimento do recurso com a reforma integral da sentença (ID 102158822). A apelada ofereceu contrarrazões (ID 102158831), refutando detalhadamente as teses recursais e demonstrando que as fichas financeiras acostadas fornecem dados objetivos que afastam a presunção de legalidade do ato administrativo. Aduziu que os honorários foram fixados em quinze por cento sobre o montante condenatório e não sobre o valor da causa, requerendo o improvimento do apelo municipal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000748-73.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
APELADO: IVONE BATISTA CHAVES
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação manejado pelo Município de Uruçuca é plenamente tempestivo, porquanto interposto em 30 de janeiro de 2026 (ID 102158822), logo após o decurso regular do prazo legal contado a partir de sua intimação oficializada nos termos da legislação processual. Verifica-se, outrossim, o preenchimento do requisito da legitimidade recursal e do interesse em recorrer, decorrente de sua sucumbência na parcela referente às diferenças remuneratórias do terço de férias. Ademais, cumpre registrar a desnecessidade de comprovação do recolhimento de preparo recursal, uma vez que a Fazenda Pública goza de prerrogativa legal de isenção de custas e despesas processuais de acordo com o ordenamento pátrio. Concorrendo todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação e o prosseguimento na análise das teses deduzidas pelo recorrente. O recorrente suscita preliminar de deficiência na instrução da petição inicial ao argumento de que a servidora desatendeu ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil ao deixar de colacionar aos autos a cópia integral do texto da Lei Municipal nº 467 de 2009 (ID 102158822). Defende que a mera transcrição fragmentada de artigo na exordial inviabiliza a análise sistemática das regras e obstaculiza o direito de defesa do ente municipal (ID 102158822). A alegação preliminar não merece amparo. O ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o clássico princípio do iura novit curia, segundo o qual o órgão julgador detém o conhecimento das leis e do direito aplicável, bastando que a parte exponha de maneira clara e inteligível os fatos e a consequência jurídica por ela pretendida para que se opere a atividade jurisdicional de subsunção. A exigência de prova documental estrita e exaustiva a respeito da legislação de âmbito municipal, nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil, restringe-se às situações em que o conteúdo da lei local seja desconhecido ou de difícil obtenção pelo julgador, o que não ocorre na presente demanda. Na atualidade, a ampla difusão de dados eletrônicos e o fácil acesso à rede mundial de computadores permitem a consulta direta aos diários oficiais e repositórios informatizados de leis de quaisquer dos entes federativos (ID 102158820). No caso em apreço, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Uruçuca encontra-se amplamente disponibilizado nos canais oficiais eletrônicos da municipalidade, o que possibilita ao julgador o conhecimento pleno e integral de seu conteúdo, independentemente de sua reprodução física nos autos. Por se tratar de ato normativo editado pelo próprio ente federativo que figura no polo passivo da ação, reputa-se desprovida de consistência jurídica a tese de prejuízo ao contraditório ou de cerceamento de defesa, visto que o Município detém a guarda e a obrigação de conhecer suas próprias leis. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou jurisprudência no sentido de aplicar o princípio do iura novit curia nesses contextos, atestando a plena desnecessidade de comprovação documental exaustiva de lei local de fácil obtenção. Assim, restando preservada a faculdade de defesa e viabilizado o exame do direito de fundo pelo órgão julgador, não há que se cogitar em extinção processual sem análise de mérito ou em inépcia da exordial. Nesse diapasão, a regra processual sobre a distribuição do encargo de instrução probatória e o dever de comprovação de alegações impede que a Fazenda Pública alegue desconhecimento de sua própria lei para obstar o direito do servidor: A jurisprudência pátria respalda a manutenção da atividade de mérito perante a comprovação de verbas funcionais quando a prova do direito substantivo está devidamente evidenciada: Com base em tais premissas jurídicas, a preliminar de irregularidade na instrução documental de primeiro grau deve ser rejeitada, confirmando-se a higidez da petição inicial. Superada a preliminar, avança-se para o exame do mérito recursal, que gravita em torno do direito da servidora pública ao recebimento do adicional de um terço de férias calculado sobre o período integral de quarenta e cinco dias de descanso previstos em regime especial de carreira (ID 102158779). A Constituição Federal estabelece, no artigo 7º, inciso XVII, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (ID 102158779). A proteção constitucional ao descanso remunerado visa garantir a integridade psicofísica do trabalhador, assegurando recursos financeiros adicionais para o adequado aproveitamento do período de repouso. No plano infraconstitucional municipal, o artigo 18, inciso I, da Lei do Município de Uruçuca nº 467 de 2009 dispõe, de maneira expressa, que o período de férias anuais do titular do cargo de carreira de professor em função de docência é de quarenta e cinco dias (ID 102158815). O legislador local instituiu um regime diferenciado de férias em benefício do profissional de educação em sala de aula, considerando o natural desgaste decorrente das atividades letivas contínuas. Uma vez outorgado por lei local o direito às férias com duração de quarenta e cinco dias, o adicional de um terço assegurado pela Carta Magna deve incidir sobre a remuneração integral correspondente a todo o lapso de repouso usufruído pela servidora. Não há respaldo jurídico para que a municipalidade cinde o período de férias para fins de cálculo de parcelas reflexas, efetuando o pagamento do terço de férias limitado a trinta dias e desconsiderando os quinze dias restantes. Se a lei confere férias de quarenta e cinco dias, a remuneração das férias é de quarenta e cinco dias e, consequentemente, o terço constitucional deve ser calculado sobre esse valor integral, sob pena de esvaziamento parcial da garantia social protetiva. A controvérsia jurídica em foco já foi dirimida perante o Supremo Tribunal Federal, que assentou tese vinculante em sede de julgamento de recurso extraordinário sob o rito de repercussão geral, consolidada no Tema 1241. O entendimento vinculante estabelece que o terço constitucional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias garantido por lei, sem limitação temporal ao padrão genérico de trinta dias: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento uníssono a respeito da incidência integral do terço constitucional sobre as férias de quarenta e cinco dias asseguradas aos profissionais da educação básica municipal, adotando a tese fixada pela Corte Suprema: Dessa forma, resta superada a discussão a respeito do direito material da autora ao cômputo integral do benefício, devendo a base de cálculo compreender todo o lapso de quarenta e cinco dias de férias previstos na Lei Municipal nº 467 de 2009. Convém destacar a tese processual consolidada a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de pagamento de vantagens remuneratórias públicas, que recai sobre o ente federativo acionado: A jurisprudência também confirma que o poder geral de conhecer e aplicar o direito dispensa formalidades documentais excessivas quanto ao direito invocado, viabilizando o imediato julgamento do pedido de cobrança formulado: O recorrente insurge-se sob o argumento de que inexistiria nos autos prova robusta e idônea do inadimplemento ou de pagamento parcial, alegando que a condenação estaria amparada em meras presunções e planilhas unilaterais sem fé pública produzidas pela servidora (ID 102158822). O argumento de ausência de prova do fato constitutivo do direito não prospera. A autora instruiu a exordial com as fichas financeiras oficiais emitidas pela própria prefeitura referentes aos anos de 2020 a 2025 (ID 102158788). Os referidos documentos trazem a chancela eletrônica da administração municipal e detêm presunção de veracidade quanto aos lançamentos neles contidos, servindo como prova de quitação parcial das obrigações funcionais do réu (ID 102158808). Uma análise matemática objetiva das fichas financeiras revela o pagamento a menor do adicional de férias. Tomando-se como exemplo o ano de 2020, verifica-se que a autora percebia como vencimento base acrescido da gratificação de atividade complementar o valor mensal de dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos (ID 102158788). Na folha de férias correspondente ao mesmo período, o lançamento efetuado sob o código do terço constitucional consistiu em novecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos (ID 102158788). Esse montante representa exatamente um terço de um salário equivalente a trinta dias (ID 102158814). No entanto, se o cálculo do terço de férias houvesse considerado o período legal integral de quarenta e seis dias, a base de cálculo corresponderia ao valor proporcional devido por quarenta e cinco dias de serviço, importando o terço de férias no montante de mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos. A diferença matemática inconteste de quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos em um único ano demonstra de forma inegável o descumprimento por parte da municipalidade. Tendo a autora comprovado o recebimento do terço de férias calculado com base em trinta dias, cabia ao Município de Uruçuca produzir prova em sentido contrário para elidir o direito à percepção das diferenças, apresentando comprovantes específicos de quitação integral baseada nos quarenta e cinco dias de férias da servidora, encargo probatório do qual o ente público não se desincumbiu. O Município limitou-se a formular alegações abstratas de regularidade e a sustentar a presunção de legalidade de seus atos, sem apresentar qualquer contracheque ou demonstrativo financeiro hábil que comprovasse o pagamento dos valores adicionais controvertidos (ID 102158797). Portanto, estando comprovada a relação funcional da docente, a previsão de férias estendidas de quarenta e cinco dias na Lei Municipal nº 467 de 2009 (ID 102158815), e o efetivo pagamento em patamar inferior ao devido apurado nas fichas de remuneração oficiais (ID 102158808), impõe-se manter integralmente a condenação pecuniária estabelecida pelo juízo singular. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em face do desprovimento do recurso municipal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu em favor das patronas da autora, elevando-os do percentual originário de quinze por cento para o patamar de dezessete por cento sobre o valor atualizado da condenação, com arrasto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000748-73.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
APELADO: IVONE BATISTA CHAVES
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2. DA PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VENCIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora municipal em face do Município de Encruzilhada, objetivando o pagamento de verbas salariais referentes ao final do ano de 2012. 2. Sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Encruzilhada julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das verbas salariais. 3. Apelação interposta pelo Município, sustentando a improcedência do pedido sob alegação de quitação das verbas, com base em fichas financeiras. 4. A apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. 5. Autos remetidos à Segunda Instância, distribuídos à Primeira Câmara Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de fichas financeiras, desacompanhadas de comprovantes bancários, é suficiente para afastar o direito da servidora ao recebimento de verbas salariais alegadamente não pagas. 7. Também se discute a necessidade de modulação dos consectários legais de acordo com a EC 113/2021 e a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A mera juntada de fichas financeiras não se presta, por si só, à demonstração de pagamento das verbas salariais, sendo necessária a apresentação de extratos bancários ou outros comprovantes de quitação. 10. O Município, além de não comprovar efetivamente o pagamento, reconheceu tacitamente a ausência de quitação ao alegar dificuldades financeiras e ausência de acesso a dados contábeis da gestão anterior. 11. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que fichas financeiras desacompanhadas de comprovantes bancários não são suficientes para comprovar quitação: “A mera apresentação de fichas financeiras, sem a comprovação do efetivo pagamento mediante extratos bancários, não é suficiente para afastar o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas.” (AgInt no REsp 1857552/CE). 12. O não pagamento de salários viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conforme reconhecido pelo STF (RE 428.991-AgR). 13. Com relação aos consectários legais, impõe-se a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, incidindo, a partir de sua vigência, exclusivamente a taxa SELIC sobre os valores devidos. 14. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação conhecida e desprovida. 16. Reexame necessário parcialmente provido para modular os consectários legais nos termos da EC 113/2021 e para fixar os honorários advocatícios apenas na fase de liquidação da sentença. Tese de julgamento: “É insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas de comprovantes bancários para demonstrar o pagamento de verbas salariais, competindo ao ente público o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor. Em demandas contra a Fazenda Pública, os consectários legais devem observar a regra da EC 113/2021 e os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na liquidação da sentença quando ilíquido o julgado.” (TJBA – Apelação Número do Processo: 0000465-12.2013.8.05.0075, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 10/07/2025).
3. DO MÉRITO
3.1. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS E SUA INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS
TEMA RG 1241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de diferenças do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 dias complementares às férias de 45 dias de professora municipal, referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional constitucional de férias de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias de 45 dias previsto em lei municipal para professores em regência de classe, ou apenas sobre 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixou tese no RE 1400787/CE (Tema 1241) estabelecendo que "O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4. A Lei Municipal nº 1233/2008 assegura 45 dias de férias anuais aos docentes em exercício de regência de classe, devendo o terço constitucional incidir sobre todo o período. 5. Necessidade de reforma parcial da sentença apenas quanto aos consectários legais, para adequação ao regime vigente das dívidas públicas não tributárias após a EC 113/2021. 6. Escorreito o diferimento da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária parcialmente provida apenas para ajustar os consectários legais. Tese de julgamento: "1. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias, conforme fixado pelo STF no Tema 1241. 2. Tendo a Lei Municipal nº 1233/2008 estabelecido período de férias de 45 dias aos docentes em exercício de regência de classe, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade deste período, e não apenas sobre 30 dias. 3. A partir de 09/12/2021, por força da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, §3º; Lei Municipal nº 1233/2008, art. 46; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787/CE, Tema 1241, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/12/2022; ADI 2964, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019. (TJBA - Reexame Necessário, Número do Processo: 8003431-45.2023.8.05.0078, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 21/11/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DE VERBAS CELETISTAS. FGTS INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. FICHAS FINANCEIRAS. MEIO DE PROVA QUE DEMANDA DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA QUITAÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE SE LIMITA A ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA ACOLHIDO EM PARTE. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: ANÁLISE DO ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA NA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE VERBAS DEVIDAS A SERVIDORA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO E A NECESSÁRIA INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS DEFERIDAS. CONCLUSÃO: RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e por VIVIAN LOPES DE ARAUJO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança. A autora, ex-servidora ocupante de cargo comissionado, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias (férias, 13º salários e FGTS). A decisão de primeiro grau afastou o pleito de FGTS e considerou quitadas a maioria das verbas com base em fichas financeiras, condenando o Município apenas ao pagamento de férias proporcionais de 2012, sem o terço constitucional. O ente municipal apela pela improcedência total, alegando quitação integral. A autora, em recurso adesivo, requer a condenação ao pagamento de FGTS, de todas as férias e 13º salários não prescritos e a inclusão do terço constitucional na verba deferida. II. Questão em Discussão As questões em discussão são: (i) saber se as fichas financeiras apresentadas pelo Município constituem prova idônea e suficiente da quitação integral das verbas rescisórias, notadamente das férias proporcionais relativas ao ano de 2012, para fins de afastar a condenação; e (ii) verificar a exata extensão dos direitos da servidora, especificamente quanto à aplicabilidade do regime do FGTS ao vínculo comissionado e à necessidade de inclusão do terço constitucional sobre as férias deferidas na sentença. III. Razões de Decidir Do Ônus da Prova e do Apelo Municipal: Compete à Administração Pública, na condição de ré, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município Apelante não se desincumbiu de seu ônus, pois, embora tenha juntado fichas financeiras, não demonstrou objetivamente o registro do pagamento específico das férias proporcionais de 2012, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de prova específica da quitação impõe a manutenção da condenação. Da Natureza do Vínculo e do Recurso Adesivo: O vínculo estabelecido entre a servidora e o Município, decorrente de nomeação para cargo em comissão, possui natureza jurídico-administrativa, não se submetendo ao regime celetista. Por conseguinte, é manifestamente indevida a verba do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No que tange às demais verbas de férias e 13º salários, as fichas financeiras foram consideradas prova suficiente da quitação pelo juízo de origem, e a autora não produziu contraprova capaz de infirmar tais documentos. Do Terço Constitucional e do Erro Material: Assiste razão à recorrente adesiva quanto à necessidade de inclusão do terço constitucional. O direito a férias remuneradas, garantido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/88, é indissociável do acréscimo de um terço, conforme art. 7º, XVII, da CF/88. A omissão de tal verba acessória no dispositivo da sentença configura erro material, passível de correção nesta instância recursal para adequar o julgado ao comando constitucional. IV. Dispositivo e Tese Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE conhecido e desprovido. Recurso Adesivo de VIVIAN LOPES DE ARAÚJO conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e determinar a incidência do terço constitucional sobre o valor das férias proporcionais deferidas. Teses de julgamento: "1. O vínculo jurídico entre o servidor público nomeado para cargo em comissão e a Administração é de natureza estatutária-administrativa, o que afasta o direito a verbas de índole celetista, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se não houver declaração de nulidade do vínculo." "2. À luz do art. 373, II, do CPC, recai sobre a Fazenda Pública o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do servidor, não sendo suficiente a mera juntada de fichas, desacompanhada da demonstração específica e individualizada da quitação da parcela controvertida." "3. O direito às férias, assegurado constitucionalmente ao servidor público, compreende o pagamento do respectivo terço constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), verba acessória cuja omissão no dispositivo da sentença condenatória configura erro material passível de correção em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988 (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º); Código de Processo Civil (art. 373, II, e art. 85, § 11). (TJBA – Apelação Número do Processo: 0000584-07.2015.8.05.0235,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 02/09/2025).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL SALARIAL PROFISSIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADIN Nº. 4.167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO, COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL, FIXANDO-SE COMO MARCO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA A DATA DE 27/04/2011. APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO/11, DA LEI Nº 11.738/08 COM REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS QUE EFETIVAMENTE UTILIZAREM O BÁSICO COMO REFERÊNCIA, VANTAGENS PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, LEI Nº 930/98, DE 16.12.1998. REPARO DA SENTENÇA NO PARTICULAR. PROVA DO DIREITO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 337, PARTE FINAL, DO CPC/73. IURA NOVIT CURIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJBA Apelação, Número do Processo: 0000526-61.2012.8.05.0153, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 10/02/2022).
3.2. DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR
4. DISPOSITIVO