PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME Proferida decisão nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, em que foi indeferida a liminar de reintegração de posse requerida pelo autor. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando a existência de prova documental suficiente para o deferimento da tutela de urgência, bem como a omissão do juízo de origem quanto ao pedido subsidiário de audiência de justificação prévia. Sustenta que a decisão agravada não valorou corretamente os documentos anexados e que haveria urgência na medida possessória pleiteada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente e apresentadas contrarrazões pela parte agravada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória liminar; (ii) saber se é cabível a designação de audiência de justificação prévia diante da existência de controvérsia fática. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em ação possessória exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho e data da ocorrência dos fatos. A documentação apresentada pelo agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de esbulho atual, considerando, inclusive, contradições sobre a data do suposto esbulho e indícios de que o muro objeto da controvérsia existiria desde período anterior à aquisição do imóvel. Diante da ausência de robustez da prova documental e da existência de controvérsia fática, mostra-se incabível a concessão da tutela liminar possessória, sobretudo em face da irreversibilidade da medida e da complexidade do caso. Contudo, considerando a necessidade de esclarecimento sobre os fatos controvertidos e a função da audiência de justificação prévia em instruir o juízo quanto à verossimilhança das alegações iniciais, é devida a reforma parcial da decisão para permitir a realização da referida audiência. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ausentes elementos suficientes para o deferimento da liminar, deve o juiz designar audiência de justificação, a exemplo do que decidido no AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/03/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão no ponto em que deixou de designar audiência de justificação prévia, mantendo-se, contudo, o indeferimento da tutela liminar possessória. Tese de julgamento: A inexistência de prova inequívoca do esbulho possessório e a presença de controvérsia fática impedem a concessão de liminar possessória inaudita altera pars, mas autorizam a designação de audiência de justificação prévia para melhor instrução do juízo. Código de Processo Civil, arts. 300, 561. STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8040083-67.2024.8.05.0000, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA), agravante Edson Luiz Schaphauser de Almeida e agravados Zabras Comércio de Peças Ltda. e Vitor Renato Stollmeier. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040083-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON LUIZ SCHAPHAUSER DE ALMEIDA
Advogado(s): EDSON CARLOS OLESCZUK
AGRAVADO: ZABRAS COMERCIO DE PECAS LTDA e outros
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON LUIZ SCHAPHAUSER DE ALMEIDA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombado sob nº 8001373-98.2024.8.05.0154, nos seguintes termos: “Com efeito, o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega. Para que a tutela provisória seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No entanto, tendo em vista que fatos são controvertidos e envolvem possíveis crimes ocorridos na área do imóvel objeto dos autos, reservo-me à apreciação o pedido liminar somente após a apresentação de contestação pelo réu. Tal análise do pedido liminar demanda alto grau de zelo em sua apreciação ante as peculiaridades do caso, mas principalmente pelo fato de o oeste baiano ser amplamente conhecido por seus conflitos fundiários. 3. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES. Ante o exposto, CITE-SE os réus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, por intermédio de advogado, ofereça contestação, sob pena de revelia. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de determinar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto. Juiz de Direito.” (ID 62547218 dos autos da origem). Alega: “A base do inconformismo do agravante reside na decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que indeferiu a tutela provisória em caráter antecipada, de forma liminar, “inaudita altera pars”, para que fosse imediatamente reintegrada a posse da área esbulhada, com demolição de muro, e sob suposta ausência de probabilidade do direito, indeferiu a tutela.” (ID 64496433 – fls. 03). Aduz: “O agravante instruiu a peça vestibular com documentos de sua posse e propriedade, e laudo de engenheiro indicando a área esbulhada de 75m² (invadida com muro construído pelo agravado). Tomou ciência do esbulho praticado em face da medição da equipe de engenharia em 10/2023, o que fazia em busca de instalar no seu terreno o posto de ensaio de Cronotacógrafo, atividade laborativa realizada pelo agravante pelo menos desde 2015. Como para instalar o posto de ensaio necessita da totalidade de seu terreno, conforme escriturado, perde o agravante a oportunidade de instalar a nova pista de ensaio, deixando, com isso, de realizar novo contrato de trabalho. Apesar da robusta prova documental, ainda pediu para fins de deferimento da liminar possessória, fosse realizada audiência de justificação prévia, amplamente consignada nestas ações, pelo amparo legal e jurisprudencial.” (ID 64496433 – fls. 05). Sustenta: “Ignorando a robusta prova documental, tal como laudo de engenharia, documentos da relação de trabalho de cronotacógrafo, o juízo singular deixou de motivar sobre essas provas e fatos aduzidos, e restou por decidir ausente a probabilidade de direito, requisito da tutela liminar possessória, e negou o direito de realizar a audiência de justificação prévia, comumente realizada nessas ações, razão pela qual, diante de total afronta a norma legal e jurisprudencial aplicadas à espécie, pela via deste recurso busca a reforma daquela decisão, seja para deferir a liminar com base na documentação colacionada, ou seja para designar a audiência de justificação prévia.” (ID 64496433 – fls. 06). Requer: “a) O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, para o seu provimento, para o fim de reformar a decisão ora atacada, para que Vossa Excelência defira a antecipação da tutela recursal, ou efeito suspensivo, para a concessão da liminar inaudita altera pars, para a designação de audiência de justificação prévia ou defira a liminar possessória conforme documentação robusta colaciona na peça vestibular e não valorada na origem; b) Intime-se a agravada para contrarrazões; c) Custas e honorários de sucumbências à recorrida.” (ID 64496433 – fls. 09). Anexou documentos de ID 64496434 e seguintes. Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID.77644381). Contrarrazões apresentadas pugnando a manutenção da decisão agravada (ID. 79265669). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040083-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON LUIZ SCHAPHAUSER DE ALMEIDA
Advogado(s): EDSON CARLOS OLESCZUK
AGRAVADO: ZABRAS COMERCIO DE PECAS LTDA e outros
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON LUIZ SCHAPHAUSER DE ALMEIDA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombado sob nº 8001373-98.2024.8.05.0154, que indeferiu o pleito liminar de Reintegração de Posse, considerando que não foram comprovados os requisitos de reintegração de posse. Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. Inicialmente, quanto ao pedido principal de concessão da liminar possessória, entendo que não merece acolhimento. A análise detida dos autos revela a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela possessória liminar, conforme disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam a prova da posse, a prova do esbulho e a data da ocorrência dos fatos alegados. Os elementos probatórios carreados aos autos não se mostram inequívocos quanto à configuração do alegado esbulho possessório. Ao contrário, verificam-se substanciais controvérsias fáticas que impedem a concessão da medida liminar requerida. Observe-se que há divergência temporal significativa nas alegações do próprio agravante, que ora afirma que o esbulho ocorreu em outubro de 2023, ora sustenta que teria ocorrido em fevereiro de 2024. Existem indícios nos autos de que o muro questionado já existia desde 2021, ou seja, anteriormente à própria aquisição do imóvel pelo requerente, o que fragiliza sobremaneira a tese autoral. Acrescente-se ainda a imprecisão metrológica verificada entre a área alegadamente esbulhada, inicialmente informada como sendo de 75m², e aquela constante do laudo técnico apresentado, que aponta diferença de apenas 52,56m². As alegadas inconsistências demonstram que a documentação apresentada, embora existente, não se revela robusta o suficiente para autorizar a expedição de liminar inaudita altera pars, especialmente considerando a complexidade da situação fática envolvida, a irreversibilidade da medida postulada, que inclui a demolição de muro, e o consequente risco de dano desproporcional à parte adversa. Não se pode olvidar, outrossim, que o juízo a quo acertadamente considerou as peculiaridades regionais, consignando que "o oeste baiano é amplamente conhecido por seus conflitos fundiários", circunstância que recomenda cautela redobrada na análise de pedidos liminares possessórios, evitando-se decisões precipitadas que possam agravar tensões sociais e fundiárias já existentes na região. A prudência do magistrado singular, portanto, deve ser mantida no que tange ao indeferimento da tutela de urgência. Quanto ao pedido subsidiário de designação de audiência de justificação, este merece prosperar tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos do caso em concreto. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz o seguinte : “Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações.” ( AgInt no AREsp 986.891/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017). Deste modo, é imprescindível a realização da audiência de justificação, com a finalidade de colher elementos que possam esclarecer pontos controversos e nucleares da lide para melhor fundamentar . Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da reintegração e designação de audiência de justificação. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040083-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON LUIZ SCHAPHAUSER DE ALMEIDA
Advogado(s): EDSON CARLOS OLESCZUK
AGRAVADO: ZABRAS COMERCIO DE PECAS LTDA e outros
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
VOTO