PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044783-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALICIO JESUS DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA E DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA NEGATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada por consumidor contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do Tema 648/STJ para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários, notadamente: a comprovação de relação jurídica entre as partes; e a existência de requerimento administrativo prévio não atendido.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes.

4. A certidão juntada não indica anotação em nome da instituição ré.

5. Resposta genérica indicando canais digitais não caracteriza recusa.

6. Inexistência de pretensão resistida impede o reconhecimento de interesse de agir.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento:

“1. Não há interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários quando não demonstrada relação jurídica entre as partes e de recusa ao pedido administrativo.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 319, VII, e 320.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJPR, Apelação Cível nº 0019028-71.2022.8.16.0030, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª C. Cível, j. 03.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1006304-23.2023.8.26.0024, Rel. Des. Léa Duarte, Turma IV (Privado 2), j. 18.11.2024.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8044783-49.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ADALICIO JESUS DA SILVA e como apelada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Adalício Jesus da Silva, em face da sentença (ID 86777342) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada contra Hipercard Banco Múltiplo S.A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 86777345), alegando, em síntese, que demonstrou a existência de relação jurídica com a parte recorrida, conforme se extrai de documentos que atestam a inscrição de débito em seu nome, e que não logrou êxito na via administrativa, tendo requerido, sem sucesso, o fornecimento da documentação contratual à instituição ré.

 

Sustenta que não possui mais acesso aos canais digitais indicados pela empresa e que a ausência de resposta caracteriza resistência injustificada, razão pela qual resta configurado o interesse de agir.

 

Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 648, que reconhece a legitimidade da propositura de ação de exibição de documentos bancários desde que demonstrados os requisitos objetivos: a existência de relação jurídica entre as partes, a prévia solicitação administrativa não atendida e a disposição quanto ao pagamento de eventuais custos documentais.

 

Requereu o provimento do recurso, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento do pedido inicial para que a instituição apelada apresente os documentos pleiteados.

 

Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. 

 

Conforme certidão de ID 86777348, não houve apresentação de contrarrazões pela parte ré, que, apesar de intimada por meio eletrônico, manteve-se inerte e silente.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Adalício Jesus da Silva, em face da sentença (ID 86777342) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada contra Hipercard Banco Múltiplo S.A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir.

 

Inicialmente, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, a vista dos documentos de IDs 86777336 e 86777337.

 

Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da possibilidade de exibição de contratos de cartão de crédito celebrado com a empresa apelante. 

 

Consabido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349453 MS 2012/0218955-5, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), estabeleceu os requisitos para configuração do interesse de agir para o ajuizamento de ações cautelares de exibição, nos seguintes termos: 

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)

 

Do exame dos fólios, observa-se que a demanda fora proposta em 19/05/2015, tendo o apelante instruído o feito com cópia de e-mail enviado para o endereço “resolve@hipercard.com.br” solicitando cópia do contrato, o qual foi respondido pela instituição, com a orientação de busca pela informação nos canais digitais da instituição:

 

“...A partir de agora, não respondemos mais por e-mail. Nós vamos te atender em nossos canais digitais. É só acessar o app ou Internet banking, ir até a barra de busca, digitar o assunto que precisa que te ajudamos por lá! Se possível baixe o App do seu cartão de crédito na loja de aplicativos. Lá você pode acessar sua fatura, consultar suas compras, consultar o limite do seu cartão e muito mais…”. (ID 86777339)

 

Nessa toada, não restou demonstrada a negativa da instituição financeira, mas a orientação de acesso das informações através dos canais digitais.

 

Outrossim, o autor/apelante não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, eis que embora informe, na exordial, o numero do contrato e o valor da dívida, não trouxe qualquer documento comprovando tais dados, uma vez que da certidão do SPC, de ID 86777338, não consta apontamento inscrito pelo Hipercar Banco Múltiplo S/A.

 

Assim, como dito pelo Juízo de Primeiro Grau, não restou comprovado nos autos que o e-mail tenha sido recebido pela instituição bancária, a configurar o requerimento administrativo prévio.

 

Nessa linha de intelecção:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA . RECURSO REPETITIVO 1.349.453/MS. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VIA E-MAIL . VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO SEM COMPROVANTE DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO . PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . De acordo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.349.453/MS, é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada a realização de pedido prévio à instituição e o pagamento do custo do serviço. II . O pedido de exibição dos documentos por e-mail é via inadequada para caracterizar a recusa administrativa de exibição dos documentos. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1385152-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Rogerio Coelho - Unânime - J . 27.10.2015). (TJ-PR - APL: 00190287120228160030 Foz do Iguaçu 0019028-71 .2022.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023) – destaquei.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de documentos, na qual o autor pediu cópias de contratos bancários supostamente celebrados com o réu nos últimos 10 anos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o autor demonstrou a existência de relação jurídica com o réu e se houve recusa injustificada na exibição dos contratos solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O autor não apresentou provas mínimas de vínculo contratual nem especificou quais documentos deveriam ser exibidos. 4. Inexistência de prova de pedido administrativo prévio de exibição, o que descaracteriza pretensão resistida do banco. 5 . Segundo o STJ, em ações de exibição de documentos, o autor deve comprovar a relação jurídica e o prévio pedido administrativo não atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, é necessário demonstrar indícios mínimos de relação jurídica e a recusa injustificada de pedido administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 397 e 487, I; STJ, Temas 42, 43, 648 e 1000. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1030259-23.2021.8 .26.0196, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j . 08.05.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 359 .527/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 05 .08.2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063042320238260024 Andradina, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 18/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/11/2024) – destaquei.

 

Dessa forma, não demonstrada a relação jurídica prévia, bem como a recusa da instituição bancária em apresentar o documento, inexiste o interesse de agir, nos termos do Tema 648, do STJ, devendo ser mantida, pois, a sentença extintiva.

 

Inaplicável o art. 85, §11, do CPC, eis que não houve condenação em verba honorária, na origem.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator