PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA EMENDATIO LIBELI PROMOVIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI, NOS TERMOS DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE DISPENSA INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. HIPÓTESE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE CARECE DE GUARIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE EMERGEM DOS FÓLIOS A PARTIR DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E DA PROVA PRODUZIDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO FACE À AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. VISLUMBRANDO-SE DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE A TESE DEFENSIVA REVELA-SE CONTUNDENTE E INSOFISMÁVEL, FORÇOSO RECONHECER A PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM DETRIMENTO DA IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSENTE O DOLO DOS AGENTES, NO QUE CONCERNE À CONDUTA PREVISTA PELO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL, INVIÁVEL SE APRESENTA O JULGAMENTO DA CAUSA PELO JÚRI POPULAR. BRIGA ENTRE INDIVÍDUOS ALCOOLIZADOS, NA QUAL CINCO AGRESSORES DESFERIRAM MURROS, TAPAS E PONTAPÉS EM UMA ÚNICA VÍTIMA QUE, MUNIDA DE UM FACÃO, DEFENDEU-SE. IMPERIOSO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, SENDO DE RIGOR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO FUSTIGADA PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Fagner Almeida Nascimento, Tiago Calazans Oliveira, Valtenes Bomfim Santana, José Eugênio de Matos Oliveira e Luan Santana Bomfim, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/Ba, Dr. Bruno Barros dos Santos, que pronunciou os Réus pela suposta prática de homicídio tentado, qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. DELINEAMENTO FÁTICO E DECISÃO RECORRIDA. Exsurge dos autos que na tarde de 22.11.2020, no Povoado de Serra Grande, Município de Cícero Dantas/Ba, os ora Recorrentes, após entrevero causado pelo uso de som de viés político-partidário, agrediram Firmino José de Santana, causando-lhe lesões que o incapacitaram por prazo superior a 30 (trinta) dias. Colhe-se do caderno processual, outrossim, que os Insurgentes desferiram tapas, murros e pontapés na vítima, que usou um facão para defender-se. Inicialmente denunciados pela prática do delito de lesão corporal (Art. 129 do CP), os ora Irresignados foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, haja vista a emendatio libelli efetuada pelo Douto Magistrado de piso. 3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformados, os Réus pronunciados manejaram, de forma conjunta, o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, inicialmente, que o Eminente Juiz Sentenciante não concedeu prazo à defesa após alterar a capitulação jurídica dos fatos, incorrendo em violação ao contraditório e à ampla defesa. Noutra baila, postulam os Recorrentes sua impronúncia, com esteio no Art. 414 do CPP, considerando que “todos os depoimentos são uníssonos em negar a participação dos recorrentes” no crime em apuração. Por fim, pugnam pela desclassificação do delito, alegando a inexistência de animus necandi na situação em espeque. 4. LEGALIDADE DA EMENDATIO LIBELLI E IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA NO CASO EM TELA. Inicialmente cumpre destacar que o Art. 383, da Lei Adjetiva Penal, estabelece que “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Isto posto, não se verifica irregularidade no decisum farpeado nessa senda, de modo a não haver que se falar em nulidade processual. Noutro giro, insta consignar que encontrando-se comprovados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, observa-se a incidência do Art. 413, caput, do Codex Processual Penal, cujos termos prescrevem que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” 5. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE MERECE GUARIDA. ANIMUS NECANDI INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. No que diz respeito ao pleito desclassificatório, entretanto, razão assiste aos ora Insurgentes. Isto porque, depreende-se que a própria exordial acusatória, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, veicula pretensão relativa à prática do delito de lesão corporal. Noutra baila, tem-se que evidenciada a ausência do dolo dos agentes em ceifar a vida da vítima, forçoso é o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri na hipótese sub examine. Com efeito, a existência de provas seguras de ausência de animus necandi acarreta a desclassificação do delito de homicídio. No caso concreto, o que se vê da leitura detida do caderno processual é uma briga coletiva, por força de discussão política, na qual 5 (cinco) indivíduos agrediram uma única vítima que defendeu-se com golpes de facão. Embora possam ser consideradas banais as razões da altercação, bem como verifiquem-se eventualmente covardes as agressões perpetradas, tal cenário não significa que houve, na espécie, inequívoca intenção de matar. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO FUSTIGADA PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001097-72.2021.8.05.0057, tendo como Recorrentes Fagner Almeida Nascimento, Tiago Calazans Oliveira, Valtenes Bomfim Santana, José Eugênio de Matos Oliveira e Luan Santana Bomfim e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001097-72.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FAGNER ALMEIDA NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTES DENUNCIADOS, INICIALMENTE, PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE POSTERIORMENTE RESTARAM PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUPOSTO “LINCHAMENTO”, PROMOVIDO PELOS 5 (CINCO) RÉUS, ORA INSURGENTES, EM PREJUÍZO DA VÍTIMA FIRMINO JOSÉ DE SANTANA. ALEGADO ESPANCAMENTO OCORRIDO APÓS DISCUSSÃO COM VIÉS POLÍTICO, EM AMBIENTE NO QUAL OUVIAM-SE MÚSICAS DE ÍNDOLE PARTIDÁRIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Fagner Almeida Nascimento, Tiago Calazans Oliveira, Valtenes Bomfim Santana, José Eugênio de Matos Oliveira e Luan Santana Bomfim, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/Ba, Dr. Bruno Barros dos Santos, que pronunciou os Réus pela suposta prática de homicídio tentado, qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Exsurge dos autos que na tarde de 22.11.2020, no Povoado de Serra Grande, Município de Cícero Dantas/Ba, os ora Recorrentes, após entrevero causado pelo uso de som de viés político-partidário, agrediram Firmino José de Santana, causando-lhe lesões que o incapacitaram por prazo superior a 30 (trinta) dias. Colhe-se do caderno processual que os Insurgentes desferiram tapas, murros e pontapés na vítima, que usou um facão para defender-se. Inicialmente denunciados pela prática do delito de lesão corporal (Art. 129 do CP), os ora Irresignados foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, haja vista a emendatio libelli efetuada pelo Douto Magistrado de piso. Inconformados, os Réus pronunciados manejaram, de forma conjunta, o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, inicialmente, que o Eminente Juiz Sentenciante não concedeu prazo à defesa após alterar a capitulação jurídica dos fatos, incorrendo em violação ao contraditório e à ampla defesa. Noutra baila, postulam os Recorrentes sua impronúncia, com esteio no Art. 414 do CPP, considerando que “todos os depoimentos são uníssonos em negar a participação dos recorrentes” no crime em apuração. Por fim, pugnam pela desclassificação do delito, alegando a inexistência de animus necandi na situação em espeque. Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no processo requer o desprovimento do Recurso, argumentando que “a decisão de pronunciar os recorrentes pela prática de tentativa de homicídio na modalidade qualificada não deverá ser reconsiderada, devendo ser mantida integralmente para que eles possam ser submetidos ao necessário julgamento pelo Tribunal de Júri.” Mantido o pronunciamento judicial ora combatido pelo Douto a quo, no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, os autos foram enviados a esta Superior Instância, vindo-me conclusos após distribuição por livre sorteio. Remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, os fólios retornaram-me com judicioso Parecer, subscrito pela Eminente Procuradora Sônia Maria da Silva Brito, no qual se requer o desprovimento do Recurso, sob o argumento de que “a decisão de pronúncia guardou consonância com os elementos probatórios reunidos nos autos, pois a soma da prova técnica com os depoimentos e as próprias contradições dos acusados compõem um quadro suficiente de materialidade e autoria, apto a justificar a submissão do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.” É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001097-72.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FAGNER ALMEIDA NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Fagner Almeida Nascimento, Tiago Calazans Oliveira, Valtenes Bomfim Santana, José Eugênio de Matos Oliveira e Luan Santana Bomfim, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/Ba, Dr. Bruno Barros dos Santos, que pronunciou os Réus pela suposta prática de homicídio tentado, qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Exsurge dos autos que na tarde de 22.11.2020, no Povoado de Serra Grande, Município de Cícero Dantas/Ba, os ora Recorrentes, após entrevero causado pelo uso de som de viés político-partidário, agrediram Firmino José de Santana, causando-lhe lesões que o incapacitaram por prazo superior a 30 (trinta) dias. Colhe-se do caderno processual que os Insurgentes desferiram tapas, murros e pontapés na vítima, que usou um facão para defender-se. Inicialmente denunciados pela prática do delito de lesão corporal (Art. 129 do CP), os ora Irresignados foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, haja vista a emendatio libelli efetuada pelo Douto Magistrado de piso. Inconformados, os Réus pronunciados manejaram, de forma conjunta, o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, inicialmente, que o Eminente Juiz Sentenciante não concedeu prazo à defesa após alterar a capitulação jurídica dos fatos, incorrendo em violação ao contraditório e à ampla defesa. Noutra baila, postulam os Recorrentes sua impronúncia, com esteio no Art. 414 do CPP, considerando que “todos os depoimentos são uníssonos em negar a participação dos recorrentes” no crime em apuração. Por fim, pugnam pela desclassificação do delito, alegando a inexistência de animus necandi na situação em espeque. Inicialmente cumpre destacar que o Art. 383, da Lei Adjetiva Penal, estabelece que “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Isto posto, não se verifica irregularidade no decisum farpeado nessa senda, de modo a não haver que se falar em nulidade processual. A respeito do tema em debate, eis as razões de decidir esposadas pelo Juízo de 1º grau, litteris: [...] É cediço que, nos termos do artigo 383 do CPP, a emendatio libelli consiste na possibilidade de o magistrado atribuir nova classificação jurídica aos fatos descritos na denúncia ou queixa, sem, contudo, alterar a narrativa fática apresentada. Tal requalificação pode, inclusive, resultar em sanção mais gravosa ao acusado, desde que preservada a fidelidade entre os fatos narrados e a decisão proferida, em respeito ao princípio da correlação. Cito: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Dito isso, analisando-se detidamente a peça acusatória (Id 117514964), verifica-se que a narrativa fática nela contida, em sua essência, descreve conduta mais grave do que a capitulação jurídica proposta pelo Ministério Público (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal). [...]. Vejamos, acerca da matéria em discussão, excertos de julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] 4. Conforme jurisprudência desta colenda Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina e jurisprudência penalistas caracterizam como "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais (AgRg no RHC 167.507/SP, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). [...] (AgRg no AREsp n. 2.286.881/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025). [...] 4. A emendatio libelli é cabível em segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia, preservando-se a correlação com a denúncia. 5. Não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, pois a decisão do Tribunal de origem seguiu entendimento pacificado nesta Corte. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia. 2. A aplicação da emendatio libelli em segundo grau não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, § 1º; Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.716/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1611771/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. (AgRg no HC n. 1.008.744/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). Noutro giro, insta consignar que encontrando-se comprovados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, observa-se a incidência do Art. 413, caput, do Codex Processual Penal, cujos termos prescrevem que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Sobre o assunto, salutar trazer à baila excerto da pronúncia, senão vejamos: [...] A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos pela efetiva ofensa à integridade física da vítima, considerando os laudos de exame de lesões corporais (Id 117514970, pp.13/15 e p.17), as fotografias que retratam a vítima ensanguentada e desacordada no local do fato (Id 117514970, p.21), bem como os depoimentos da vítima e das testemunhas. Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria que recaem sobre os acusados. A vítima tanto na fase policial quanto em juízo, foi categórica ao apontar os cinco denunciados como os autores das agressões. Em seu depoimento judicial, ao ser questionado diretamente por este Magistrado se foram eles que o agrediram, respondeu afirmativamente. Embora, ao ser inquirido pela Defesa, tenha admitido não ter visto o golpe específico de cada um por ter sido pego de surpresa e perdido a consciência, manteve a convicção de que todos participaram do espancamento, com base no que viu no início da ação e no que lhe foi relatado. Outrossim, a testemunha BIANCA SOUZA SANTANA, sobrinha da vítima, apesar de um depoimento judicial inicialmente vacilante, confirmou a presença de VALTENES, JOSE EUGENIO, FAGNER e TIAGO na "confusão" e ao descrever o que seria a "confusão", admitiu que viu "eles brigando" de "tapa" e que no meio da multidão estava todo mundo batendo na vítima. Tal declaração corrobora a tese de uma agressão coletiva e tumultuada, exatamente como descrito pela vítima. [...]. Desse modo, conclui-se, a respeito da questão, não incidir no caso em tela o teor do Art. 414 do CPP, cujas lições prescrevem que "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado", posto que os laudos periciais, as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais indicam a presença - ao menos no campo do indícios - de lesões decorrentes da agressão cometida. Ocorre, contudo, que mesmo constatando-se que a hipótese em análise não enseja a impronúncia, urge asseverar que os fatos apurados também não correspondem a uma tentativa de homicídio. No que diz respeito ao pleito desclassificatório, razão assiste aos ora Insurgentes. Isto porque, depreende-se que a própria exordial acusatória, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, veicula pretensão relativa à prática do delito de lesão corporal. Noutra baila, tem-se que evidenciada a ausência do dolo dos agentes em ceifar a vida da vítima, forçoso é o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri na hipótese sub examine. Os termos da peça vestibular denotam o seguinte: [...] Consta dos acostados autos do presente Inquérito Policial nº 030/2021, oriundo da Delegacia de Polícia de Cícero Dantas, que no dia 22 de novembro de 2020, por volta das 17:00 horas, no Povoado Serra Grande, em Cícero Dantas, os Denunciados aplicaram golpes de murros, tapas e chutes na vítima, FIRMINO JOSÉ DE SANTANA, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais, Laudo de Exame Complementar e fotografias. Consta também dos aludidos autos, em consonância com a prova testemunhal anexa, que os Denunciados, ainda que não existiu qualquer razão que justificasse sua conduta agressiva, mas sentiram-se ofendidos quando encontravam-se no Povoado Serra Grande ouvindo Som de Paredão de Cunho Político instalado no veículo Saveiro e a vítima, que encontrava-se no interior do seu bar, também com volume em som elevado ouvindo música de cunho político adversário, gerando discussão. Consta ainda dos mencionados autos, em conformidade com as provas produzidas, que os Denunciados determinaram que a vítima invertesse o som político, mas não sendo atendidos gerou o conflito. Os Denunciados então dirigiram-se ao bar da vítima e começaram a promover espancamento ao estilo linchamento com sucessivos golpes de murros, tapas e chutes. Ainda consciente, a vítima conseguiu apanhar o seu facão no interior do bar e passou a se defender das agressões promovidas pelos cinco Denunciados. Mesmo portando o facão, mas a vítima continuou apanhando sucessivamente dos Denunciados, perdendo os sentidos e ficando desacordado, sendo socorrido urgente ao Hospital Municipal, causando-lhe lesão corporal dolosa de natureza grave, ficando incapacitada para exercer as suas ocupações habituais por mais de 30 dias, por ter gerado perigo de vida, consoante revelam os Laudos Periciais de Lesão Corporal e fotografias. ISTO POSTO, por via de consequência, estando os Denunciados incursos nas penas do artigo 129, parágrafo 1°, incisos I e II, do Código Penal, por estar demonstrada a prática delituosa de causar lesão corporal dolosa de natureza grave, inclusive ficando a vítima incapacitada para exercer as suas ocupações habituais por mais de 30 dias por ter gerado perigo de vida, requer a Vossa Excelência, após o recebimento ea autuação desta DENÚNCIA, sejam os Denunciados CITADOS para, querendo, no prazo de 10 dias, responder a acusação por escrito, bem como ao interrogatório e nas demais posteriores formalidades processuais pertinentes à espécie, sob pena de revelia, para, enfim, se ver processar até final julgamento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. [...]. Com efeito, a existência de provas seguras de ausência de animus necandi acarreta a desclassificação do delito de homicídio. No caso concreto, o que se vê da leitura detida do caderno processual é uma briga coletiva, por força de discussão política, na qual 5 (cinco) indivíduos agrediram uma única vítima, que defendeu-se com golpes de facão. Embora possam ser consideradas banais as razões da altercação, bem como verifiquem-se eventualmente covardes as agressões perpetradas, tal cenário não significa que houve, na espécie, inequívoca intenção de matar. Nesse sentido: [...] Tese de julgamento: "1. A legítima defesa não pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária sem prova inequívoca, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular requer provas seguras de ausência de animus necandi". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.004.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Grifos nossos. [...] Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/2/2023. (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Grifos nossos. À guisa de arremate, é possível afirmar, com esteio na motivação ora declinada, que a emendatio libelli fora realizada, na situação em comento, de forma legal e legítima, bem como o Art. 414 do CPP, que versa sobre a impronúncia do Réu, não possui aplicabilidade no caso concreto. Já em relação ao pedido de desclassificação do delito, a tese defensiva merece albergamento, posto que os elementos acostados aos fólios acarretam o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria concernentes ao crime de lesão corporal - e não de homicídio tentado, face à ausência de animus necandi. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão fustigada, desclassificar o delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001097-72.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FAGNER ALMEIDA NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO