PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte apelada à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/02/2012 a 01/09/2016, no qual exerceu o cargo comissionado de Assessor da Diretoria de Ação Social – CC7, junto ao Município apelante. A questão em discussão consiste em aferir se servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias remuneradas com o terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período de exercício da função. A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. O art. 39, § 3º, da CF/88, estende tais direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão. Os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não possuem vínculo de estabilidade, mas asseguram o direito às verbas remuneratórias constitucionais. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município apelante não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos servidores comissionados às verbas em questão, independentemente da natureza temporária ou da ausência de estabilidade no cargo. Ainda que se reconhecesse eventual nulidade da contratação, as verbas de férias e décimo terceiro salário seriam devidas, conforme entendimento do STF no Tema nº 551 do RE 1066677. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Cabe ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de estabilidade no cargo comissionado não afasta o direito às verbas constitucionais de férias e décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551. TJ-BA, Apelação nº 00004700620148050073, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/03/2022. TJ-BA, Apelação nº 8000446-91.2017.8.05.0053, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26/07/2024. TJ-BA, Apelação nº 0000475-28.2014.8.05.0073, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-77.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelado ABRAAO DE JESUS MELO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-77.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
APELADO: ABRAAO DE JESUS MELO
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves - BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 8000779-77.2016.8.05.0053, ajuizada por ABRAAO DE JESUS MELO, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município requerido a pagar a parte autora as verbas rescisórias referentes aos 13.ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A correção monetária, que deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, incidirá desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora, que devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, incidirão a partir da citação. Considerando o ônus da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas e despesas do presente processo, observando-se o previsto no art. 8º-B da lei estadual nº 7.753/2000, incluído pela lei nº 11.625/2009, e determino o ressarcimento, pelo Município réu, a autora, das custas processuais eventualmente antecipadas por ela nos presentes autos. Outrossim, condeno o Município réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC." Irresignado, em suas razões, o município apelante alega em síntese que a contratação é nula, não sendo a parte autora beneficiada pelo regime estatuário. Alega que consoante o julgamento do RE 705140/RS, a declaração de nulidade do contrato de trabalho exime o agente público do pagamento das verbas remuneratórias Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 80967704). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Examinados. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-77.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
APELADO: ABRAAO DE JESUS MELO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir se a apelante possui direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período em que prestou serviços ao Município apelado, ocupando cargo em comissão. In casu, o apelado foi contratado em 01/02/2012 pelo apelante, para exercer a função de ASSESSOR DA DIRETORIA DE AÇÃO SOCIAL –CC7, onde ficou até ser exonerado em 01/09/2016. (ID. 80967140) Considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não há que se cogitar nulidade da contratação pela ausência de concurso público. Aos ocupantes de cargos comissionados é assegurado, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, dispõe o art. 7º da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Já o art. 39, § 3º, da Constituição estabelece que: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, é importante destacar que, tratando-se de prova negativa, não se pode exigir do servidor a demonstração do não recebimento da verba pleiteada. Cabe, portanto, à municipalidade a apresentação de prova positiva de quitação, especialmente porque a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade. Nesse sentido, cabia ao Município o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo se desincumbido desse encargo, impõe-se sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APL: 00004700620148050073, Rel. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 30/03/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. 1. A lide versa sobre o pagamento, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000446-91.2017.805.0053 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e como apelado ANTÔNIO CARLOS ALEXANDRINO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos demais termos do relatório. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000446-91.2017.8.05.0053, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 26/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CURAÇÁ. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, correspondentes ao período de 20/04/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 31/12/2010, 22/03/2011 a 31/12/2011 e 13/02/2012 a 31/12/2012, sob o argumento de se tratar de servidor comissionado, não contemplado pela legislação municipal quanto ao recebimento de tais verbas. II – A Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII. III – O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39 da CF. IV – A extensão do direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, aos servidores ocupantes de cargo comissionado, é questão sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. V – Ausentes provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais deferidas, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá o Município de Curaçá/BA pagar, em favor da parte autora os respectivos valores. Precedentes desta e. Corte de Justiça. VI – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou o Município de Curaçá/BA ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários, correspondentes ao período de 20/04/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 31/12/2010, 22/03/2011 a 31/12/2011 e 13/02/2012 a 31/12/2012, atribuindo-se à fase de liquidação a fixação do percentual equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000475-28.2014.8.05.0073, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA e apelada NAZIA GOMES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000475-28.2014.8.05.0073, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/07/2024) Registre-se que, ainda que se reconhecesse a nulidade da contratação da apelante, as verbas de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário são devidas, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1066677 (Tema nº 551), que estabeleceu a tese de que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o reconhecimento do direito da parte apelada ao pagamento das parcelas remuneratórias pleiteadas. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-77.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
APELADO: ABRAAO DE JESUS MELO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO