PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034387-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISABELLY MIYAJI e outros
Advogado(s): GELIANE PINTO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX OFFICIO RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA, SOMENTE, EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR, EM RAZÃO DA DELEGAÇÃO DO PODER FEDERAL, SEM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MENOR DE DEZOITO ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO (CPA) PARA OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO TEMA 1167/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA CONFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E CONCEDER A SEGURANÇA.

Ex officio, reconheçe-se a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tão somente, em relação ao pedido de reserva de vaga e matrícula do Impetrante no curso de Direito da FACULDADE BAIANA DE DIREITO, sem remessa dos presentes autos à Justiça Federal.

A Impetrante quando do ajuizamento do presente Mandado de Segurança cursava a 3ª série do Ensino Médio, era menor de 18 anos de idade, prestes a concluir o ensino médio, entretanto, fora aprovada em vestibular para o curso de Psicologia na FACULDADE UNIFTC.

A Impetrante para ingresso na faculdade em que logrou aprovação, necessitaria realizar o exame supletivo para conclusão do ensino médio, no entanto, foi impedido de realizar pela autoridade coatora, em razão do critério etário e da limitação do número mensal de matérias para a realização das provas.

Analisando as razões e documentos que instruem o presente Writ e, considerando, à primeira vista, a legislação aplicável à espécie e o Tema 1127/STJ, afere-se que em razão da modulação dos efeitos contido, no referido julgado, o direito invocado pela Impetrante deve ser concedido em parte.

Registre-se que, até o julgamento do REsp nº 1945851/CE, que gerou o referido tema, anteriormente citado, esta Relatora, juntamente, com os demais membros desta Corte de Justiça, reconhecia que era possível a concessão da segurança para permitir que estudantes menores de 18 (dezoito) anos de idade pudessem realizar o exame supletivo. Todavia, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso repetitivo, que acarretou a tese contida no Tema: 1.127, decisão publicada em 13/06/2024, entendo não ser mais possível a concessão da segurança, apenas, a confirmação dos casos que tinha medidas liminares deferidas, antes da publicação do julgamento do mencionado tema.

A modulação fora nos seguintes termos: “8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.” (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.)

Dito isso, levando-se em consideração que a Decisão (ID 47616862) fora proferida na data de 18/07/2023, anterior à publicação do julgado, acima transcrito, a concessão da segurança parcial, é medida que se impõe.


ACÓRDÃO


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 8034387-84.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ISABELLY MIYAJI, neste ato assistida por seu genitor, MARCOS ENRIQUE MIYAJI, e Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e a DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES – CEFCM.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em reconhecer, EX OFFICIO, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tão somente, em relação ao pedido de reserva de vaga e matrícula do Impetrante no curso de Direito da FACULDADE BAIANA DE DIREITO, sem remessa dos presentes autos à Justiça Federal e CONCEDE-SE, EM PARTE, A SEGURANÇA pleiteada, para proteger direito líquido e certo do Impetrante à realização do exame supletivo (CPA), confirmando os efeitos da liminar deferida na Decisão (ID 47616862), nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034387-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISABELLY MIYAJI e outros
Advogado(s): GELIANE PINTO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELLY MIYAJI, neste ato assistida por seu genitor, MARCOS ENRIQUE MIYAJI, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES – CEFCM, que negou a realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio.


De início requer a concessão da gratuidade da justiça.


Narra que, foi submetida ao exame vestibular junto a Faculdade UNIFACS, tendo sido aprovada para o curso de PSICOLOGIA cuja matrícula acadêmica deve ser realizada impreterivelmente até o dia 10 de Agosto.


Diz que, ainda não concluiu as atividades do ensino médio, estando no 2º semestre da terceira série do ensino médio (atestado de escolaridade em anexo) faltando, apenas, 5 meses para conclusão, entretanto, está impossibilitada de ingressar na referida Faculdade, pois a Instituição Educacional só admite alunos que tenham concluído os estudos do Ensino Médio, e segundo o Processo Seletivo (em anexo), no ato da matrícula será exigido a entrega de “Certificado de conclusão do Ensino Médio” e ‘’Histórico Escolar do Ensino Médio.”


Afirma que, a fim de obter a conclusão do ensino médio, em tempo hábil, para garantir o ingresso no Ensino Superior, só lhe restou a realização dos Exames de Certificação para conclusão do 2º grau, por meio das Comissões Permanentes de Avaliação (CPA), disponibilizado pela Secretaria de Educação Estadual conforme portaria nº. 46/2020.


Alega que se dirigiu à sede administrativa da Autoridade Coatora para proceder sua inscrição junto a COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO-CPA. Ocorre que, foi informada pela gestora da Unidade Escolar onde são realizados os Exames da CPA, que a matricula não seria possível, inicialmente por não possuir a idade de 18(dezoito) anos e em seguida que as provas são realizadas bimestralmente e por matérias isoladas.


Ressalta que, a CPA se negou a receber o requerimento administrativo formulado, sob o argumento que não tinha competência para responder tais ponderações.


Assevera que, apesar de ter sido aprovada no curso de Psicologia, pode ter seu objetivo frustrado por conta da falta de bom senso e desconhecimento jurídico dos Impetrados, que interpretam a norma legal em total desconformidade com o Texto Constitucional.


Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como o deferimento da medida liminar para que a Autoridade Coatora proceda a realização da inscrição, agendamento e exames necessários no Colégio Estadual Francisco da Conceição Menezes para que a Impetrante possa obter o certificado de conclusão de Ensino Médio através do CPA, e, em caso de aprovação, proceda a imediata emissão do Certificado de Conclusão do 2º grau.


Pugna, ainda, que seja oficiada a UNIFTC para que tome conhecimento da presente decisão, com o intuito de reservar a vaga da Impetrante junto ao Curso de PSICOLOGIA, até emissão do certificado de conclusão do ensino médio pelos Impetrados, concedendo-lhe o direito de frequentar e assistir às aulas e, no mérito, a concessão da segurança.


Juntou aos autos os documentos que entendeu necessário ao deslinde da demanda.


Por Decisão (ID 47616862), concedi os benefícios da gratuidade da justiça e deferi em parte a medida liminar pleiteada.


Os Impetrados, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para prestarem informações, consoante certidão de ID 55993256.


O Ministério Público, por meio de um dos seus representantes, opinou pela CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.


O Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou de intervir no feito, consoante certidão de ID 55993256 e certidão de registro de ciência de ID 48502097.


Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório lançado, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.


Salvador/BA, 09 de outubro de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034387-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISABELLY MIYAJI e outros
Advogado(s): GELIANE PINTO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELLY MIYAJI, neste ato assistida por seu genitor, MARCOS ENRIQUE MIYAJI, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES – CEFCM, que negou a realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio.


Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e específicos.


De início, reconheço, ex officio, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o pedido de reserva de vaga perante a FACULDADE UNIFTC.


O presente Mandado de Segurança foi impetrado em face do Secretário de Educação do Estado da Bahia e com pedido de notificação da FACULDADE UNIFT para reserva de vaga e matrícula da Impetrante no curso de Psicologia.


Assim, em se tratando de Instituição Federal, a demanda atrai a aplicação do art. 109, incisos I e VIII da Constituição.


Constituição Federal

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...);

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;


Esse é o entendimento do STJ, inclusive, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, pacificado no Resp. Nº 1.344.771/PR, nos termos da ementa a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL.

O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) -, não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal".

No caso presente, a pretensão autoral destina-se à entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado, o que evidencia o interesse jurídico da UNIÃO, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1331298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)


A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia vem julgando no mesmo sentido, senão vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037274-46.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: KARINA LAGO OLIVEIRA e outros Advogado (s): JOANITO GONCALVES BARBOSA IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES - CEFCM e outros (4) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. DIREITO À INSCRIÇÃO E MATRÍCULA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ATRELADOS AOS ATOS DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO. AUTORIDADE FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. PROSSEGUIMENTO DO EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO CPC. MÉRITO. GARANTIA AO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE EDUCAÇÃO. ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e ausentes elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. II - Autoridade coatora é aquela responsável pela omissão, realização ou determinação do ato impugnado, sendo correto, por conseguinte, no caso concreto, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva aventada, uma vez que detectada a responsabilidade da autoridade impetrada pela negativa da realização do ato vergastado e competência para o cumprimento da determinação judicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. III – Declaração da incompetência dessa Egrégia Corte de Justiça para apreciar os pedidos contra atos atribuídos ao dirigente de Universidade. Precedentes do STJ. Prosseguimento da análise apenas quanto ao pedido de matrícula e realização do exame supletivo nos termos do artigo 45, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. IV – Impede reconhecer o direito à realização do exame supletivo promovido pelas Comissões Permanentes de Avaliação (CPA), com o escopo de garantir o alcance previsto no artigo 208, V, da Constituição Federal, uma vez que existentes, in casu, indícios de possível capacidade do aluno de alcançar níveis superiores de ensino. Precedentes desta Corte. V – Impugnação à gratuidade judiciária não acolhida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Declaração de incompetência para apreciar os pedidos atrelados aos atos atribuídos ao dirigente da instituição de ensino superior e concessão da Segurança, para reconhecer o direito à matrícula e realização do exame supletivo de ensino médio realizado pela Comissão Permanente de Avaliação, confirmando, neste ponto, a decisão liminar dantes deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037274-46.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante K.L.O e outros e como impetrados SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE para apreciar os pedidos atrelados aos atos atribuídos ao dirigente da instituição de ensino superior e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito à matrícula e realização do exame supletivo de ensino médio realizado pela Comissão Permanente de Avaliação, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - MS: 80372744620208050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000985-46.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: R. D. S. F. M. T. e outros Advogado (s): HERNANI LOPES DE SA NETO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS registrado (a) civilmente como ROBSON SANTANA DOS SANTOS ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE APRENDIZADO DA ESTUDANTE. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO. RECUSA ILEGÍTIMA. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA EGRÉGIA CORTE PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ATRELADOS AOS ATOS DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva rejeitadas. II. Mérito. De acordo com a Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF). III. O art. 24, II, alínea c, da Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) prevê a possibilidade de classificação em séries e etapas do ensino escolar por meio de avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. IV. Considerando-se o direito fundamental à Educação e as diretrizes da Lei n. 9.394/96, deve-se garantir ao Impetrante o direito de realizar o exame supletivo como forma de conclusão do ensino médio, com a relativização do critério etário. V. Declaração da incompetência dessa Egrégia Corte de Justiça para apreciar os pedidos contra atos atribuídos à dirigente de Instituição de Ensino Superior. Precedentes do TJBA. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000985-46.2022.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8000985-46.2022.8.05.0000.1, tendo como Impetrante/Agravante RODRIGO DE SÁ FIGUEIREDO MEIRA TELES, assistido por sua genitora PAULA CHRISTINA SÁ FIGUEIREDO DE MEIRA TELES, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - MS: 80009854620228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/11/2022)


Contudo, registro que, com a entrada em vigor do Código Processual Civil de 2015, tornou-se possível o julgamento, em separado, de pedidos cuja apreciação seja atribuída a juízos diversos, como se nota da redação do art. 45, §§ 1º e 2º:


CPC/15

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

(...).

§ 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. (grifei)


Nesse sentido, com fulcro no Código de Processo Civil/2015, infere-se que o presente feito tem condição de ser processado neste Tribunal de Justiça no que se refere ao pedido de realização de exame e emissão do certificado de conclusão do ensino médio, posto que se trata de ato de atribuição do Secretário de Estado. Por outro lado, o pleito referente à reserva de vaga e matrícula da Impetrante no curso de PSICOLOGIA na FACULDADE UNIFTC deve ter o seu mérito enfrentado pelo Juízo Federal.


Sobre o assunto, cito Acórdãos proferidos por este órgão julgador:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020767-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MEL FRANCO LIMA TEIXEIRA e outros Advogado (s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. DIREITO À INSCRIÇÃO E MATRÍCULA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ATRELADOS AOS ATOS DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO. AUTORIDADE FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. PROSSEGUIMENTO DO EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO CPC. MÉRITO. GARANTIA AO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE EDUCAÇÃO. ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e ausentes elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. II –Ausente a inclusão do Diretor da Comissão Permanente de Avaliação no polo passivo da demanda, não merece ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva da referida autoridade. III – Declaração da incompetência dessa Egrégia Corte de Justiça para apreciar os pedidos contra atos atribuídos ao dirigente de Universidade. Precedentes do STJ. Prosseguimento da análise apenas quanto ao pedido de matrícula e realização do exame supletivo nos termos do artigo 45, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. IV – Impede reconhecer o direito à realização do exame supletivo promovido pelas Comissões Permanentes de Avaliação (CPA), com o escopo de garantir o alcance previsto no artigo 208, V, da Constituição Federal, uma vez que existentes, in casu, indícios de possível capacidade do aluno de alcançar níveis superiores de ensino. Precedentes desta Corte. V – Impugnação à gratuidade judiciária não acolhida. Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida. Declaração de incompetência para apreciar os pedidos atrelados aos atos atribuídos ao dirigente da instituição de ensino superior e concessão da Segurança, para reconhecer o direito à matrícula e realização do exame supletivo de ensino médio realizado pela Comissão Permanente de Avaliação, confirmando, neste ponto, a decisão liminar dantes deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020767-73.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante M.F.L.T., representada por ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO CONHECER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE para apreciar os pedidos atrelados aos atos atribuídos ao dirigente da instituição de ensino superior e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito à matrícula e realização do exame supletivo de ensino médio realizado pela Comissão Permanente de Avaliação, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - MS: 80207677320218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/08/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023461-15.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUANA IGLESIAS MOURE GUIMARAES e outros Advogado (s): ALEX LEAO DE PAULA VILAS BOAS IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO (CPA) PARA OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À INSCRIÇÃO E MATRÍCULA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA EGRÉGIA CORTE PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ATRELADOS AOS ATOS DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTORIDADE FEDERAL DELEGADA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ATRELADO AO DIRIGENTE DA INSTITUIÇÃO. MÉRITO. GARANTIA DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE EDUCAÇÃO. ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, haja vista a inexistência de pedido da impetrante neste sentido. II – Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que o Diretor da Comissão Permanente de Avaliação não foi indicado como autoridade coatora, tendo sido o presente mandamus impetrado exclusivamente em face do Secretário de Educação do Estado da Bahia. III - Declaração da incompetência dessa Egrégia Corte de Justiça para apreciar os pedidos contra atos atribuídos ao dirigente de Universidade. Precedentes do STJ. Prosseguimento da análise apenas quanto à realização do exame supletivo, com a consequente emissão de certificado de conclusão do curso, e ao direito à matrícula a nível de ensino mais elevado, nos termos do que dispõe o artigo 45, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. IV - Impede reconhecer o direito à realização do exame supletivo promovido pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), com o escopo de garantir à impetrante o alcance aos níveis mais elevados do ensino previsto no artigo 208, V, da Constituição Federal, uma vez que, em que pese a menoridade, atestou sua maturidade e capacidade, por meio da sua aprovação em exame vestibular. V - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023461-15.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUANA IGLESIAS MOURE GUIMARAES e outros e como impetrado SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - MS: 80234611520218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022)


Ademais, importante ressaltar que merecem ser mantidos os efeitos da medida liminar deferida (ID 47616862), até que a questão seja resolvida nesta Corte, sob pena de prejuízo ao direito à educação do Impetrante e em observância ao quanto disposto no § 4º do art. 64 do CPC:


CPC/15

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

(...).

§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


Deste modo, ex officio, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tão somente, em relação ao pedido de reserva de vaga e matrícula da Impetrante no curso de Psicologia da FACULDADE UNIFTC, sem remessa dos presentes autos à Justiça Federal.


No mérito, esclareço, inicialmente, que o Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.


Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que:


“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.

(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.)


Dessa forma, o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental.


Analisando as razões e documentos que instruem o presente Writ e, considerando, à primeira vista, a legislação aplicável à espécie, foi deferida em parte a medida liminar (ID 47616862) no sentido de: “...determinar que as Autoridades Coatoras, procedam, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da inscrição, agendamento e exames necessários de todas as provas para que a Impetrante possa obter o certificado de conclusão de Ensino Médio, através da Comissão Permanente de Avaliação do Território e, caso logre aprovação, em 24 (vinte e quatro) horas, expeça o certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária, que ora arbitro, em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações.”


Registre-se que, caso não lhe fosse conferida a oportunidade de realizar a prova ficaria impedido de efetuar a matrícula no curso o qual logrou êxito, podendo sofrer lesão grave e irreparável, obstando-lhe o “acesso aos níveis mais elevados de ensino”, precisamente no curso de PSICOLOGIA em que obteve aprovação, consoante ID 47575615.


Do cotejo dos autos, verifica-se que a Impetrante quando do ajuizamento do presente Mandado de Segurança cursava a 3ª série do Ensino Médio (ID 47575613), o que demonstra sua capacidade intelectual, constato, ainda, que a Impetrante era menor de 18 anos de idade, prestes a concluir o ensino médio, entretanto, fora aprovado em vestibular para o curso de Psicologia na FACULDADE UNIFTC.


Para ingresso na faculdade em que logrou aprovação, necessitaria realizar o exame supletivo para conclusão do ensino médio, no entanto, foi impedido de realizar pela autoridade coatora, em razão do critério etário.


Desta feita, a prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados pelo Impetrante, de modo a evidenciar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar requerida, não havendo razão para impedi-la de obter o certificado atinente à conclusão do ensino médio e, consequentemente, o seu ingresso em curso superior para o qual fora aprovado.


Assim, analisando as razões e documentos que instruem o presente writ e, considerando, a legislação aplicável à matéria, afere-se a plausibilidade do direito por ela invocado, já que, se acaso não lhe seja conferida a oportunidade de efetuar a matrícula no curso para o qual logrou êxito, poderá sofrer lesão grave e irreparável, obstando-lhe o "acesso aos níveis mais elevados de ensino", mais precisamente, de matricular-se no curso de Psicologia da Faculdade UNIFTC.


Analisando as razões e documentos que instruem o presente Writ e, considerando, à primeira vista, a legislação aplicável à espécie e o Tema 1127/STJ, afere-se que em razão da modulação dos efeitos contido, no referido julgado, o direito invocado pela Impetrante deve ser concedido em parte.


Registre-se que, até o julgamento do REsp nº 1945851/CE, que gerou o referido tema, anteriormente citado, esta Relatora, juntamente, com os demais membros desta Corte de Justiça, reconhecia que era possível a concessão da segurança para permitir que estudantes menores de 18 (dezoito) anos de idade pudessem realizar o exame supletivo. Todavia, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso repetitivo, que acarretou a tese contida no Tema: 1.127, decisão publicada em 13/06/2024, entendo não ser mais possível a concessão da segurança, apenas, a confirmação dos casos que tinha medidas liminares deferidas, antes do julgamento do mencionado tema.


Eis a tese:


“É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.


A Ementa do mencionado julgamento, assim foi posta:


“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.

2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior.

3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior.

4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos.

5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.

6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação.

7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.

9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.”

(REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.)


Dito isso, levando-se em consideração que a Decisão (ID 47616862) for a proferida na data de 18/07/2023, anterior à publicação do julgado, acima transcrito, a concessão da segurança parcial, é medida que se impõe.


Saliente-se que, o referido julgamento possui caráter vinculante, portanto, deve ser observado pelos Tribunais. É o que prescreve o art. 927, inc. III, do CPC, senão vejamos:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Destarte, em observância ao Tema: 1127/STJ, mantenho a Decisão (ID 47616862) e, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, aplico o precedente obrigatório mais recente do Superior Tribunal de Justiça.


No caso sub judicie, constata-se que a Impetrante comprovou que era menor de 18 (dezoito) anos de idade quando da impetração, bem como que fora aprovado no processo seletivo vestibular, no curso de Psicologia.


A Impetrante passou no vestibular da faculdade que pretende cursar, o que já configura uma presunção de sua capacidade intelectiva.


Ante ao exposto, EX OFFICIO, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tão somente, em relação ao pedido de reserva de vaga e matrícula da Impetrante no curso de Psicologia da FACULDADE UNIFTC, sem remessa dos presentes autos à Justiça Federal e CONCEDE-SE, EM PARTE, A SEGURANÇA pleiteada, por conseguinte, confirma-se a liminar deferida na Decisão (ID 47616862) para determinar que a Autoridade Coatora proceda a realização da inscrição, agendamento e exames necessários de todas as provas para que a Impetrante possa obter o certificado de conclusão de Ensino Médio, através da Comissão Permanente de Avaliação do Território e, caso logre aprovação, em 24 (vinte e quatro) horas, expeça o certificado de conclusão de curso, pelos fatos e fundamentos retro expostos.


Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida, nos termos do art. 10, da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11