PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÃO n. 8093419-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDELIA ALVES SANTOS
Advogado(s): TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: KAIQUE SANTOS DIAS e BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS e outros. 

 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ANUÊNCIA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RÉU FRAUDADOR REVEL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO PELO FRAUDADOR DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8093419-17.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8093419-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDELIA ALVES SANTOS
Advogado(s): TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: KAIQUE SANTOS DIAS e BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E e outros. 

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89915185, que julgou procedente o pedido autoral quanto ao réu Kaique Santos Dias, condenando-o no pagamento da quantia de R$ 500,00, corrigida, bem como de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais e no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além disso, quanto ao segundo réu, Banco Bradesco S/ A, julgou improcedente a demanda, condenando a autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor da instituição, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a condenação em razão da gratuidade, acrescentando que, irresignada, Nildelia Alves Santos interpôs o presente apelo, ID 89915187, defendendo o desacerto do julgado, sustentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se insuficiente para reparar o abalo suportado, pleiteando, assim, sua majoração para o montante de R$ 5.000,00. Aduz, ainda, falha na segurança da instituição financeira, ressaltando que esta deve responder objetivamente e solidariamente pelo dano sofrido, uma vez que, não fosse a abertura da conta pelo Banco Bradesco S/A, o golpe não teria se consumado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8093419-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDELIA ALVES SANTOS
Advogado(s): TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: KAIQUE SANTOS DIAS e BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E e outros. 
VOTO

Inicialmente, observa-se que não há nulidade ante a ausência de intimação do Banco Bradesco S/A para a apresentação de contrarrazões ao apelo autoral, em razão do resultado da presente irresignação.

A controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade por parte da instituição financeira, em razão do prejuízo suportado pela apelante que foi vítima do “golpe do investimento”, bem como se há possibilidade de majoração da condenação por danos morais.

Com relação ao Bradesco S/A, aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Consoante dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada em caso de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na espécie, a conduta dolosa de fraudador "Kaique", aliada ao comportamento da própria recorrente, que não se cercou das cautelas mínimas quanto à idoneidade da empresa de investimentos, rompeu o nexo causal e configurou a hipótese de culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade da instituição financeira.

Assim, o prejuízo experimentado pela apelante não decorreu da abertura de conta no banco apelado, mas de sua própria negligência ao realizar o “investimento”, sem verificar a seriedade da proposta, circunstância que afasta o dever de indenizar por parte da instituição financeira. Assim, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do apelado Banco Bradesco S/A e os prejuízos sofridos pela recorrente, o que, naturalmente, afasta o dever de indenizar da instituição financeira, que apenas recebeu o valor que lhe foi apresentado, mantendo-se a improcedência do pedido em relação a ele.

No mesmo sentido:

AÇÃO INDENIZATÓRIA - Golpe do falso investimento - Pretensão do autor à responsabilização dos bancos réus pela fraude do qual foi vítima - Oferta de investimentos com alto retorno financeiro através do aplicativo "Telegram" - Transferências bancárias realizadas pelo autor de forma voluntária e destinadas a terceiro estranho à lide, ludibriado pela expectativa de alto retorno financeiro - Nexo causal quebrado pela culpa exclusiva da vítima, independentemente da responsabilização objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) - Precedentes desta Corte em julgamento de casos análogos - Recurso desprovido, majorada a honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030242-16.2023.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024).

No que se refere ao apelado, Kaique Santos Dias, embora regularmente citado, quedou-se inerte, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Conforme narrado na exordial e comprovado pelos documentos acostados, a recorrente foi induzida a erro pelo apelado para realizar transferência bancária via PIX ao recorrido, no valor de R$ 500,00, sob a falsa promessa de retorno financeiro por meio de investimento fraudulento.

Não há irresignação da autora quanto aos danos materiais, apenas quanto à condenação por danos morais, pretendendo a majoração.

No caso, não se trata de mero aborrecimento, mas de fraude que repercute diretamente na esfera da dignidade da vítima. A jurisprudência tem assentado que situações dessa natureza extrapolam o campo do dissabor e justificam a reparação moral.

Na fixação do montante indenizatório, deve-se considerar o caráter punitivo da reparação, evitando a reiteração da conduta, e a compensação pelo sofrimento da vítima, ponderando-se ainda sua situação econômica e a do agente. O valor deve ser suficiente para reparar o dano e punir o ofensor, sem ensejar enriquecimento indevido ou insolvência, nem ser tão reduzido que se torne inexpressivo.

Nesse sentido se mostra a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) 

Dessa forma, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, para o caso concreto, majora-se a fixação da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais); quantia que se mostra adequada, condizente com a referida orientação pretoriana e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, majorando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

Data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator