PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065905-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por militar estadual, reconhecendo o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), com base no soldo de Soldado e no percentual de 45%. O embargante sustenta omissões e contradições relativas à aplicação do artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, à natureza jurídica da gratificação, à ausência de comprovação do exercício em atividade especial, à existência de Mandado de Segurança coletivo e à fixação do percentual de gratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à natureza jurídica e às condições para incorporação da GCET; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à existência de litispendência em virtude de Mandado de Segurança coletivo e à fixação do percentual da gratificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado afasta de forma expressa e fundamentada a tese de que a GCET possui natureza pro labore faciendo, reconhecendo seu caráter genérico com base na mudança de entendimento desta Seção Cível de Direito Público, consolidada a partir do julgamento do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000.

  2. A exigência de comprovação da percepção da gratificação em atividade e do cumprimento dos requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 torna-se desnecessária quando reconhecido o caráter genérico da verba, uma vez que esta é devida indistintamente aos integrantes da categoria.

  3. A alegação de omissão quanto à existência de litispendência foi expressamente rejeitada, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que afasta o impedimento ao ajuizamento de ações individuais paralelas ao mandado de segurança coletivo.

  4. A fixação do percentual da GCET em 45% decorre da análise objetiva da prova constante nos autos, especialmente o Boletim Geral Ostensivo e a Resolução COPE nº 153/2014, que vinculam o percentual ao posto de Soldado em atividade operacional, sendo o pedido superior (125%) indeferido por ausência de comprovação de exercício em funções que justifiquem percentual maior.

  5. Os embargos visam, em realidade, à rediscussão do mérito da causa e à revaloração de provas, providências incompatíveis com os limites do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065905-58.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES e como Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora, conforme certidão de julgamento. 

 

 Salvador/BA,  de  de 2026.

 

Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065905-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de decisão judicial que concedeu a Dacleo Broeiro Dacttes Gonçalves, policial militar inativo, o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em seus proventos de aposentadoria, no percentual correspondente ao posto de Soldado PM.

Segundo sustenta o embargante, a decisão judicial incorreu em omissões e contradições relevantes. Primeiramente, o Estado da Bahia afirma que o impetrante nunca recebeu a referida gratificação enquanto esteve na ativa. Enfatiza que o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 estabelece critérios objetivos e cumulativos para que a CET possa integrar os proventos da inatividade: (i) é necessário que o policial militar tenha percebido a CET por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, e (ii) o percentual incorporado deve ser apurado com base na média dos percentuais efetivamente percebidos nos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou ao respectivo requerimento. Conforme argumenta, esses requisitos não podem ser presumidos, devendo ser comprovados documentalmente, o que não ocorreu no presente caso.

Outro ponto suscitado diz respeito à existência de mandado de segurança coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia e que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia, com objeto idêntico ao da ação individual movida pelo impetrante. 

O Estado ainda sustenta que a gratificação CET é uma vantagem de natureza “pro labore faciendo”, ou seja, vinculada ao efetivo exercício de funções especiais e não passível de incorporação automática. Aponta que a CET foi inicialmente instituída pela Lei nº 6.932/1996, estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997, e, posteriormente, regulada pelo art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, que prevê sua concessão até o limite de 125%, conforme critérios fixados pelo COPE – Conselho de Políticas de Recursos Humanos, por meio da Resolução nº 153/2014. Tal resolução estipula percentuais diversos da CET, a depender da função exercida, da atividade (operacional ou administrativa) e do posto do servidor, demonstrando a complexidade do cálculo e a exigência de demonstração concreta do direito à incorporação.

Nesse sentido, o Estado sustenta que, ao conceder a gratificação sem que o autor tenha comprovado o tempo de percepção e os percentuais recebidos, a decisão incorreu em contradição, além de violar o próprio art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Reforça que, caso o impetrante não tenha cumprido o lapso temporal mínimo exigido por lei, tampouco tenha demonstrado qual percentual efetivamente percebeu nos 12 meses que antecederam sua aposentadoria, não há como se fixar o valor a ser incorporado, muito menos atribuir-lhe o percentual integral de 25% ou outro valor fixado abstratamente para o posto de soldado.

Ao final, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a expressa manifestação do juízo acerca da omissão e contradição quanto à não aplicação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, à inexistência de prova documental sobre o direito alegado e à necessidade de manifestação da parte autora sobre a existência do mandado de segurança coletivo. Postula também a concessão de efeito infringente, com o consequente julgamento de improcedência da ação, além da atribuição de efeito prequestionador, para fins recursais.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (Id 96940110).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para o julgamento dos Embargos de Declaração.


 Salvador/BA,  de  de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada       

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065905-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o que permite o conhecimento dos Embargos de Declaração, impõe-se a análise de seu mérito.

A essência dos Embargos de Declaração reside na possibilidade de aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a correção de vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tais vícios incluem a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material na decisão judicial. A finalidade deste instrumento recursal não consiste em promover a reanálise de questões já decididas, nem em alterar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. A via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, quando este já foi integralmente apreciado e devidamente fundamentado pelo órgão julgador.

A parte embargante, o Estado da Bahia, sustenta que o acórdão seria omisso e contraditório por diversos motivos, essencialmente buscando reexaminar os fundamentos que levaram à concessão parcial da segurança ao impetrante.

Em primeiro lugar, o embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 e à suposta ausência de prova de que o impetrante tenha percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) durante sua atividade na Polícia Militar, ou que tenha cumprido o lapso temporal para sua incorporação. O Estado reitera que a incorporação da GCET não seria automática e que os requisitos de percepção por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, com o cálculo da média dos percentuais efetivamente percebidos, deveriam ter sido comprovados.

 A questão central da natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi abordada e resolvida de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado. O voto destacou a mudança de entendimento desta Seção Cível de Direito Público, ocorrida a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, sob a Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro.

A conclusão do acórdão embargado, ao reconhecer o caráter genérico da GCET, de forma clara em sua fundamentação, afastou a necessidade de comprovação individualizada da percepção da gratificação pelo impetrante em atividade e do cumprimento dos requisitos do artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001. A natureza genérica de uma gratificação implica que ela é concedida de forma indistinta a todos os servidores ativos de determinada categoria, tornando-se uma espécie de aumento disfarçado de remuneração. 

Ainda no que tange às alegações do embargante, a suposta contradição ou omissão sobre a natureza pro labore faciendo da GCET não se sustenta. O acórdão não se contradisse apenas explicou a evolução do entendimento sobre a matéria, adequando-o aos fatos novos apresentados nos autos e à jurisprudência que se consolidou. A decisão proferida pelo acórdão embargado, ao reconhecer o caráter genérico da GCET e determinar sua extensão ao impetrante, com base no soldo de Soldado, encontra-se perfeitamente alinhada com essa linha de raciocínio.

Em segundo lugar, o Estado da Bahia reitera a preliminar de existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, solicitando a intimação do impetrante para desistir do processo individual. Esta questão foi expressamente enfrentada e rejeitada no voto que deu origem ao acórdão embargado. O voto fundamentou a rejeição na clareza do artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais".

Repisar esse argumento em sede de embargos de declaração denota, uma vez mais, a intenção de rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é inviável na estreita via deste recurso.

Por fim, a determinação do percentual da GCET no acórdão embargado (45%) foi uma consequência lógica e necessária da análise da prova documental específica do caso concreto. Embora o impetrante tenha pleiteado o percentual de 125%, o voto verificou, através do Boletim Geral Ostensivo juntado aos autos, que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo de Soldado, e não de Tenente. A legislação estadual e a Resolução COPE nº 153/2014 estabelecem diferentes percentuais de GCET para distintos postos e funções. Considerando que não foi comprovado que o impetrante exercia atividades que justificassem percentual superior (como condução de veículos ou funções administrativas específicas com percentuais distintos), o percentual de 45% foi aplicado por ser o compatível com o posto de Soldado em atividade operacional, conforme a Resolução COPE nº 153/2014. Não há omissão ou contradição neste ponto, mas uma adequação do pedido inicial à realidade fática comprovada nos autos e à legislação aplicável, dentro do reconhecimento da generalidade da gratificação.

Diante de todo o exposto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo embargante. As alegações apresentadas revelam um manifesto propósito de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram clara e motivadamente abordadas, com a devida indicação da legislação aplicável e dos precedentes desta Seção Cível de Direito Público. A reanálise do conjunto probatório e da interpretação jurídica da matéria foge ao escopo deste recurso.

Com base nas razões apresentadas, meu voto é pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora