PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECRETAÇÃO DE REVELIA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de manutenção de posse, decretou a revelia do réu, indeferiu o pedido de denunciação da lide a terceiro e deferiu a tutela liminar possessória em favor dos autores, determinando a paralisação de atos de turbação em área rural sob o regime de fecho de pasto, sob pena de multa diária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em definir: a) se houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia e encerramento da fase instrutória; b) se é cabível a denunciação da lide em ação possessória com base na alegação de subordinação do agravante a terceiro; e c) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da posse em favor dos agravados. III – RAZÕES DE DECIDIR: A decretação da revelia constitui imperativo legal diante da intempestividade da contestação, comprovada nos autos pela contagem de prazos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, especialmente quando precedida de audiência de justificação prévia que permitiu o contraditório. A denunciação da lide é incabível no caso concreto, pois as ações possessórias tutelam o estado de fato, sendo irrelevantes discussões sobre o domínio. Ademais, o agravante alega ser mero prestador de serviços (fâmulo da posse), não possuindo direito de regresso por evicção. A defesa do pretenso proprietário já é exercida em autos apartados de embargos de terceiro. Os elementos probatórios coligidos ao processo de origem, notadamente os boletins de ocorrência, mapas e a prova oral produzida em audiência de justificação, demonstram inequivocamente a posse histórica dos agravados e a turbação recente e violenta praticada pelo agravante, preenchendo os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A posse, como instituto autônomo, goza de proteção jurídica independentemente de discussões sobre a propriedade. IV – DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023356-62.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Virgilino Guedes Leite e como agravados Moacir Bispo dos Santos, Agostinho dos Santos Leite e Domingos Alves dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data do sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023356-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGILINO GUEDES LEITE
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA, ANDRESSA NOGUEIRA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MOACIR BISPO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):CLOVIS NERI CECHET
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virgilino Guedes Leite contra decisão interlocutória (ID 549415352 / ID 102889100) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8001127-64.2023.8.05.0081, ajuizada por Moacir Bispo dos Santos e outros. A decisão recorrida procedeu ao saneamento do feito de origem e deliberou pela decretação da revelia do agravante, reconhecendo a intempestividade da contestação apresentada. Ato contínuo, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado em face de José Francisco Coelho Pena, sob o fundamento de que a ação possessória não comporta discussão dominial e que o terceiro já defende seus interesses por meio de embargos de terceiro (Processo nº 8001521-37.2024.8.05.0081). Por fim, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência de natureza possessória, determinando que o agravante cessasse imediatamente as condutas de turbação (construção de cercas, aberturas de picadas e uso de seguranças armados) na área litigiosa de aproximadamente 9.400 hectares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitando-se ao teto de R$ 100.000,00, e declarou encerrada a fase de instrução processual. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 102889080). Em suas razões recursais, sustenta preliminarmente o seu direito aos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando a desnecessidade de preparo recursal. No mérito, alega nulidade da decisão por manifesto cerceamento de defesa, asseverando que a decretação da revelia decorreu de formalismo exacerbado, considerando que a contestação foi protocolada com apenas um dia de atraso. Afirma que o encerramento precipitado da instrução inviabiliza a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia fática. Aduz o recorrente, ainda, o equivocado indeferimento da denunciação da lide, sustentando que atuava apenas como prestador de serviços a mando de José Francisco Coelho Pena, sendo imperiosa a inclusão deste na lide para garantir o exercício do direito de regresso. Argumenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de manutenção de posse, asseverando que os agravados não comprovaram a posse pretérita sobre a integralidade da área e que os boletins de ocorrência colacionados aos autos consistem em provas unilaterais inaptas a fundamentar o provimento de urgência. Requer, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a revelia, reabrir a instrução, deferir a denunciação da lide e revogar a tutela possessória concedida aos autores. Em decisão monocrática de minha lavra (ID 103206494), o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se hígida a eficácia da decisão agravada durante o processamento do recurso, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado e ante o risco de irreversibilidade do dano caso fosse permitida a continuidade da turbação armada na região. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 104174628). Preliminarmente, postula o não conhecimento do agravo por ausência de preparo, ressaltando que o pedido de gratuidade formulado na origem ainda não havia sido apreciado. No mérito, rechaça os argumentos do agravante, destacando que a turbação violenta restou amplamente comprovada não apenas pelos documentos, mas pelas testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia realizada em 21/07/2025. Destaca a higidez do cômputo dos prazos que culminou na decretação da revelia e assevera que a liminar atendeu estritamente aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Requer o desprovimento integral do recurso. O feito encontra-se regular, com o atendimento das formalidades de processamento estabelecidas na legislação adjetiva. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023356-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGILINO GUEDES LEITE
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA, ANDRESSA NOGUEIRA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MOACIR BISPO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à análise de suas razões, submetendo a controvérsia aos tópicos jurídicos subsequentes. Inicialmente, impõe-se a análise da questão atinente à gratuidade da justiça postulada pelo agravante e impugnada nas contrarrazões ofertadas pelos agravados (ID 104174628), que requerem o não conhecimento do agravo por caracterização de deserção. Verifica-se dos autos que o agravante, ao apresentar sua peça de defesa na origem (ID 490033284) — embora intempestivamente —, veiculou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito que foi renovado no bojo das razões deste agravo de instrumento (ID 102889080). A legislação processual civil contemporânea orienta-se pela facilitação do acesso à justiça, estabelecendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelos agravados em sede de contrarrazões não trouxe qualquer elemento fático ou documental capaz de elidir a presunção legal que milita em favor do recorrente. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme textualmente prevê o § 4º do art. 99 do normativo processual em vigor. Dessa forma, diante da presunção normativa e da ausência de provas em sentido contrário produzidas pelos recorridos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, com efeitos ex nunc e restritos a esta esfera recursal, superando, por conseguinte, a preliminar de não conhecimento por deserção levantada nas contrarrazões. Quanto ao mérito recursal, o agravante sustenta a nulidade da decisão combatida por suposto cerceamento de defesa derivado da decretação da revelia e do consequente encerramento da fase de instrução probatória. Argumenta que a rejeição de sua peça contestatória por intempestividade de apenas um dia representaria rigorismo exacerbado e incompatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A matéria exige a conjugação de normas objetivas de controle de prazos processuais. Conforme atestado de maneira inequívoca pelo juízo de origem e certificado pela serventia no primeiro grau (ID 494485238), a citação do agravante aperfeiçoou-se concretamente em 07/02/2025, ocasião em que este procedeu à leitura do mandado encaminhado por oficial de justiça via aplicativo de mensagens e confirmou expressamente o seu recebimento. A validade da citação não constitui objeto de impugnação nestes autos. Considerando os regramentos de contagem de prazo estatuídos pelo Código de Processo Civil — que preveem o cômputo exclusivamente em dias úteis —, e observada a suspensão regular decorrente do feriado de Carnaval e datas subsequentes no calendário forense baiano, o termo final improrrogável para a apresentação da contestação recaiu na data de 10/03/2025. O protocolo da manifestação defensiva materializou-se, entretanto, somente no dia 11/03/2025 (ID 490033284). Nesse contexto factual documentado, a decretação da revelia consubstancia estrito cumprimento do imperativo categórico delineado no art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe de forma compulsória sobre os efeitos da ausência de impugnação tempestiva. O sistema processual é pautado pela preclusão temporal como instrumento de garantia da segurança jurídica e da marcha adiante do processo. A flexibilização de prazos peremptórios sem justa causa comprovada violaria o princípio da paridade de armas e da estabilidade das relações jurídico-processuais, não havendo espaço interpretativo para a chancela de intempestividade sob o manto de pretenso "excesso de formalismo". Por seu turno, a alegação de cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução processual também carece de respaldo jurídico adequado. A decretação da revelia atrai, como consectário lógico, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, dispensando a parte autora do ônus probatório sobre fatos não impugnados de forma oportuna. Ademais, o juízo de origem, de forma cautelosa e em reverência à prudência jurisdicional exigida nas demandas possessórias, não dispensou a produção de provas, tendo efetivamente realizado Audiência de Justificação Prévia em 21/07/2025 (ID 510412711), na qual foram colhidos os depoimentos de informantes e testemunhas compromissadas. O acervo documental e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório mostraram-se plenamente suficientes para a formação da convicção judicial, o que legitima o encerramento da fase instrutória e o indeferimento de dilações probatórias inúteis ou protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, afasta-se integralmente a pretensão anulatória vinculada à decretação da revelia e ao encerramento da instrução probatória. Prosseguindo na análise das teses recursais, o agravante defende que a decisão combatida cometeu erro de julgamento ao rejeitar o pedido de denunciação da lide de José Francisco Coelho Pena, indivíduo que, segundo alega, seria o verdadeiro contratante dos serviços que ocasionaram a entrada na área em litígio. A pretensão do recorrente esbarra frontalmente na natureza jurídica das ações possessórias e nas diretrizes fundamentais da intervenção de terceiros delineadas pelo Código de Processo Civil. O instituto da denunciação da lide, com esteio no art. 125, II, do CPC, demanda a existência de obrigação de garantia decorrente de lei ou do contrato, pela qual o denunciado se obrigue a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que for vencido no processo principal. Entretanto, as tutelas possessórias destinam-se exclusivamente à proteção do estado de fato exteriorizado pelas faculdades inerentes ao domínio, sendo cediço no ordenamento pátrio a separação absoluta entre o juízo possessório e o juízo petitório. Conforme consagra a doutrina civilista contemporânea aplicável ao caso, a posse constitui uma situação de fato, merecedora de proteção autônoma pelo sistema jurídico em razão de sua função social, desvinculada das discussões relativas ao título de propriedade. A argumentação trazida pelo agravante de que atuava meramente como subordinado e prestador de serviços em nome de terceiro atrai a qualificação jurídica de mero detentor, figura expressamente definida no art. 1.198 do Código Civil como sendo o fâmulo da posse (ou servidor da posse). O detentor não exerce poderes inerentes ao domínio de forma autônoma, atuando sob a estrita direção e controle do pretenso possuidor. Contudo, em sede de agravo de instrumento no qual o esbulho se encontra materializado por atos concretos de violência, o executor material da turbação ostenta legitimidade passiva para responder à ação possessória, não havendo qualquer base jurídica para forçar a denunciação da lide de seu suposto mandante com o objetivo de discutir questões contratuais de evicção ou responsabilidade de terceiros que são estranhas ao objeto da ação possessória. Adicionalmente, e de forma a espancar qualquer dúvida acerca da adequação da decisão impugnada, o próprio juízo a quo destacou de forma lapidar que o terceiro apontado pelo agravante (José Francisco Coelho Pena) já exerce a defesa de seus supostos direitos reais e possessórios de forma autônoma, mediante a interposição tempestiva e apartada dos Embargos de Terceiro nº 8001521-37.2024.8.05.0081, atualmente conexos ao feito principal. A admissão de intervenção de terceiros que implique a introdução de fundamentos jurídicos novos (direito contratual e obrigações de regresso) no bojo de uma ação de manutenção de posse vai de encontro aos princípios da economia e da celeridade processuais que fundamentam as demandas de força nova. Diante do exposto, revela-se irretocável o capítulo da decisão agravada que indeferiu a denunciação da lide. No tocante ao núcleo material da controvérsia, insurge-se o agravante contra o deferimento da liminar possessória, argumentando que a prova documental acostada à inicial seria frágil e inidônea para comprovar a posse fática anterior por parte dos agravados, sugerindo que a discussão reside em direitos de propriedade. O exame da ordem judicial que confere a liminar possessória passa inevitavelmente pelo filtro do art. 561 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus processual incumbido ao autor da demanda possessória, materializado na comprovação simultânea da posse anterior, da ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data em que o agravo ocorreu (para atestar tratar-se de ação de força nova) e da continuação da posse, ainda que sob ameaça ou moléstia, no caso da ação de manutenção. Conforme a vasta teoria civilista orienta, a posse manifesta-se como situação fática, constituindo a aparência do domínio, sendo protegida pelo ordenamento jurídico como um autêntico direito subjetivo autônomo. O legislador civil adotou a teoria objetiva de Rudolf von Jhering, consagrada no art. 1.196 do Código Civil, estabelecendo que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O ordenamento tutela a posse pelo fato de ela representar um valor econômico e social que deve ser disciplinado contra atos de violência e justiça privada. Aplicando tais premissas ao caso dos autos, extrai-se do acervo processual robusta fundamentação que legitima a proteção deferida pelo magistrado de piso. A documentação anexada pelos agravados, composta por Boletins de Ocorrência (ID 425297349), manifestações em inquérito policial (ID 425297353, ID 425297356) e detalhado levantamento topográfico consubstanciado em memorial descritivo e relatório fotográfico (ID 425300709), não se apresenta como prova isolada e frágil, como tenta fazer crer o agravante. Ao contrário, o conteúdo documental foi exaustivamente corroborado pela prova oral coligida durante a audiência de justificação prévia de 21/07/2025 (ID 510412711). Os depoimentos das testemunhas Miguel Gomes de Araújo e Ronilson de Jesus Palmeira, devidamente compromissadas pelo juízo de origem, atestaram de modo uníssono e convergente a posse histórica dos autores sobre a área de aproximadamente 9.400 hectares, exercida por meio do tradicional sistema de criação de gado extensiva denominado "fecho de pasto" ou "cria à solta", complementada pelo cultivo de gêneros de subsistência. Tal modalidade de posse rústica configura conduta explícita de exercício de poder sobre a coisa de acordo com sua destinação econômica e social compatível com a região em que se situa, atendendo plenamente à caracterização de posse agrária. A turbação materializada pelo agravante também restou devidamente comprovada. A agressão à posse dos autores iniciou-se em 01/12/2023, data do registro formal perante a autoridade policial e documentada pelas provas orais e fotográficas, evidenciando o emprego de dezenas de operários na construção arbitrária de cercamentos e na abertura de picadas em extensão territorial que atinge aproximadamente 3.000 hectares do imóvel possuído, com o agravante atuando com o emprego intimidatório de escolta armada. O ato agressivo ocorreu a menos de ano e dia do ajuizamento, garantindo aos autores o manejo do rito especial da ação de força nova. Importa salientar que, no juízo possessório, mostra-se descabida qualquer defesa ou fundamentação lastreada de forma predominante no domínio, consoante a expressa redação do § 2º do art. 1.210 do Código Civil. Alegações concernentes à existência de registros, matrículas ou contratos de empreitada não ostentam o condão de neutralizar a proteção jurisdicional que recai imediatamente sobre a situação fática da posse mansa, pacífica e longeva exercida pelas vítimas e abruptamente perturbada pela força. A ordem jurídica não chancela o esbulho nem o exercício arbitrário das próprias razões sob a escusa do pretenso cumprimento de contratos por parte do executor material. Sendo assim, em cognição condizente com a fase processual adequada à interposição deste agravo, constata-se a absoluta correção do juízo sentenciante que determinou a paralisação imediata dos atos de invasão e cercamento promovidos pelo recorrente, fixando astreintes com escopo de induzir a obediência coercitiva à ordem legítima do Poder Judiciário e salvaguardar a paz social na região. O requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação incide unicamente em favor dos agravados, cuja posse secular padece de intervenção ostensivamente agressiva. Ausente qualquer evidência de equívoco legal ou de distanciamento fático por parte da decisão hostilizada, sua manutenção integral revela-se como providência indeclinável e garantidora da efetividade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 938 e seguintes do CPC, mantendo-se incólume a decisão interlocutória recorrida em todos os seus precisos termos. Sem honorários advocatícios recursais, dada a natureza da decisão recorrida, que não põe fim ao processo principal. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra o presente acórdão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado que, em sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa imposta, consoante os ditames do art. 98, §4º, c/c art. 1.021, §5º do CPC. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe – 2º Grau, independentemente de nova conclusão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RRD3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023356-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGILINO GUEDES LEITE
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA, ANDRESSA NOGUEIRA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MOACIR BISPO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
VOTO
Do juízo de admissibilidade e da gratuidade da justiça
Da regularidade da decretação da revelia e da inocorrência de cerceamento de defesa
Do acerto no indeferimento da denunciação da lide na tutela possessória
Do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção possessória deferida aos agravados
Relator