PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003358-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LORENA MAGALHAES SANCHO, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE
APELADO: DAVID GONZAGA DE MENEZES
Advogado(s):CAIO RIBEIRO FONSECA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. DESCONTOS PARA PAGAMENTOS ANTECIPADOS DE MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APELADO QUE FAZ JUS AO DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL POR SER BENEFICIÁRIA DO FIES. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FATOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

1. Os valores a serem pagos pelos beneficiários do Fies devem considerar todos os descontos regulares e coletivos, inclusive de pontualidade, art. 4.º, § 4.º, da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.552/2007, atualmente prevista no art. 4.º-A, incluído pela Lei n.º 13.366 /2016.

2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Observância da modulação temporal dos efeitos da referida decisão.

3. Comprovada a sua ilicitude e a falha na prestação de serviços educacionais, resulta a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pela autora, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fora fixado na sentença de forma moderada, sem nenhuma extravagância, bem assim a determinação de restituição em dobro. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representou a extensão do dano suportado pelo apelado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003358-47.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como apelada DAVID GONZAGA DE MENEZES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                        Sala de Sessões,  21 de  janeiro  de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                              PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                      JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003358-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LORENA MAGALHAES SANCHO, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE
APELADO: DAVID GONZAGA DE MENEZES
Advogado(s): CAIO RIBEIRO FONSECA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se os autos de apelação cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A, inconformado com a sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 13.ª Vara e Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Ressarcimento de Danos proposta por DAVID GONZAGA DE MENEZES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré a aplicar o percentual de 16 % (dezesseis por cento) de desconto sobre o preço da mensalidade coberta (percentual) pelo Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior Deverá a parte ré restituir o valor cobrado e pago a maior de forma simples até 30 de março de 2021, e a partir daí em dobro CONDENAR ainda a ré a pagar indenização por abalo moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pela parte autora na forma já mencionada.


Em suas razões recursais (ID 67392362), aduz caber informar a sua legitimidade como terceiro prejudicado, com as consequências advindas da sentença proferida na sentença de piso, como atual mantenedora do curso de medicina que o recorrido é aluno.


Aponta que o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME conduziu o processo, entretanto sobreveio a sentença (ID 454537209), estabelecendo condenação e obrigação a ser adimplida pela recorrente, terceira prejudicada, que nunca participou da relação processual.


Sustenta que o comando sentencial impôs a condenação de a parte ré a aplicar o percentual de 16 % (dezesseis por cento) de desconto sobre o preço da mensalidade coberta (percentual) pelo Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.


Alude que, em razão de o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME não ser a atual mantenedora, encaminhou e-mail em 05/08/2024 solicitando o cumprimento da sentença pela recorrente, o que representa elevada perda de receita ao conceder desconto elevado de 16% (dezesseis por cento), nunca praticado.


Salienta que as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, o que demonstra que os procedimentos necessários para a realização da prova pericial haviam sido iniciados e que, conforme depreende-se dos autos, em 31/05/2023, o juízo de primeiro grau fixou como pontos controvertidos a preexistência da doença e a existência do dever de indenizar, motivo pelo qual deferiu a produção de prova pericial.


Assevera a necessidade de litisconsórcio no presente caso, declinando da competência deste Juízo para uma das Varas Federais, diante do interesse de entidades federais, o que enseja a incompetência absoluta deste Juízo, devendo ser decretada a extinção do presente feito sem resolução de mérito.


No mérito, pontua que, desde o ingresso por sua gestão IES, em 2022.2, para todos os alunos com FIES, a Instituição de Ensino concedeu para o período 2022.2 04% de desconto pontualidade, para o período 2023.1 concedeu 08% de desconto pontualidade, para o período 2023.2 concedeu 04% de desconto pontualidade, ou seja, ficando impugnada a alegação da autora sobre pagamento não igualitários dos discentes, esclarecendo a essa Corte a necessidade de reforma, vejamos o recorte de 2024.1, decerto que de 2022.2 a 2024.2.


Salienta que jamais existiu a campanha de acordo em 2022.2 que estabeleceu tamanha monta de desconto de 16% estabelecido na sentença e que, em amplo dever de informação, o IES disponibilizou a política de antecipação financeira de 2022.2, deixando de forma expressa a revogação de todas as condições de descontos previsto em regulamentos anteriores.


Ressalta dois equívocos na sentença: 1.º esse programa de antecipação foi praticado apenas e tão somente em 2022.1; 2.º no referido documento, ao lado do percentual de 16% (dezesseis por cento), consta a informação que trata-se de condição exclusiva de pagamento “a vista”.


Testifica que a demanda deve ser julgada improcedente, notadamente o elevado percentual de desconto não praticado pela apelante, tendo o IES fornecido o desconto que oferece a todos os alunos, inexistindo o suposto direito alegado que pudesse embasar a manutenção da sentença tanto do pleito principal como dos consectários dele decorrentes.


Argumenta que, conforme restou comprovado inexistiu cobrança indevida, ou desconto que deixou de ser oferecido a parte autora, assim não há que se falar em devolução, muito menos restituição em dobro.


Requer que seja comprovado que o recorrente é terceiro prejudicado com interesse recursal, e demonstrado o prejuízo efetivo com a sentença proferida que lhe impôs obrigação de conceder elevado desconto, vem o IES nos termos do art.996 do CPC interpõe tempestivamente a presente apelação.


Pede que seja reformada a sentença, preliminarmente, para declinar da competência deste Juízo para uma das Varas Federais e no mérito que seja reconhecida indevida qualquer condenação a título de danos morais ou materiais, muito menos em dobro, e na remota hipótese desta Corte entender de forma diversa, pugna pela redução do percentual de desconto por antecipação a ser igualado ao deferido a todos os alunos, que neste semestre foi de 4% (quatro por cento), bem como que a devolução seja na forma simples, e haja redução da condenação a título de danos morais, em atenção ao art. 944 do CC. 5) Finalmente e ainda, que seja a parte Apelada condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser arbitrado por esse Tribunal. Prequestiona a matéria.


Contrarrazões (ID 70261819).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil.


É o relatório.

 


 

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003358-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LORENA MAGALHAES SANCHO, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE
APELADO: DAVID GONZAGA DE MENEZES
Advogado(s): CAIO RIBEIRO FONSECA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se os autos de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 13.ª Vara e Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Ressarcimento de Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual.


Embora a Apelante tente suscitar a questão da competência federal ao envolver o FIES no contrato educacional, é importante ressaltar que o financiamento é um mero aditivo às condições contratuais firmadas diretamente entre o Apelado e a instituição de ensino.


Tem-se que, a relação consumerista aqui estabelecida é regulada por normas de Direito Privado e tutelada pela Justiça Estadual, que já se posicionou de forma reiterada sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos educacionais, como evidenciado nos precedentes deste Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO. CURSO DE MEDICINA. DESCONTO NA MENSALIDADE POR PONTUALIDADE. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. NÃO EXTENSÃO. ABUSIVIDADE. BENESSE DE CARÁTER COLETIVO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

(APELAÇÃO CÍVEL N.º 8129472- 31.2022.8.05.0001. RELATOR DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES).


Do mérito


De acordo com os autos, a instituição de ensino superior INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A. interpõe o presente apelo em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que decidiu por condenar a parte ré a aplicar o percentual de 16 % (dezesseis por cento) de desconto sobre o preço da mensalidade coberta (percentual) pelo Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, devendo restituir o valor cobrado e pago a maior de forma simples até 30 de março de 2021, e a partir daí em dobro condenar ainda a ré a pagar indenização por abalo moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.


Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.


Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo art. 14, consigna que:


“§ 3.º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


No caso em exame, tem-se que a Apelante, apesar de possuir um programa de descontos relativos ao pagamento antecipado do semestre e ao pagamento das mensalidades antes da data de vencimento, destinou o benefício apenas aos alunos particulares, que não possuíam financiamento público estudantil, notadamente o FIES, aumentando o débito do aluno perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), circunstância que viola o princípio da igualdade.


Sobre o tema, bem pontuou o magistrado sentenciante:


“Como é notório pela própria peculiaridade do serviço prestado pelas instituições de ensino privada é vedado qualquer tratamento discriminatório ao aluno inadimplente. Ou seja, ainda que o aluno ou o responsável financeiro não pague a anuidade, em relação às escolas ou semestralidades em relação às faculdades ou universidades o aluno tem direito de participar de toda atividade pedagógica, inclusive os processos avaliativos, inteligência da norma inserta no artigo 6.º da Lei 9.870/99 A inadimplência é alta, o fato é notório Sucede que aprovado o financiamento estudantil, hipótese dos autos, a instituição de ensino demandada não “corre o risco” de naquele semestre no qual foi deferido o benefício (financiamento) não receber do Poder Público. Portanto, ao não conceder o mesmo benefício aos alunos que obtém o financiamento público a acionada age de forma discriminatória e não isonômica. O programa para alunos que não detém o financiamento público viola a regra de regência supracitado, ato ilícito configurado, com razão o demandante no tocante a revisão do contrato.”


A este respeito, entendo suficientemente demonstrado nos autos, por meio das provas documentais acostadas à inicial, que, de fato, a Apelante praticou condutas abusivas, sobretudo no tratamento desigual dispensado à Apelada pelo simples fato de ser beneficiária do FIES, violando o § 4.º, do art. 4.º, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, vigente à época dos fatos aqui discutidos:


“Art. 4.º

(…)

§ 4.º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.”


Com redação próxima, o § 2.º, do art. 6.º, da Portaria Normativa n.º 01, de 22 de janeiro de 2010, do Ministério da Educação, assim preconiza:


“Art. 6.º

(…)

§ 2.º Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES deverão ser deduzidos do valor da semestralidade informada, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual”.


Neste sentido, vale conferir julgados mais recentes dos Tribunais pátrios:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NÃO CONCESSÃO DE DESCONTO DE PONTUALIDADE. ATRASO NO REPASSE DAS MENSALIDADES PELO AGENTE FINANCEIRO. MÁFÉ DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES

1 - Repetição do indébito. Forma simples. Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A ausência de concessão de desconto de pontualidade por parte da instituição de ensino em razão de demora no repasse dos valores pelo agente financiador caracteriza engano justificável a afastar a dobra. Devida, portanto, a devolução simples dos valores indevidamente cobrados. Precedentes.

2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 0718446-85.2021.8.07.0007 1865771, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Julgamento: 16/05/2024, 4.ª Turma Cível, Publicação: 05/06/2024).

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EM DOBRO C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÕES PRELIMINARES. DECIDAS EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AUSÊNCIA DE REPASSE DO DESCONTO DE PONTUALIDADE. TRATAMENTO DESIGUAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

1. As questões relacionadas à revogação da gratuidade; incompetência da justiça estadual; ilegitimidade ativa do Apelado não merecem conhecimento, uma vez que esses pontos foram decididos em decisão saneadora, da qual não fora interposto o recurso cabível e por isso operou-se a preclusão, sendo vedado a esta instância recursal o reexame destas questões, nos termos do que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil.

2. De acordo com a lei nº 10.260/01 o desconto de pontualidade deve integrar o valor da mensalidade repassada pelo FIES à instituição de ensino. Desta forma não ocorrendo, eventuais diferenças devem ser restituídas ao aluno que, por sua vez, deve abater no valor total de sua dívida.

3. Demonstrado que as mensalidades cobradas do beneficiário do financiamento são superiores àquelas cobradas dos alunos matriculados no mesmo curso e que pagaram as mensalidades com recursos próprios, entende-se devida a restituição dos valores pagos a maior.

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.

(TJ-GO 5316202-80.2021.8.09.0146, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5.ª Câmara Cível,  Publicação: 24/03/2023).


Da repetição em dobro:


Em suas razões recursais, o Apelante também alega que não ficou demonstrado a hipótese de devolução dos valores pagos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.


Não assiste razão ao Apelante, eis que a esse respeito, o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio recente é no sentido de que, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.


A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, tendo em vista a modulação do julgado, no EAREsp n.º 676.608/RS, tal julgamento deverá ser aplicado apenas aos indébitos havidos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30.03.2021.


Logo, aplicável a modulação nos contratos celebrados após 30/03/2021, como é o caso dos autos.


Esse é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de procedência. Recursos da parte autora e da parte ré. Empréstimo mediante reserva de margem consignável (RMC). Ausência de prova válida da contratação. Ônus da prova que incumbia à instituição bancária ré, por se tratar de prova do fato negativo (ausência de contratação). Ausente a prova da efetiva contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor até 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a tal data devem ser restituídos em dobro, conforme termo da modulação no julgamento de recursos repetitivos (Tema 929). DANOS MORAIS. Caracterização. Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora. Valor da indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apto a desestimular a ofensora e reparar a vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. JUROS DE MORA. Dano moral. Responsabilidade civil contratual. Termo inicial a contar da citação. Art. 240, caput, do CPC e art. 405 do CC. Sentença ratificada, nos termos do art. 252, do RITJSP. Honorários recursais devidos.

RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJSP; Apelação Cível 1000792-36.2022.8.26.0334; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Julgamento: 29/05/2023; Registro: 29/05/2023).


Dos danos morais:


O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, assumindo-os em razão da atividade que realiza, como no caso dos autos.


É notória a ocorrência do dano moral no presente caso e supera, em muito, meros dissabores da vida comum, causando prejuízos morais à autora, quando se considera as peculiaridades do caso.


 

Ex positis, CONHEÇO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos.


Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do proveito econômico.

 

 

 

Salvador/BA,  21 de  janeiro   de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13