PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO E QUINQUÊNIO). IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública da pasta da educação do Município de Serrinha contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento cumulativo de adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007) com o anuênio já percebido (Lei Municipal n.º 690/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de dois adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) previstos em leis municipais distintas, à luz da vedação constitucional ao bis in idem. III. Razões de decidir 3. O artigo 37, XIV, da CF/1988 veda a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público quando estes possuem o mesmo fundamento ou fato gerador. 4. Tanto o anuênio (1% ao ano) quanto o quinquênio (5% a cada cinco anos) possuem idêntico fato gerador: o efetivo tempo de serviço prestado ao município. 5. A concessão simultânea das vantagens configura bis in idem, pois remunera o servidor duplamente pelo mesmo período aquisitivo, independentemente de a base de cálculo ser o vencimento básico. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 6. A previsão de direitos "além do previsto no Estatuto" na lei específica não autoriza a sobreposição de vantagens idênticas, devendo ser interpretada em consonância com a vedação constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É inconstitucional a cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio quando ambas possuem como fato gerador o tempo de serviço, configurando bis in idem vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal de Serrinha nº 690/2006; Lei Municipal de Serrinha nº 749/2007. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 8002644-54.2024.8.05.0248, em que figura como apelante ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS, e como apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-54.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança n.º 8002644-54.2024.8.05.0248, em que a apelante litiga contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3°, do CPC).” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) faz jus à Gratuidade de Justiça, reiterando sua hipossuficiência econômica; b) é servidora pública municipal (Merendeira), lotada na Secretaria de Educação, e busca a implementação do adicional por tempo de serviço na modalidade “quinquênio” (5% a cada 5 anos), previsto na Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Carreira da Educação); c) a percepção do “anuênio” (1% ao ano), previsto no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal n.º 690/2006), não impede o recebimento do “quinquênio”, pois a Lei Municipal n.º 749/2007 estabelece direitos “além do previsto no Estatuto”, permitindo a cumulação; d) não há ocorrência de “efeito cascata” ou violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que ambas as gratificações incidem sobre o salário-base e não uma sobre a outra; e) existem precedentes judiciais que reconheceram o direito pleiteado em casos análogos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões, o Município de Serrinha alega que a sentença deve ser mantida, sustentando a inconstitucionalidade da cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador (tempo de serviço), o que configuraria bis in idem e efeito cascata, vedados pelo artigo 37, XIV da CF e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-54.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Elizete do Nascimento Santos, servidora pública municipal ocupante do cargo de Merendeira, em face do Município de Serrinha. A autora alega que, por força da Lei Municipal n.º 749/2007, teria direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio (5% a cada 5 anos), cumulativamente com o anuênio (1% ao ano) que já percebe com base na Lei Municipal n.º 690/2006. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de vedação constitucional à acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de cumulação de dois adicionais por tempo de serviço: o anuênio, previsto no Estatuto dos Servidores (Lei nº 690/2006), e o quinquênio, previsto no Plano de Cargos da Educação (Lei nº 749/2007). A apelante sustenta que a Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos da Educação), em seu art. 65, assegura direitos além dos previstos no Estatuto Geral (Lei nº 690/2006), o que autorizaria o recebimento conjunto do anuênio (1% ao ano) e do quinquênio (5% a cada 5 anos). Argumenta, ainda, que por incidirem sobre o salário-base, não haveria o vedado "efeito cascata". Com efeito, embora a apelante sustente que as legislações municipais instituem benefícios distintos e que o cálculo sobre o vencimento básico afastaria o "efeito cascata", a análise deve se pautar na natureza jurídica das vantagens e na vedação constitucional ao bis in idem. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de vedar não apenas o cálculo cumulativo (efeito cascata), mas também a acumulação de vantagens que tenham o mesmo fato gerador ou fundamento idêntico. No caso em tela, tanto o anuênio (1% ao ano) quanto o quinquênio (5% a cada 5 anos) possuem exatamente o mesmo fato gerador: o efetivo tempo de serviço prestado ao Município. O artigo 86 da Lei Municipal n.º 690/2006 prevê: "Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios." Por sua vez, o artigo 28, I, da Lei Municipal n.º 749/2007 dispõe: "I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no quinquênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício..." Observa-se que a concessão simultânea de ambas as vantagens implicaria remunerar o servidor duplamente pelo mesmo fundamento (tempo de serviço). O servidor receberia 1% a cada ano (totalizando 5% em cinco anos) e, ao completar o quinto ano, receberia mais 5% a título de quinquênio, totalizando uma gratificação de 10% pelo mesmo período aquisitivo de 5 anos. Tal prática configura evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, independentemente de a base de cálculo ser o vencimento básico. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que rechaçam a percepção cumulativa de adicionais com a mesma natureza jurídica. Confira-se: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS N.º 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART . 37, XIV, CF. SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA (TJ-BA - Reexame Necessário: 80008517020238050198, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) Ademais, o próprio texto da Lei Municipal n.º 749/2007, ao mencionar em seu artigo 65 que os direitos ali previstos são "além do previsto no Estatuto", deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal. A interpretação sistemática impede que se validem dispositivos infraconstitucionais que criem sobreposição de vantagens idênticas. Permitir que o servidor receba, pelo mesmo período aquisitivo, um adicional anual e, ao final de cinco anos, outro adicional quinquenal, implicaria em remunerar duplamente o mesmo fato (o tempo de serviço), configurando bis in idem. Ademais, a pretensão da apelante geraria uma distorção remuneratória injustificada, pois, na prática, receberia duplamente pelo mesmo período aquisitivo: 1% a cada ano (totalizando 5% em cinco anos) mais 5% ao completar o quinquênio, resultando em um acréscimo de 10% a cada cinco anos apenas por tempo de serviço, onerando excessivamente o erário sem contraprestação laboral correspondente diferenciada. Este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria, especificamente em casos idênticos oriundos do Município de Serrinha e de outros entes municipais, conforme os precedentes trazidos à colação acima. Portanto, correta a sentença que, reconhecendo a identidade de fundamentos entre as gratificações pleiteadas, indeferiu a cumulação para evitar o enriquecimento sem causa e a ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. A autora já percebe o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, conforme reconhecido na inicial e comprovado nos contracheques, estando, assim, devidamente retribuída pelo tempo de serviço prestado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à apelante. Salvador, Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-54.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO