PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001408-51.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABINHO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO POLICIAL COESO E PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VISUALIZAÇÃO DIRETA DO DESCARTE DO ARMAMENTO POR AGENTE PÚBLICO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo imputado ao apelante, apta a justificar a manutenção do decreto condenatório; (ii) possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial, que atestam a apreensão de revólver calibre .38, marca Forjas Taurus, municiado com 06 (seis) cartuchos, apto à realização de disparos, comprovando a potencialidade lesiva do armamento.

4. O depoimento de um dos Policias que participaram do flagrante, prestado em juízo sob contraditório, constitui prova idônea e suficiente para fundamentar a autoria delitiva, pois afirmou de modo firme ter presenciado diretamente o momento em que o apelante arremessou a arma de fogo pela janela do barraco ao perceber a chegada da guarnição.

5. A circunstância de apenas um dos três policiais ter visualizado diretamente o arremesso não invalida a condenação, pois o depoimento do Policial Márcio Alan é coerente e firme, não havendo qualquer elemento nos autos que indique motivo para incriminação falsa, sendo que o próprio apelante, em seu interrogatório, afirmou não conhecer os policiais e não saber indicar razão que os levasse a acusá-lo injustamente.

6. O fato de a arma ter sido encontrada em terreno adjacente ao barraco, longe de romper o nexo entre o apelante e o objeto apreendido, é compatível com a dinâmica descrita pela prova oral, segundo a qual o réu arremessou o armamento pela janela lateral justamente com o propósito de se desfazer do objeto ilícito ao perceber a aproximação policial.

7. O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular da arma de fogo, independentemente da demonstração de perigo concreto ou de resultado naturalístico, sendo desnecessária a comprovação de que o agente efetivamente utilizou o armamento para a configuração do tipo penal.

8. A versão defensiva de que a arma pertencia a terceiro e foi encontrada em terreno baldio é isolada, não encontra amparo em qualquer elemento probatório e é desmentida pelo depoimento do policial que presenciou o descarte, razão pela qual não é capaz de infirmar o conjunto probatório que sustenta a condenação.

9. A análise da hipossuficiência para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. O depoimento policial prestado sob contraditório constitui prova idônea para fundamentar condenação criminal quando harmônico com os demais elementos dos autos, incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 2. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, é delito de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse do armamento em desacordo com determinação legal, independentemente de perigo concreto. 3. O descarte do armamento imediatamente antes da abordagem policial não afasta a tipicidade nem a autoria delitiva quando o porte é visualizado diretamente por agente público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 44; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0500171-22.2020.8.05.0150, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, j. 18/06/2026; STJ, AgRg no AREsp nº 597.972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016, DJe 17/11/2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.616.779/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2016, DJe 18/11/2016.

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001408-51.2023.8.05.0103 da Comarca de Ilhéus, sendo Apelante FABINHO SILVA DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001408-51.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABINHO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABINHO SILVA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e o condenou ao pagamento das custas processuais (id. 106925011).


Consta da denúncia que, no dia 1º de fevereiro de 2023, por volta das 06h15min, na Rua Guanabara, Alto da Tapera, Ilhéus/BA, Policiais Militares, com o apoio da RONDESP, deslocaram-se até o local para cumprimento de mandado de prisão pendente em nome de Fabinho Silva dos Santos.

 

Narram os autos que, durante a incursão, ao perceber a aproximação dos agentes estatais, o denunciado teria atirado pela janela de sua casa um revólver calibre .38, marca Forjas Taurus, municiado com seis cartuchos, inserido em uma sacola preta de plástico, sendo o armamento posteriormente coletado por um dos agentes da guarnição.


A denúncia foi recebida em 28 de março de 2023 (id. 106924290).

 

Encerrada a instrução, o acusado foi condenado nos termos mencionados.

 

Irresignado, recorreu o acusado (id. 106925014), com razões de id. 106925025, pleiteando a sua absolvição, sob os seguintes fundamentos: a) Fragilidade do conjunto probatório: a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais; b) Ausência de prova técnica vinculante: inexiste prova pericial (como impressões digitais) que vincule o apelante à arma apreendida; c) Local da apreensão: a arma foi encontrada em terreno adjacente, acessível a terceiros, circunstância que romperia o nexo entre o acusado e o objeto; d) Negativa de autoria: o réu negou a prática delitiva em juízo, afirmando que a arma foi encontrada em terreno baldio ao lado de sua residência e que não sabia de quem era. A Defesa também formulou prequestionamento para eventual interposição de recursos extraordinários e requereu a gratuidade de justiça.

 

Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 25029).


A Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira, manifestou-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO do apelo (id. 108097596).

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 23 de julho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001408-51.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABINHO SILVA DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. 

Do exame dos autos, percebe-se que o acusado foi intimado pessoalmente no dia 03/02/2026 (id. 106925020) e a Apelação foi interposta em 02/02/2026 (id. 106925014).

 

Dessa forma, levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do recurso de apelação, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

II - DO MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.

 

Nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/03, comete o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido:

 

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

O Magistrado singular, com acerto, reconheceu que o acusado perpetrou o delito sub judice, incidindo no tipo penal que lhe foi imputado, razão pela qual deve arcar com as consequências do seu comportamento ilícito. 

 

Compulsando detidamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva se encontra plenamente comprovada por elementos objetivos e incontestes: Auto de Exibição e Apreensão (id. 106924279, fl. 07) registrou a apreensão de um revólver calibre .38, número de identificação 1086729, marca Forjas Taurus, acompanhado de 06 (seis) munições CBC calibre .38.; Laudo de Exame Pericial (id. 106924304) atestou que, no estado em que se encontravam, a arma de fogo e as munições apreendidas podiam ser eficazmente utilizadas para a realização de disparos, o que comprova a potencialidade lesiva do armamento e afasta qualquer alegação de atipicidade material da conduta.

 

Desse modo, a existência do artefato bélico e sua aptidão para causar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal — a segurança coletiva e a incolumidade pública — restam induvidosamente demonstradas.

No que concerne à autoria delitiva, a prova dos autos é igualmente sólida e coerente, conduzindo à conclusão de que foi o apelante quem exerceu a posse irregular da arma de fogo, mantendo-a sob sua guarda no interior do barraco onde se encontrava, e, ao perceber a aproximação dos policiais, desfez-se do armamento arremessando-o pela janela.

 

A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é categórica quanto a esse ponto.

 

O Policial Militar Márcio Alan Souza Sales, em seu depoimento judicial, afirmou de modo firme e seguro:

 

"Que sabia que havia mandado de prisão em aberto contra o réu; que receberam informações de que o réu estaria no local; que foram ao local e o réu ao ver a chegada dos Policiais, jogou uma arma de fogo pela janela do barraco; que o réu estava sozinho nesse barraco; que viu o momento no qual o réu jogou a arma de fogo; que prenderam o réu e o conduziram para a Delegacia; que a arma estava municiada com seis cartuchos e era um revólver calibre 38; que ficou na externa na parte do fundo." (Depoimento transcrito na sentença e devidamente conferido no PJe mídias).

 

Tal depoimento foi prestado de forma voluntária pelo agente público, que não titubeou ao afirmar ter presenciado diretamente o ato de arremesso do armamento. A precisão com que descreveu a dinâmica dos fatos - o momento do arremesso, a janela, a posição em que se encontrava (parte externa do fundo), o fato de o réu estar sozinho — confere credibilidade a sua narrativa.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas:

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). 

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em caso análogo, em que também se discutia a validade de depoimentos policiais em crime de porte ilegal de arma de fogo:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500171-22.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RODOLFO DA SILVA MOREIRA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. ARMA DE FOGO APTA À REALIZAÇÃO DE DISPAROS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS, HARMÔNICOS E PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VISUALIZAÇÃO DIRETA DO DESCARTE DO ARMAMENTO PELOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO OU APREENSÃO DA ARMA EM POSSE DIRETA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE MACULEM A CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DEFENSIVO NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rodolfo da Silva Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Narra a denúncia que “[…] Consta dos autos anexos do Inquérito Policial (IP), tombados sob o número 030/2020 (IDEA 591.9.69156/2020), que, no dia 23/03/2020, por volta das 20:15h, na Rua Santo Antônio, Bairro Portão, em Lauro de Freitas/BA, os acionados foram flagrados, por policias militares, a bordo de uma motocicleta Honda CG 160 Fan, de placa policial PLU 3103, de cor vermelha, portado arma de fogo, munições e substâncias entorpecentes. Consta do procedimento investigatório que, enquanto realizavam ronda de rotina, policiais militares perceberam que os denunciados ficaram desconcertados (sic vide fl. 03), ao perceberem a aproximação da viatura, bem assim que RODOLFO, condutor da motocicleta, havia dispensado alguma coisa. Ao realizarem a abordagem, os policiais militares verificaram que o objeto dispensado por RODOLFO era uma arma de fogo, tipo pistola .380, numeração KPA 52022, municiada com 15 (quinze) munições intactas. Verificou-se, ainda, que RODOLFO tinha em seu poder a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em espécie. Outrossim, ao realizarem busca pessoal em CAIO, os policiais encontraram no interior da pochete por ele utilizada, 01 (uma) porção e 01 (uma) trouxinha de maconha, 01 (um) pino contendo cocaína, 04 (quatro) embalagens plásticas contendo cocaína, 03 (três) munições de calibre .380 e a importância de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos e vinte reais), possivelmente oriunda da comercialização de entorpecentes. Os elementos de convicção carreados aos autos apontaram que a droga encontrada pelos policiais militares era da responsabilidade do acionado CAIO e destinava-se ao tráfico, na forma definida pelo art. 33 da Lei 11.343/2006. [...]” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao apelante; e (ii) estabelecer se o descarte do armamento imediatamente antes da abordagem policial afasta a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial, que atestam a apreensão de pistola semiautomática calibre .380, municiada e apta à realização de disparos. 4. A potencialidade lesiva do armamento foi comprovada por perícia oficial, que concluiu pelo perfeito funcionamento dos mecanismos de segurança, engatilhamento, percussão, extração e ejeção da arma apreendida. 5. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são coerentes, harmônicos e convergentes ao afirmar que o apelante, na condição de condutor da motocicleta, retirou a arma da cintura e a dispensou durante a tentativa de evasão da abordagem policial. 6. A prova testemunhal produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa, constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar decreto condenatório, especialmente quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar a imparcialidade dos agentes públicos. 7. Os atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade da prova produzida. 8. A manutenção da mesma narrativa pelos policiais militares desde a fase inquisitorial reforça a credibilidade e a higidez da prova oral produzida em juízo. 9. A visualização direta do descarte do armamento por dois policiais distintos constitui prova direta da autoria delitiva, afastando a alegação defensiva de ausência de apreensão da arma em posse imediata do acusado. 10. A versão defensiva de que o armamento pertenceria exclusivamente ao corréu não encontra amparo no conjunto probatório, revelando-se isolada e dissociada da dinâmica dos fatos descrita pelas testemunhas presenciais. 11. A desobediência à ordem de parada e a tentativa de ocultação do armamento evidenciam comportamento compatível com a intenção de frustrar a ação policial e corroboram a autoria delitiva atribuída ao recorrente. 12. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte irregular da arma de fogo, independentemente da demonstração de perigo concreto ou resultado lesivo. 13. A configuração do delito independe de apreensão do armamento em posse direta do agente no momento exato da abordagem, bastando a comprovação de que o acusado mantinha a arma sob sua disponibilidade física antes do descarte. 14. O descarte da arma de fogo imediatamente antes da interceptação policial não descaracteriza a tipicidade da conduta quando o porte irregular é presenciado diretamente pelos agentes públicos. 15. A instrução processual observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade ou fragilidade apta a comprometer a validade do acervo probatório. 16. O conjunto probatório amealhado aos autos supera a presunção de inocência e demonstra, de forma segura, a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O depoimento policial prestado sob contraditório constitui prova idônea para fundamentar condenação criminal quando harmônico com os demais elementos dos autos, incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade.” “O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples porte irregular do armamento, independentemente de perigo concreto.” “O descarte da arma imediatamente antes da abordagem policial não afasta a tipicidade nem a autoria delitiva quando o porte é visualizado diretamente pelos agentes públicos.” “A tentativa de evasão e ocultação do armamento constitui elemento indicativo da consciência da ilicitude da conduta.” “A aptidão da arma para disparos, comprovada por laudo pericial, evidencia a potencialidade lesiva exigida para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 156 e 240, §1º; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44 e 91, II, “a”; Lei nº 10.826/2003, arts. 5º, 6º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 597.972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.10.2016, DJe 17.11.2016; STJ, REsp nº 1.193.805/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.12.2011, DJe 11.04.2012; TJBA, Apelação nº 8007945-33.2023.8.05.0113, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 24.11.2025; TJBA, Apelação nº 8007611-63.2022.8.05.0103, Rel. Desa. Nagila Maria Sales Brito, publ. 24.10.2024; TJBA, Apelação nº 0501618-23.2017.8.05.0256, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 19.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0500171-22.2020.8.05.0150, em que figura como apelante RODOLFO DA SILVA MOREIRA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500171-22.2020.8.05.0150,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 18/06/2026 )

 

De outro lado, a Defesa sustenta que apenas o Policial Márcio Alan teria visualizado diretamente o arremesso, e que isso configuraria prova insuficiente para a condenação.

 

Sem razão, todavia, a insurgência defensiva.

 

Em primeiro lugar, o fato de o Policial Ubiraci Alves da Silva não ter presenciado o momento exato do arremesso — por estar posicionado na parte frontal do imóvel — em nada enfraquece a prova, pois ele confirmou a dinâmica da operação, o cerco realizado, a resistência do réu para abrir a porta e o posterior encontro da arma dentro do saco preto em terreno adjacente, atribuindo expressamente a visualização do arremesso ao colega Márcio Alan, em narrativa convergente com a deste:

 

"que ao chegarem, fizeram o cerco e quando ele percebeu a presença da polícia, pegou um saco preto e jogou a arma pela janela; que se não se engana quem viu foi o policial Márcio Alan; que eles pediram para o réu abrir a porta; que teve uma resistência, mas que conseguiram abrir a porta; que foi encontrado o saco ao lado, num terreno." (Depoimento transcrito na sentença e devidamente conferido no PJe mídias).

 

O depoimento de Ubiraci, portanto, corrobora a narrativa central de que o réu arremessou a arma, ainda que ele próprio não tenha testemunhado ocularmente o ato. A divergência quanto a quem presenciou o arremesso é perfeitamente natural em operações policiais com múltiplos agentes, cada um posicionado em ponto diverso do cerco, e não configura contradição apta a infirmar a credibilidade do conjunto probatório.

 

Ademais, o Policial Jairo Silva do Nascimento, como reconheceu o próprio Juízo sentenciante, praticamente não se recordou de detalhes da diligência, razão pela qual seu depoimento foi corretamente considerado imprestável para o julgamento do mérito. Todavia, a imprestabilidade de uma das testemunhas não compromete os demais elementos de prova, que são, por si sós, suficientes para embasar o édito condenatório.

 

Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer elemento concreto que indique parcialidade ou interesse dos policiais em incriminar falsamente o apelante. Ao contrário, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, afirmou não conhecer os policiais e não saber de qualquer motivo que os levasse a acusá-lo injustamente. Tal circunstância é de extrema relevância, pois afasta a alegação defensiva de que a palavra dos agentes públicos seria suspeita. Se o próprio acusado não aponta razão para a suposta perseguição, não cabe ao julgador presumi-la sem prova nos autos.

 

Nesse contexto, correta a fundamentação da sentença ao afirmar que não há que se falar em lacunas probatórias pelo simples fato de o Policial Márcio Alan não se recordar de quem recolheu a arma ou de como ela estava acondicionada. Como bem destacou o Magistrado a quo: "Isso de forma alguma retira a credibilidade do seu depoimento, já que é natural esquecimento de alguns detalhes pelo decurso do tempo, e o que importa é que narrou de forma precisa o fato mais importante para o julgamento, que foi ter visto o réu arremessando a arma de fogo."

 

A alegação de que inexiste prova técnica — como impressões digitais — que vincule o apelante à arma apreendida também não merece acolhimento.

 

Ora, em crimes dessa natureza, a autoria pode ser demonstrada por prova oral idônea, não sendo imprescindível a existência de exame papiloscópico ou outro meio de prova pericial de vínculo direto.

 

Com efeito, o art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não havendo hierarquia ou tarifação entre os meios de prova.

 

Assim, quando o conjunto probatório revela, com segurança, que o réu mantinha a arma sob sua esfera de disponibilidade e a dispensou ao perceber a chegada da polícia, a ausência de prova técnica de vínculo direto não constitui lacuna capaz de conduzir à absolvição.

 

De igual modo, o fato de a arma ter sido localizada em terreno adjacente ao barraco não rompe o nexo de imputação entre o apelante e o objeto apreendido. Ao contrário, tal circunstância é compatível com a dinâmica descrita pela prova oral, segundo a qual o réu arremessou o armamento pela janela lateral do barraco justamente com o propósito de se desfazer do objeto ilícito ao ser surpreendido pela aproximação policial.

 

Tal conduta é típica de quem busca ocultar ou dispensar material ilícito durante uma abordagem, e longe de fragilizar a acusação, reforça a conclusão de que o apelante exercia posse sobre o armamento.

 

Nesse contexto, a versão defensiva apresentada pelo apelante em juízo — de que a arma foi encontrada em terreno baldio e que não sabia de quem era — é isolada e não encontra respaldo em qualquer elemento de prova dos autos.

 

Em confronto com o depoimento coerente, firme e corroborado do Policial Márcio Alan, a negativa do réu revela-se insuficiente para gerar dúvida razoável acerca da autoria.

 

Como cediço na jurisprudência, a palavra do acusado, quando isolada e desacompanhada de outros elementos de prova, não possui força suficiente para infirmar o conjunto probatório que lhe é desfavorável.

 

Registre-se, ainda, que o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a simples posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da produção de resultado naturalístico ou da demonstração de perigo concreto.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, os crimes previstos entre os arts. 12 a 18 do Estatuto do Desarmamento são considerados de perigo abstrato, notadamente em função da proteção do bem jurídico atinente à incolumidade pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto. (HC n. 356.349/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 3. É irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples porte de munição ou o porte de arma desmuniciada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.616.779/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)

 

No caso concreto, o apelante foi flagrado na posse do armamento (ainda que por breves instantes, antes de arremessá-lo), em desacordo com determinação legal, circunstância que configura integralmente o tipo penal do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.

 

Dessa forma, o conjunto probatório é robusto, coerente e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou em aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

A dúvida razoável, para os fins do art. 386, VII, do CPP, é aquela que emerge de contradições efetivas e relevantes no acervo probatório, e não a mera negativa do acusado desacompanhada de elementos que a corroborem.

 

III – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

 

Sabe-se que a situação de miserabilidade dos sentenciados não impede a condenação de custas, consoante disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, in verbis: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”, entretanto, a sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, sendo, portanto, o MM. Juiz da Vara da Execução o competente para analisar a eventual ou real impossibilidade de pagamento, o que demanda um exame concreto das condições financeiras do Acusado no momento da cobrança, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.

4. No que diz respeito à aduzida violação dos artigos 156, 158 e 386, incisos I, IV, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.

5. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, 3 balanças de precisão e rolos de plástico PVC) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 394).

6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

8. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas no acórdão recorrido - apreensão de 3 balanças de precisão e de rolos de plástico PVC, comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes (e-STJ fl. 392) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 640g de maconha e 310g de cocaína (e-STJ fls. 391) -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.).

 

Dessa forma, a análise da hipossuficiência do apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão pela qual não conheço do pedido.

 

IV – PREQUESTIONAMENTO

 

Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutidas e analisadas as matérias levantadas nas razões recursais, restando, pois, prejudicado o exame do prequestionamento.

 

V - DOSIMETRIA DA PENA.

 

No que tange à dosimetria, não há reparos a serem efetuados na sentença objurgada. Fazendo-se uma análise, de ofício, nota-se que a pena restou devidamente fixada, razão pela qual mantenho a reprimenda em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).

 

CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o Recurso de Apelação e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora