PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-41.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60%. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DOS RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por professora da rede municipal de educação de Itiúba/BA, pleiteando o recebimento de valores correspondentes a 60% dos recursos oriundos de precatório judicial (nº 0208458-44.2019.4.01.9198), relativo à complementação de repasses do extinto FUNDEF, recebidos pelo Município após condenação da União em ação de cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da autora ao recebimento de percentual dos valores recebidos judicialmente pelo Município a título de complementação do FUNDEF; (ii) estabelecer se incide a subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 sobre recursos extraordinários oriundos de precatório judicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O STF, no julgamento da ADPF 528, firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos por meio de precatórios judiciais referentes à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e, por isso, não se submetem à regra de subvinculação de 60% para remuneração de profissionais do magistério.


A aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, sobre receitas de caráter extraordinário poderia acarretar aumento insustentável da folha de pagamento, com efeitos permanentes e sem respaldo em receitas regulares, ferindo a gestão fiscal responsável.


O Tribunal de Contas da União já assentou que os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF não podem ser utilizados para pagamento de abonos, rateios, passivos trabalhistas ou remuneração de servidores, devendo sua aplicação observar o planejamento educacional e o interesse público.


O STJ igualmente decidiu que o rateio de valores extraordinários recebidos judicialmente pelo Município não se insere na finalidade constitucional de valorização continuada dos profissionais da educação, mas sim em benefício pontual e pessoal, contrariando os princípios da razoabilidade e da impessoalidade.


A existência de Lei Municipal autorizativa do rateio não gera direito subjetivo da autora quando a subvinculação não é imposta pela legislação federal e a jurisprudência dos tribunais superiores aponta em sentido contrário.


O pedido de exibição de documentos referentes ao precatório perde objeto diante da improcedência do pedido principal, pois tal medida só se justificaria em caso de reconhecimento do direito ao repasse.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de profissionais do magistério não se aplica aos valores recebidos por meio de precatório judicial, dada sua natureza extraordinária.

O rateio de verbas extraordinárias decorrentes de precatório do FUNDEF entre professores da rede municipal não constitui direito subjetivo, mesmo diante de legislação local, quando em desacordo com o entendimento consolidado do STF, TCU e STJ.

A negativa de exibição de documentos vinculados ao precatório é legítima quando inexiste direito ao recebimento dos valores por parte da autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, XII; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22; Lei nº 14.113/2020, art. 26; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.958.342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 11.09.2023; TCU, Acórdão nº 2866/2018 – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; TJBA, Apelação Cível nº 8000255-03.2017.8.05.0132, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos; TJBA, Apelação nº 8000023-54.2018.8.05.0132, Rel. Regina Helena Ramos Reis.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000343-41.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante DENISE DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-41.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENISE DA SILVA em face de sentença (ID. 91484460) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do MUNICÍPIO DE ITIÚBA ao rateio de valores do FUNDEF/FUNDEB entre professores da rede municipal em efetivo exercício, oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198.

Em suas razões recursais (ID. 91484580), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja julgado procedente o pedido inicial, determinando-se que o Município de Itiúba realize o pagamento proporcional dos recursos do FUNDEF aos professores municipais em efetiva atividade.

Alega, inicialmente, que os documentos trazidos aos autos pelo apelado – contra-cheques e Lei Municipal nº 402/2016 – não comprovam o repasse devido, tampouco identificam o montante efetivamente recebido por cada docente. 

Assevera que a listagem de beneficiários apresentada pelo Município não inclui seu nome como destinatária de qualquer quantia, e que juntou extrato bancário demonstrando a ausência de pagamento.

Pontua que houve inobservância ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, o qual exige a destinação mínima de 60% dos recursos aos profissionais do magistério em efetivo exercício, ao passo que a Lei Municipal aplicável destina 85% do montante a ativos e inativos, em flagrante descompasso com a norma federal.

Argumenta que o rateio realizado pelo Município não observou critérios objetivos de proporcionalidade entre os profissionais, havendo casos de professores que receberam valores elevados e outros que não receberam nada.

Invoca o princípio da legalidade (CF, art. 37) e o dever constitucional de valorização dos profissionais da educação (ADCT, art. 60, § 5º), reforçando que a verba precatória deve ser destinada à remuneração dos professores ativos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Requer seja conhecido o presente Recurso de Apelação para dar-lhe PROVIMENTO, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valor eventualmente recebido seja deduzido do valor que deverá ser pago."

Intimado, o Município de Itiúba não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 91484585. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-41.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, passo a conhecê-lo.

Cinge-se a presente controvérsia à análise da pretensão da demandante, professora da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Itiúba, através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 0208458- 44.2019.4.01.9198.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 

Referido fundo foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério.

A  lei nº 11.494/2007 foi revogada pela lei 14.113/2020, a qual em seu artigo 26, manteve a destinação da verba do FUNDEF para os profissionais do Magistério da educação básica.

Em destaque: 

Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Conforme se extrai da leitura dos dispositivos supracitados, os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam, exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais.

Ocorre que, a despeito da argumentação empreendida pelo Apelante, não há como prosperar a sua tese, à luz do entendimento jurisprudencial mais recente aplicável ao tema em questão.


É sabido que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF - (Lei nº 9.424/96) instituiu a fórmula de estruturação de financiamento do ensino fundamental no Brasil, vinculando receitas oriundas de tributos dos entes nacionais às atividades relacionadas à educação, promovendo a partilha dos recursos de acordo com número de alunos matriculados.


Vê-se que, não obstante a condenação que deu origem ao precatório mencionado na exordial tenha se dado em razão da insuficiência dos repasses do FUNDEF nos exercícios financeiros passados, tendo em vista que a complementação é fruto do reconhecimento judicial de um erro da União quanto ao cálculo do valor mínimo anual por aluno repassado aos Municípios por meio do referido fundo, a situação não garante o direito à subvinculação de 60% (sessenta por cento) do valor do precatório recebido no bojo do Processo mencionado à remuneração dos autores, profissionais públicos do magistério do Município demandado.


Isto porque o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o caso, ao proferir em 2022, julgamento na ADPF nº 528, proposta pelo Partido Socialista Cristão – PSC, em que é questionada a validade constitucional de parte do Acórdão 1.824/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União, justamente referente à subvinculação discutida no bojo dos autos.


No referido julgado, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, restou enfim dirimida a extensa controvérsia acerca do tema, concluindo a Suprema Corte não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerado o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial.


Eis a ementa do julgado:


DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF. ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)

(grifo aditado)


Nota-se, portanto, que o STF, não obstante reconheça a vinculação da verba à área da educação, concluiu não ser possível estipular a subvinculação de parte dos valores aos profissionais do magistério, como pretendido pela apelante.

Vale salientar que referido entendimento do Tribunal de Cúpula endossou o posicionamento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual as verbas do FUNDEF, embora se destinem exclusivamente à educação, não deve ser repassadas somente aos professores, senão, vejamos:


REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU. Plenário. Acórdão nº 2866/2018. Representação. TC 020.079/2018-4. Rel. Walton Alencar Rodrigues. Julgamento em 05.12.2018.) grifei

Nesse mesmo sentido, é a remansosa jurisprudência desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais locais do país:


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRECATÓRIO DO FUNDEF. ADFP 528. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROVIMENTO.

O STF, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial.

(TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0803689-47.2021.8.15.0371, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)


DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDEF. 60% DAS RECEITAS DO FUNDO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UN NIME. 1. Apesar de a origem dos créditos ser decorrente da diferença de transferência do FUNDEF pela União Federal, as despesas decorrentes dos referidos créditos devem guardar estrita vinculação com a função da educação, nos termos das Leis Federais nº 9.424/1996 e 11.494/2007, pelo que não se admite qualquer outra destinação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade. 2. Inexiste no comando sentencial da ação n.º 00000143.89.2007.4.05.8302 qualquer determinação de que o montante a ser percebido pela Municipalidade, cuja natureza da receita é extraordinária, seja utilizada no pagamento de professores municipais. 3. Não se mostra coerente que 60% (sessenta por cento) de um crédito tão alto seja retido para favorecimento de determinados profissionais (ativos ou inativos), sob pena de configuração de favorecimento pessoal e momentâneo. 4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostra plausível obrigar que a Municipalidade vincule os recursos provenientes da supramencionada ação judicial à remuneração de servidores públicos da educação. 5. Ademais, inexiste Lei Municipal autorizativa para o repasse das verbas do extinto FUNDEF a fim de efetuar o pagamento de professores o que, por força do princípio da legalidade, impede o pagamento pretendido. 6. Os recursos oriundos do precatório judicial em análise devem ser usados para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, que possam, de maneira sustentável e sem riscos de desequilíbrios fiscais, promover a melhoria da educação do Município de São Caetano, vedado a utilização para o adimplemento de remuneração, rateio ou abonos a profissionais da educação municipal. 7. Recursos não providos à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em negar provimento às apelações, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000415-61.2020.8.17.3290, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-03.2017.8 .05.0132 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE BORGES DE OLIVEIRA Advogado (s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR . RATEIO DA PARCELA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO A MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO . PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Trata-se de apelação (ID.54851871) interposta por JOSE BORGES DE OLIVEIRA, contra a sentença (ID. 54851869), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de pagar, promovida em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedente a demanda . 2. Cinge-se o recurso em verificar o direito da apelante ao repasse das verbas recebidas pelo Município de Itiúba oriundas do FUNDEF provenientes do precatório nº 0002800-62.2015.4 .01.9198,expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, conforme determinação constitucional. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é professor da rede municipal de Itiúba (ID . 54850809) e alega que, por força do disposto na Lei nº 9.424/96, com nova redação conferida pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Ente Federativo Municipal a título de FUNDEF/FUNDEB. 4 . Ademais, verifica-se que o Município de Itiúba elaborou lei específica, a Lei Municipal nº 402/2016 (ID. 54851818), que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anterios com os professores da rede pública municipal (ID.54851854), bem como alega que efetuou o pagamento ao Autor (ID.54851819 e 54851856) . 5. Logo, registra-se que o FUNDEF - atualmente FUNDEB, é um recurso Federal, está previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2 .264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. 6. No mais, verifica-se que a apelante pretende com sua ação originária resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 13/12/2016, depositado em conta especifica de titularidade do Municipio de Itiúba (ID.54851854), tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação, fazendo cumprir o que determina a Carta Magna . 7. Nesse contexto, em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação”(STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) 8. Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF . (https://pesquisa.apps.tcu.gov .br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2866%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0) e, nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte Estadual. 9. Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. 10 . Por fim, majoro os honorários de sucumbência em 5% do valor fixado pelo juízo primevo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e mantenho suspensa a respectiva exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000255-03.2017.8.05 .0132, em que figuram como Apelante JOSE BORGES DE OLIVEIRA e Apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28

(TJ-BA - Apelação: 80002550320178050132, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE. NÃO CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. PRELIMINAR REJEITADA. II – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida. PRELIMINAR REJEITADA. III – O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA.  IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba. V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. VII – Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação 0003621-71.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/03/2020).grifei


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-54.2018.8 .05.0132 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDNALVA ALVES RIBEIRO Advogado (s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO registrado (a) civilmente como ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITIUBA. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DO FUNDEF PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART . 22 DA LEI 11.494/2007. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000023-54.2018 .8.05.0132, em que figuram como apelante EDNALVA ALVES RIBEIRO e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator . Salvador,.


(TJ-BA - Apelação: 80000235420188050132, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 05/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)


Ademais, a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.

Destarte, agiu acertadamente o juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido autoral, não havendo o que ser alterado.

No que diz respeito ao pedido de exibição de documentos, tais como, a cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como da relação de todos os professores efetivos, tal não merece prosperar, visto que essa providência somente teria utilidade na hipótese de ser reconhecido o direito ao repasse da verba do FUNDEF, nos termos requeridos na exordial. Sendo assim, como a conclusão foi pela inexistência de direito aos repasses, o mencionado pedido não prospera.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. 

Majoro a condenação dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC.

 

Resta suspensa a obrigação, considerando a concessão da gratuidade deferida.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator