PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física sob alegação de insuficiência de recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação apresentada, é cabível a concessão da gratuidade da justiça à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O art. 98 do CPC garante a gratuidade da justiça à pessoa natural que comprove tal insuficiência, sendo presumida a alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º), admitida prova em contrário. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão do benefício com base na simples declaração, mas permite seu indeferimento diante de elementos que infirmem a alegação. 6. No caso, os documentos juntados demonstram padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, com faturas de cartão quitadas em valores superiores à renda mensal, gastos com viagens e saldo bancário elevado. 7. Diante desses elementos, restou afastada a presunção de hipossuficiência, não se justificando a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. ### Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 932, IV, “a”. ### Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/04/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009142-03.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA CELIA FREIRE PINHO e como agravado JEFERSON MAURICIO BATISTA CARDOSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009142-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CELIA FREIRE PINHO
Advogado(s): THOMAS GUIMARAES SAMPAIO FREIRE
AGRAVADO: JEFERSON MAURICIO BATISTA CARDOSO
Advogado(s):KEILA BISPO SUZART
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA CELIA FREIRE PINHO contra decisão monocrática que negou provimento a AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o indeferimento à gratuidade de justiça. A agravante alega que, embora aposentada como professora do Estado da Bahia e com renda inferior a dez salários mínimos, o Relator desconsiderou sua hipossuficiência econômica, sustentando equivocadamente que haveria saldo bancário suficiente para o custeio das custas iniciais. Afirma que suas despesas mensais – detalhadas por meio de faturas de cartão de crédito e documento do IPVA – superam sua renda, comprometendo sua subsistência. Defende que a jurisprudência do TJBA é pacífica quanto à presunção relativa de hipossuficiência nos casos em que a parte aufere renda inferior a dez salários mínimos. Ressalta que a simples declaração de pobreza goza de presunção legal de veracidade (art. 4º da Lei 1.060/50), e que a decisão combatida inverte indevidamente o ônus da prova. Pede a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reformá-la, com a concessão do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões, JEFERSON MAURICIO BATISTA CARDOSO sustenta a improcedência do agravo interno. Defende que a concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. Ressalta que a decisão monocrática baseou-se em elementos concretos dos autos que indicam a ausência de miserabilidade jurídica da agravante, e que os documentos apresentados não demonstram efetivamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Argumenta que o agravo interno é manifestamente improcedente, requerendo, por isso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entre 1% e 5% do valor da causa, diante da sua inadmissibilidade ou improcedência unânime. Ao final, pugna pela manutenção das decisões proferidas em primeiro e segundo grau, com a condenação da agravante ao pagamento da referida multa. Estando o feito pronto para julgamento perante o Colegiado, restituo os autos à Secretaria da Câmara ao tempo que determino sua inclusão em pauta, na forma do art. 931 do CPC. Salvador/BA, 03 de julho de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009142-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CELIA FREIRE PINHO
Advogado(s): THOMAS GUIMARAES SAMPAIO FREIRE
AGRAVADO: JEFERSON MAURICIO BATISTA CARDOSO
Advogado(s): KEILA BISPO SUZART
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento e passo a decidir. O cerne da controvérsia gira em torno do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, negado pelo juízo primevo. Dispõe o artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, que o relator negará provimento a recurso que for contrário a “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Neste sentido, o enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A interpretação que se extrai do referido enunciado sumular, à luz da legislação processual vigente, é que a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, ao passo que a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal, razão pela qual não há óbice ao julgamento monocrático do presente recurso. Corroborando esta ordem de ideias, o enunciado número 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis fixou o entendimento de que: 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Posto isso, deve-se salientar que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos. Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) E assim, cabendo a demonstração em contrário da afirmação, caso haja dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição antes de indeferir o benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante é ré em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com valor atribuído à causa de R$ 26.540,00. Nesse caso, o valor das custas iniciais atingiria a importância de R$ 2.369,40. A agravante relata que é professora aposentada e que sua renda está comprometida com despesas que impedem o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento. Referidas despesas apenas foram apresentadas no recurso de agravo interno, pois, na petição de Agravo de Instrumento não havia sequer menção de quais despesas seriam essas, que supostamente são capazes de comprometer a remuneração da agravante. Pois bem, apreciando os comprovantes apresentados, vê-se que se trata de boleto de IPVA, no valor de R$ 1.916,77, com vencimento em março de 2025, além faturas de cartão de crédito, em valores que ultrapassam o salário líquido da autora. Esse fato poderia levar à conclusão de que a autora não está, atualmente, em condições de arcar com os custos do processo. A análise das faturas, no entanto, revela que, mesmo em valor superior ao vencimento líquido, as faturas foram integralmente quitadas. Ademais, as compras efetuadas pela autora demonstram altos gastos com viagens e utilização recente do cartão de crédito para realizar compras na Argentina. Assim, a autora leva uma vida que em nada se assemelha à de pessoas hipossuficientes ou que ficam impossibilitadas de arcar com despesas processuais. Por fim, sua declaração de imposto de renda é prova suficiente de sua capacidade de pagamento das custas, pois apenas em uma conta poupança a autora possui saldo 10 vezes superior ao valor das custas iniciais. Assim, afastada a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, a agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que não possui condições de arcar com os custos do processo e que faz jus à concessão do benefício da gratuidade. Ante a presença de elementos que indicam capacidade financeira, a ausência de comprovação da miserabilidade, portanto, inviabiliza a reforma da decisão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, para manter a negativa de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009142-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CELIA FREIRE PINHO
Advogado(s): THOMAS GUIMARAES SAMPAIO FREIRE
AGRAVADO: JEFERSON MAURICIO BATISTA CARDOSO
Advogado(s): KEILA BISPO SUZART
VOTO