PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco BTG Pactual S.A. contra decisão interlocutória proferida na Ação Indenizatória nº 8007687-25.2023.8.05.0080, ajuizada por LPlus Cobranças Amigáveis Ltda., que determinou a exibição de documentos sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na ação originária, cujo objeto é a responsabilização do banco por suposta fraude bancária com subtração de R$ 167.000,00 via PIX, bem como a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve preclusão consumativa que impedisse a determinação judicial de exibição de documentos após a inversão do ônus da prova reconhecida em agravo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, deferida em agravo anterior, decorre da hipossuficiência técnica da autora em relação à instituição financeira e da constatação de que os documentos necessários à instrução processual encontram-se sob posse exclusiva do réu. O pedido de exibição de documentos não foi definitivamente apreciado na decisão saneadora, mas postergado pelo juízo de origem para após o julgamento do agravo anterior, inexistindo decisão estabilizada que caracterize preclusão consumativa. O dever de cooperação processual (CPC, art. 6º) e a busca da verdade real impõem a apresentação de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, especialmente em hipóteses de assimetria técnica e informacional. A preclusão não pode ser utilizada para obstar a produção de prova essencial que se encontre sob a guarda exclusiva de uma das partes, sob pena de inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031422-65.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, BANCO BTG PACTUAL S.A. e, como agravado, LPLUS COBRANÇAS AMIGÁVEIS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031422-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN
AGRAVADO: LPLUS COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA
Advogado(s):NATANAEL GOMES BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., com o objetivo de suspender os efeitos de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8007687-25.2023.8.05.0080, movida por LPLUS COBRANÇAS AMIGÁVEIS LTDA, que determinou a exibição de documentos pela instituição financeira, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na ação originária. A controvérsia tem origem em alegada fraude bancária praticada por terceiros, por meio da qual valores da ordem de R$ 167.000,00 teriam sido subtraídos da conta da empresa autora mediante transações via PIX. A LPLUS pleiteou a responsabilização do banco pelas falhas de segurança e requereu a restituição dos valores subtraídos, além de indenização por danos morais. Nas razões recursais, BANCO BTG PACTUAL S.A alega que a decisão agravada ofende diversos princípios processuais e dispositivos legais. Em suas palavras, a referida decisão: 1.Foi proferida sem observância do contraditório, caracterizando “decisão surpresa”, uma vez que não foi dada ao BTG oportunidade para manifestação sobre o pedido de exibição de documentos (art. 9º e 10 do CPC); 2. Desconsiderou a preclusão consumativa, pois os pedidos de exibição de documentos já haviam sido tacitamente indeferidos na primeira decisão saneadora, à qual a parte autora da ação de origem (LPLUS) não se opôs; 3. Ignorou o conteúdo do acórdão proferido em agravo de instrumento anterior, que havia restabelecido apenas a inversão do ônus da prova, sem determinar a exibição de documentos; 4. Impôs medida gravosa (art. 400 do CPC), sem fundamentação adequada, e em desrespeito à hierarquia jurisdicional (usurpação de competência do Tribunal), já que tal matéria não poderia ser revista pelo juízo de origem após julgamento em instância superior; 5. Violou o procedimento legal previsto nos artigos 396 a 404 do CPC, ao não exigir a individualização dos documentos requeridos, nem oportunizar manifestação prévia do agravante, conforme prevê o art. 398 do CPC. Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão impugnada viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como os dispositivos infraconstitucionais que disciplinam o procedimento da exibição de documentos. Sustenta ainda que a medida imposta pela decisão agravada poderá ensejar o julgamento antecipado da lide com base em presunções ilegítimas e irreversíveis, em detrimento do direito de defesa da instituição bancária. Argumenta, também, que houve tratamento desigual das partes, uma vez que a LPLUS COBRANÇAS AMIGÁVEIS LTDA pôde reabrir fase probatória preclusa, enquanto o BTG não teve a oportunidade de especificar provas. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e o curso do processo originário, até julgamento final do recurso. No mérito, roga pelo provimento recursal, com a consequente revogação da determinação de exibição de documentos, seja pela nulidade da decisão, seja pelo seu caráter indevido e precluso. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 83460940). Atribuído efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a exibição de documentos pela parte agravante (ID 83780774). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 84198871). Defende que o pedido de exibição de documentos e informações é legítimo, essencial para a busca da verdade real e não se encontra atingido pela preclusão. Assevera que: a) os documentos, cuja exibição foi determinada, são fundamentais para o deslinde da controvérsia e foram mencionados na contestação apresentada pelo próprio agravante. Portanto, não se trata de um pedido novo ou intempestivo, mas sim de uma medida essencial à busca da verdade real; b) somente após a apresentação da tese defensiva a parte agravada vislumbrou a necessidade de exibição dos documentos solicitados, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão consumativa; c) o pedido de exibição de documentos foi reafirmado ao longo do processo, sendo reconhecida a necessidade de apresentação diante da inversão do ônus da prova e da relevância probatória dos elementos solicitados, consubstanciado no princípio da comunhão da prova. Lastreada em tais argumentos, roga pela manutenção da decisão agravada. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031422-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN
AGRAVADO: LPLUS COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA
Advogado(s): NATANAEL GOMES BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8007687-25.2023.8.05.0080, movida por LPLUS COBRANÇAS AMIGÁVEIS LTDA em desfavor de BANCO BTG PACTUAL S.A., que determinou, a este último, a exibição de documentos, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na ação originária. O recurso não merece prosperar. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada preclusão consumativa quanto à determinação de exibição de documentos formulada pela parte agravada. Inicialmente, cumpre salientar que esta Segunda Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8050193-28.2024.8.05.0000, reconheceu expressamente a hipossuficiência técnica da LPlus Cobranças Amigáveis Ltda. em relação ao Banco BTG Pactual S.A., determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Tal reconhecimento não se deu de forma abstrata, mas com fundamento na constatação de que a produção da prova documental necessária à instrução do feito dependia, em larga medida, de informações e registros sob a posse exclusiva da instituição financeira. O argumento de que teria havido preclusão consumativa não merece acolhida. Conforme demonstram os autos de origem, o pedido de apresentação dos documentos não foi definitivamente apreciado no momento da prolação da segunda decisão saneadora (ID 434877774), mas sim postergado pelo juízo a quo, que expressamente consignou aguardar o desfecho do referido agravo de instrumento para deliberar sobre a matéria (ID 471428186). Assim, não se verifica deliberação anterior apta a ensejar a estabilização da decisão ou a ocorrência de preclusão. A orientação processual vigente prestigia a busca da verdade real e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando presentes situações de manifesta assimetria técnica e informacional entre as partes. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova deferida por este Tribunal implica, por consequência lógica, a possibilidade de requerer a exibição de documentos que se encontrem na esfera de domínio da parte ré, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Como leciona a doutrina e sedimenta a jurisprudência, a preclusão não pode ser invocada como óbice ao dever de colaboração processual, mormente em casos em que a prova está sob guarda exclusiva de uma das partes e é essencial à formação do convencimento judicial. O art. 6º do CPC impõe o dever de cooperação, que se concretiza, entre outros aspectos, pelo fornecimento tempestivo das provas necessárias. Portanto, ausente a preclusão e presentes fundamentos que reforçam a necessidade da medida, a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031422-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN
AGRAVADO: LPLUS COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA
Advogado(s): NATANAEL GOMES BITTENCOURT
VOTO