PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045181-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRACI BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL. SIMBOLOGIA DAS-2D. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES ATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o objetivo de compelir o Secretário da Administração Estadual a aplicar o reajuste de 20% concedido ao símbolo DAS-2D sobre a Vantagem Pessoal de Estabilidade Econômica incorporada aos seus proventos de inatividade, com fundamento nas Leis Estaduais n. 14.563/2023 e 14.565/2023, e em respeito ao princípio constitucional da paridade entre militares ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a via do mandado de segurança para a tutela do direito pleiteado, consistente na correta atualização da vantagem pessoal incorporada; e (ii) determinar se a vantagem pessoal por estabilidade econômica, ainda que incorporada em valor nominal, deve ser reajustada no mesmo percentual (20%) aplicado ao símbolo de referência DAS-2D, conforme a legislação estadual vigente, em observância ao princípio da paridade remuneratória entre militares ativos e inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A via mandamental é adequada quando a pretensão veiculada diz respeito à correção de ilegalidade em ato omissivo da Administração, sendo o direito líquido e certo comprovável por prova documental pré-constituída, como no caso dos autos, que envolve relação jurídica de trato sucessivo com efeitos patrimoniais futuros.

  2. O art. 9º, § 3º, da Lei Estadual n. 13.471/2015 determina que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver alteração no valor do símbolo em que foi fixada, sem distinguir entre incorporação em percentual ou valor nominal.

  3. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/2001), alterado pela Lei Estadual n. 14.186/2020, assegura revisão automática dos proventos dos militares inativos nas mesmas datas e proporções aplicáveis aos ativos.

  4. A Lei Estadual n. 14.565/2023 reajustou em 20% o valor do símbolo DAS-2D, referencial da vantagem pessoal do impetrante, o que impõe a repercussão proporcional nos proventos dos inativos que a tenham incorporado.

  5. A exclusão dos militares inativos que incorporaram a vantagem em valor nominal configura violação ao princípio da paridade, da isonomia e da legalidade, criando discriminação indevida entre servidores em situação jurídica equivalente.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que o reajuste aplicado ao símbolo de referência deve ser estendido à estabilidade econômica de militares inativos, independentemente da forma de incorporação da vantagem.

  7. A concessão da ordem não importa em aumento de vencimentos por decisão judicial, mas sim em assegurar o cumprimento da legislação vigente quanto ao reajuste de vantagem pessoal já incorporada.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045181-67.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante UBIRACI BARBOSA DA SILVA e como Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045181-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRACI BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ubiraci Barbosa da Silva em face do Secretário da Administração do Estado da Bahia, vinculado ao Estado da Bahia em razão do suposto descumprimento do direito à paridade remuneratória entre militares ativos e inativos, especificamente quanto ao reajuste da vantagem pessoal de estabilidade econômica percebida pelo impetrante, coronel da reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia.

O impetrante relata que, durante a atividade, exerceu cargo comissionado com símbolo DAS – 2D, o qual gerou o direito à vantagem pessoal denominada estabilidade econômica, incorporada aos seus proventos quando passou para a inatividade, por meio da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 255 de 30 de junho de 2017. 

No entanto, segundo a narrativa do impetrante, em maio de 2023, o Estado da Bahia editou duas leis: a Lei nº 14.563/2023, que concedeu reajuste linear de 4% a todos os militares, e a Lei nº 14.565/2023, que reestruturou os cargos comissionados da Administração Pública estadual, promovendo, dentre outros pontos, um aumento de aproximadamente 20% no valor do símbolo DAS – 2D, passando de R$ 3.224,05 para R$ 3.868,87.

Alega que não recebeu o reajuste devido à VANTAGEM PESSOAL DE ESTABILIDADE ECONÔMICA, quando houve a modificação no valor do SÍMBOLO DAS – 2D, concedido aos militares estaduais da ativa, recebendo o impetrante apenas 4% de reajuste linear estabelecido na Lei nº14.563, muito inferior ao que resultaria da aplicação do reajuste de 20%. Sustenta que paradoxalmente, no mesmo contracheque de junho, o Adicional por Tempo de Serviço foi corretamente calculado com base no valor atualizado do DAS – 2D (R$ 3.868,87), o que, segundo o impetrante, evidencia contradição e reconhecimento tácito do reajuste pelo próprio Estado.

Com base nesse cenário, o impetrante invoca o art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, o qual determina que o valor da vantagem de estabilidade econômica será reajustado sempre que houver alteração no valor do símbolo correspondente. Reforça também o disposto no Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, que trata do regime dos militares estaduais e garante, expressamente, a irredutibilidade da remuneração, bem como a revisão automática e na mesma data e proporção dos ativos, em consonância com o princípio da paridade. 

Alega ainda que o descumprimento desses dispositivos ofende preceitos constitucionais como a legalidade, isonomia, segurança jurídica, impessoalidade e irredutibilidade de vencimentos, além de violar o direito adquirido, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Sustenta que o direito é líquido e certo, porquanto decorre de norma expressa e de ato jurídico perfeito, já incorporado aos seus proventos, não podendo ser limitado ou ignorado por omissão da Administração Pública. Destaca que a vantagem é de natureza remuneratória e guarda relação direta com o valor do cargo comissionado exercido anteriormente. 

Requereu a concessão da segurança, com o consequente realinhamento dos proventos, além do pagamento das diferenças retroativas a março de 2023, data de entrada em vigor da nova tabela remuneratória. Requer, ainda, que o pagamento das diferenças seja processado por folha suplementar, se necessário.

Em decisão inicial, indeferiu-se o pedido de tramitação em segredo de justiça, mas concedeu-se a prioridade de tramitação em razão da idade do Impetrante. O pleito liminar de imediata implantação do reajuste de 20% foi indeferido, sob o fundamento de que a medida possuía caráter satisfativo e poderia gerar consequências jurídicas irreversíveis, além de não haver risco de comprometimento da subsistência do Impetrante, resguardando-se a retroação dos efeitos patrimoniais à data da impetração.

O Estado da Bahia, devidamente cientificado, interveio no feito (ID 53385618), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que a Estabilidade Econômica do Impetrante foi incorporada em valor nominal (diferença entre o valor do símbolo e o soldo) e não em percentual (30% do valor do símbolo), de modo que a vantagem incorporada estaria sujeita apenas aos reajustes lineares gerais concedidos pelo Estado (4% pela Lei n. 14.563/2023), e não aos reajustes nominais do valor do símbolo DAS-2D advindos da Lei n. 14.565/2023. Juntou ainda a manifestação da SUPREV que subsidiou a defesa, reforçando a tese da incorporação nominal.

O Impetrante manifestou-se sobre a intervenção do Estado (ID 58808724), refutando a preliminar de inadequação da via eleita por se tratar de discussão sobre o reconhecimento de direito líquido e certo à paridade, sendo os valores pretéritos mera consequência do acatamento do pedido. No mérito, reiterou que a legislação estadual (Art. 9º, § 3º, da Lei n. 13.471/2015) vincula o reajuste da vantagem à modificação do valor do símbolo em que foi fixada, e não à modalidade de cálculo da incorporação inicial (se percentual ou diferença).

Devidamente intimado, a Procuradoria de Justiça exarou parecer opinativo (ID 69686338), manifestando-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no mérito do mandamus, por se tratar de matéria estritamente patrimonial.

É o que cumpria relatar. 

Inclua-se em pauta para julgamento do Mandado de Segurança.


Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045181-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRACI BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, o cerne da presente demanda mandamental reside na verificação do direito líquido e certo do Impetrante, Coronel da Reserva da Polícia Militar da Bahia, de ter sua Vantagem Pessoal de Estabilidade Econômica reajustada no mesmo percentual (20%) concedido ao Símbolo DAS-2D, que lhe serve de referencial para a incorporação, por força das Leis Estaduais n. 14.563/2023 e 14.565/2023, em observância ao princípio constitucional da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos militares, ou na modalidade em que o direito foi adquirido.

Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar a preliminar de inadequação da via eleita.

A prefacial não merece acolhimento, tendo em vista que o  direito que o Impetrante busca resguardar é o de ter a correta aplicação do índice de reajuste determinado pela legislação estadual sobre uma vantagem pessoal incorporada em caráter definitivo em seus proventos, em atenção a paridade. Trata-se, primariamente, de uma pretensão de caráter normativo-perceptível, visando a cessação de um ato omissivo ilegal e a implantação da vantagem em folha, garantindo o direito à paridade e à legalidade.

A relação jurídica é de trato sucessivo, e a correção da ilegalidade, caso reconhecida, impactará as parcelas vincendas e as parcelas vencidas após a impetração, estas últimas passíveis de serem cobradas em sede de cumprimento de sentença como consectários do eventual reconhecimento do direito do impetrante.

Dessa forma, a via mandamental é adequada para veicular a pretensão de restabelecimento do status quo funcional, rejeitando-se, com isso, a preliminar arguida pelo Estado da Bahia.

Ultrapassada esta questão, o mérito envolve a análise da legislação que rege a Estabilidade Econômica para militares inativos no Estado da Bahia e o princípio da paridade remuneratória.

O Direito líquido e certo é aquele cuja existência e extensão podem ser comprovadas de forma imediata e incontestável, sem necessidade de produção de novas provas. Trata-se de um direito evidente, amparado em fatos demonstrados documentalmente, cuja violação ou ameaça decorre de ato ilegal ou abusivo de autoridade. Por essa razão, constitui pressuposto essencial para a impetração do mandado de segurança, instrumento destinado à tutela de situações em que o direito do impetrante já se apresenta plenamente comprovado no momento da impetração.

A inatividade dos Policiais Militares e Bombeiros Militares (militares estaduais) possui um regime jurídico distinto em relação aos servidores públicos civis, sendo resguardado por normas constitucionais e infraconstitucionais específicas.

A Emenda Constitucional n. 103/2019, ao alterar o Art. 22, XXI, da Constituição Federal, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos militares estaduais. Atuando nessa competência, a Lei Federal n. 13.954/2019 alterou o Decreto-Lei n. 667/1969, estabelecendo regras gerais de preservação do valor equivalente da remuneração:

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

III – a remuneração na inatividade é IRREDUTÍVEL e deve ser revista AUTOMATICAMENTE na mesma data da revisão da REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DA ATIVA, para PRESERVAR O VALOR EQUIVALENTE à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Em consonância com o mandamento federal e em respeito ao direito à paridade no âmbito estadual, o Estatuto do Policial Militar da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/2001) foi alterado pela Lei Estadual n. 14.186/2020:

Art. 121 A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

Dos autos, vê-se que o Impetrante, inativado em 2017 (Portaria Conjunta SAEB/PM n. 255/2017 Id 50519018), cumpriu os requisitos de tempo de serviço e exerceu cargo de provimento temporário, consolidando a Vantagem Pessoal de Estabilidade Econômica - DAS-2D, em seus proventos, com a consequente preservação da garantia à paridade e integralidade. O ato de inativação expressamente consignou que "As melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição do novo ato."

O direito à Estabilidade Econômica, por sua vez, foi assegurado no Art. 9º da Lei Estadual n. 13.471/2015, que dispõe:

Art. 9º Ao militar estadual que tenha ingressado na corporação até a data da publicação desta lei e que exercer cargos de provimento temporário é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir (...)

§ 3º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.

Portanto, a conjugação dos dispositivos legais evidencia um inafastável dever da Administração Pública Estadual de manter o reajuste da Vantagem Pessoal de Estabilidade Econômica do militar inativo sempre que houver alteração no valor do símbolo de referência, a quem a vantagem foi vinculada no ato da aposentadoria.

A Administração Estadual, por meio da Procuradoria Geral do Estado e da SUPREV, alegou que a Estabilidade Econômica do Impetrante foi incorporada em valor nominal (diferença entre o valor do símbolo e o soldo) e não na modalidade percentual (30% do valor do símbolo), de modo que estaria sujeita apenas aos reajustes lineares gerais concedidos a todos os servidores (4%, Lei n. 14.563/2023).

Todavia, essa interpretação restritiva da Administração ignora o texto literal do Art. 9º, § 3º, da Lei Estadual n. 13.471/2015. O dispositivo estabelece que a vantagem será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. A lei não faz distinção entre a forma de cálculo inicial da incorporação (se por percentual ou por diferença) para fins de reajuste posterior. O elemento que determina o reajuste é a modificação no valor do símbolo de referência (no caso dos autos, DAS-2D).

A Lei Estadual n. 14.565/2023 alterou a estrutura remuneratória e promoveu o reajuste do Símbolo DAS-2D em 20%. 

Dessa forma, se o militar ativo que exerce cargo em comissão e por ventura faz jus à estabilidade econômica, ou que ainda se encontra na ativa e recebe o reajuste inerente à reestruturação do símbolo DAS-2D, percebe o aumento de 20% no referencial de sua vantagem, o militar inativo que incorporou a mesma vantagem referenciada a este símbolo deve receber o mesmo reajuste. Qualquer interpretação que discrimine o inativo nesse ponto viola o princípio da paridade.

Portanto, se o Símbolo DAS-2D reajusta, o valor que dele decorre, por força de lei, deve ser reajustado na mesma proporção. O parágrafo 3º do Art. 9º da Lei n. 13.471/2015 não permite a desvinculação da Estabilidade Econômica do valor do símbolo que a fixou. 

A manutenção do reajuste em apenas 4% configura uma omissão ilegal da Administração, que resultou na perda de poder aquisitivo e na quebra da paridade remuneratória.

Assim, a omissão do Secretário da Administração do Estado da Bahia em aplicar integralmente o reajuste de 20% sobre a Vantagem Pessoal de Estabilidade Econômica do Coronel da Reserva, contrariando o Art. 9º, § 3º, da Lei Estadual n. 13.471/2015 e os princípios gerais de paridade aplicáveis aos militares inativos, configura ato coator que viola o direito líquido e certo do Impetrante.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assim se manifestou: 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 13.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE CRIAR SITUAÇÃO ANTI-ISONÔMICA ENTRE OS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] (TJBA – MS 8053131-30.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Julgado em: 13/02/2025, Publicado em: 19/02/2025)

  

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 13.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE CRIAR SITUAÇÃO ANTI-ISONÔMICA ENTRE OS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A estabilidade econômica garante ao servidor público efetivo, após um período de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de manter o valor do vencimento do cargo de maior hierarquia que exerceu, em caso de exoneração ou dispensa. 2. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, assegurou aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma o direito à estabilidade econômica, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo, no §3º do referido art. 9º, que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. 3. Ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste, sob pena de criar inaceitável situação anti-isonômica entre os policiais militares inativos. 4. A intenção da norma, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica, era garantir que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor. Portanto, não é razoável admitir que apenas uma parcela dos policiais militares inativos seja beneficiada com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023. 5. Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos que deram origem à estabilidade conferida aos impetrantes, expressamente previu que os reajustes conferidos deveriam ser aplicados aos proventos de inatividade na mesma data, condições e proporções previstas na referida lei, razão pela qual conclui-se pela concessão da segurança. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA – MS 8036592-86.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Julgado em: 30/01/2025, Publicado em: 10/02/2025)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CORONEL DA POLICIA MILITAR. INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA INCORPORADA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 SOBRE A PARCELA REFERENTE À ESTABILIDADE ECONÔMICA INTEGRANTE DE SEUS PROVENTOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 14.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] 3. O art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes sempre quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, ou seja, de acordo com a diferença entre o valor do símbolo e o vencimento do cargo de provimento permanente. Ao revés, a norma é clara ao dispor que o reajuste será devido “sempre que houver modificação no valor do símbolo”, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste. 4. Admitir a tese do Estado da Bahia de que os servidores inativos que incorporaram a estabilidade econômica no valor nominal teriam direito somente aos reajustes lineares, causaria o congelamento da referida parcela no espaço e no tempo, criando uma inaceitável situação anti-isonômica entre os militares inativos. 5. Havendo a majoração dos valores dos símbolos pagos aos militares em atividade, por força da Lei Estadual nº 14.565/2023, também deverá ocorrer o reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica percebida pelos militares inativos, nos exatos moldes do art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, como requer o impetrante, independentemente da forma de cálculo da estabilidade econômica (30% do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo). Segurança concedida. (TJBA – MS 8045751-53.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Julgado em: 30/01/2025, Publicado em: 11/02/2025) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL. APLICAÇÃO DA PARIDADE COM OS MILITARES ATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, atualmente na reserva remunerada, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à revisão da vantagem pessoal por estabilidade econômica em seus proventos, com a extensão dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023 aos militares em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os reajustes concedidos aos símbolos dos cargos em comissão pela Lei Estadual nº 14.565/2023 devem ser aplicados à vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos proventos do impetrante, em observância ao princípio da paridade entre militares ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 determina expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, sem distinção entre aqueles que a incorporaram em percentual ou em valor nominal. 4. O art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023 assegura que os proventos de inatividade e pensões dos militares que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporção dos reajustes aplicados aos servidores em atividade. 5. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) reforça a paridade entre ativos e inativos, determinando que os proventos da inatividade sejam revistos sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade. 6. A exclusão dos militares inativos que incorporaram a vantagem em valor nominal violaria o princípio da isonomia, criando tratamento desigual entre servidores em situação equivalente. 7. A concessão do direito não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas apenas o cumprimento da legislação vigente, garantindo o correto pagamento da vantagem já incorporada aos proventos do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O reajuste concedido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 aos símbolos dos cargos em comissão deve ser aplicado à vantagem pessoal por estabilidade econômica dos militares inativos, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. 2. A paridade entre ativos e inativos deve ser observada na revisão dos proventos dos militares estaduais, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023. [...] (TJBA – MS 8051539-48.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Julgado em: 30/01/2025, Publicado em: 05/02/2025) 

Reconhecida a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a concessão da segurança. Em relação aos efeitos patrimoniais, em observância ao Art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, combinado com o teor da Súmula 271 do STF, os efeitos financeiros retroagem à data da impetração do mandamus (12/09/2023), vedada a condenação ao pagamento de parcelas anteriores a tal data.

 

Ante o exposto, voto em pelo CONHECIMENTO do Mandado de Segurança, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, pela CONCESSÃO DA ORDEM, para determinar à Autoridade Coatora, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a imediata retificação dos proventos de inatividade do Impetrante, implantando o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre a Vantagem Pessoal de Estabilidade Econômica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a pagar as diferenças remuneratórias da data da impetração do presente writ até o efetivo cumprimento da obrigação, por meio de Precatório/RPV, com Juros e correção monetária na forma da EC n. 113/2021.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator