PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-88.2018.8.05.0090 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IACU | ||
| Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: JUATANIA DA SILVA NERI | ||
| Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO |
MAF 06
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. VERBAS TRABALHISTAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA N. 551, DA REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO 13º SALÁRIO E FGTS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000637-88.2018.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IAÇU e como apelada JUATANIA DA SILVA NERI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-88.2018.8.05.0090 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IACU | |
| Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA | |
| APELADO: JUATANIA DA SILVA NERI | |
| Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JUATANIA DA SILVA NERI, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: (ID 49493361)
“(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes e, em consequência, condenar o réu a pagar à autora (i) o FGTS do período trabalhado, bem como; (ii) as verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sobre a condenação incidirão Juros de mora e correção monetária na forma do item 3.1.1 do Resp Repetitivo 905/STJ.
Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da condenação.
(...)
Publique-se. Intime-se....”
Em suas razões recursais (ID 49493368), sustenta, em síntese, que o contrato entabulado entre as partes é nulo de pleno direito, por força da não realização de concurso público ou processo seletivo, razão pela qual entende não serem devidos pagamentos de décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3.
Alude que a Súmula n. 363, do TST, prevê somente o pagamento da contraprestação pactuada e da indenização substitutiva ao FGTS.
Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença combatida, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 49493390), pugnando pelo não provimento do recurso.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de maio de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-88.2018.8.05.0090 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IACU | ||
| Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: JUATANIA DA SILVA NERI | ||
| Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO |
MAF 06
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.
A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não do direito da parte autora, ora apelada, à percepção de verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, por ter laborado, no período de abril/2015 a agosto/2017, após contratação, sem concurso público, pelo Município Apelante.
Da análise dos autos, verifica-se incontroversa a nulidade do vínculo havido entre as partes, tendo em vista a ausência de processo seletivo contratação de pessoal, pela Municipalidade, por tempo determinado, por excepcional interesse público.
Nesse sentido, destaque-se que o próprio ente Apelante, em suas razões recursais, salienta que o contrato entabulado entre as partes é “nulo de pleno direito”.
Acerca do tema, em julgamento pelo Plenário da Suprema Corte (Tema nº 551), decidiu-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, PLENÁRIO 22/05/2020. STF)
De igual modo, o STF também reconheceu o direito aos depósitos do mencionado Fundo de Garantia aos trabalhadores que celebraram contratos de trabalho com a Administração Pública, ainda que declarados nulos, em razão da inobservância da regra constitucional, confira-se:
FGTS CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PRECEDENTE. O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Precedente: Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida. (STF - RE: 751399 MG, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, 24/09/2013, 1.ª Turma).
In casu, verifica-se que houve desvirtuamento da contratação temporária, hipótese em que, conforme precedente supracitado, devida a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais de férias, terço de férias, 13º salário e FGTS postuladas.
Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001335-55.2022.8.05.0090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023)
APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL C/C SÚMULA 363 DO TST. VERBAS SALARIAIS QUE ABARCAM OS EVENTUAIS VALORES INADIMPLIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PORQUANTO CONTEMPLADAS NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA ORIGINARIMENTE. TEMA N. 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. ISENÇÃO QUE IMPLICARIA EM FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO”). CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001109-50.2022.8.05.0090, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023)
Assim, ante a manifesta nulidade da contratação e à míngua da prova de quitação, em inobservância ao disposto no art. 373, II, do CPC, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça.
No que tange à correção monetária e aos juros moratórios, como acertadamente consignado pelo Juízo a quo, estes devem seguir o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n.º 905/STJ, que definiu teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, observando o quanto expresso na EC n.º 113/2021.
Em nota conclusiva, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença guerreada.
Salvador/BA, 8 de maio de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator