PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010461-97.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE MARIA MIRANDA MARTINS
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA
Advogado(s):ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ATO DE PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPERÍCIA APONTADA NO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

Vale a ressalva que quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados ao hospital, a instituição hospitalar responde, inclusive solidariamente com o profissional responsável, caso seja apurada culpa profissional. Nestes casos, a responsabilidade do hospital é indireta por ato de terceiro, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil. No entanto, em que pese a responsabilidade da unidade hospitalar seja objetiva, permanece o dever do demandante demonstrar que o profissional médico infringiu o dever de cuidado. Logo, para que o hospital seja responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, a culpa deste deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição.

A leitura atenta do laudo pericial revela que a lesão sofrida pela apelante não foi simples consequência do ato cirúrgico, mas configura acidente que, mesmo que não seja raro, foi provocado pelo cirurgião responsável. Ademais, o acidente narrado poderia ter sido evitado pela experiência acumulada e a obediência às técnicas cirúrgicas, segundo a avaliação do perito. Destarte, a prova técnica realizada deixa claro que a lesão foi fruto de imperícia, caracterizando a culpa profissional na causação do dano. Outrossim, exsurge responsabilidade civil do apelado, diante da verificação que o dano a ser reparado decorreu essencialmente da falha técnica praticada pelo médico com vínculo de subordinação com o hospital.

A paciente buscou o hospital para realizar uma cirurgia necessária e passou a apresentar novos problemas de saúde. Isso dado que passou a sofrer com incontinência urinária e dores, passando a fazer uso, inclusive, de fraldas descartáveis. Ademais, o erro profissional, que por si só já seria capaz de causar abalo, perturbação e humilhação na paciente, desencadeou uma série de acontecimentos outros que a submeteram a uma evidente situação de insegurança e aflição, tendo em vista que teve que buscar outros médicos para descobrir a causa do descontrole fisiológico narrado, bem como ser submetida a novo tratamento cirúrgico pra ver sua saúde restabelecida. Logo, além da imperícia dos profissionais médicos vinculados aos réus, suficiente, como dito, a gerar o dever de indenizar a autora, temos que considerar os reflexos desta conduta e as facetas particulares da situação narrada nos autos, com o intuito de encontrar um valor indenizatório capaz de servir como uma compensação à demandante, representando uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. Logo, guiado pelas circunstâncias fáticas e peculiaridades da situação sob estudo ora apontadas, entendo como razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (quinze mil reais).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010461-97.2005.8.05.0080, tendo como apelante ELIANE MARIA MIRANDA MARTINS e apelado EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento - Unânime

Salvador, 7 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010461-97.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE MARIA MIRANDA MARTINS
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA
Advogado(s): ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ELIANE MARIA MIRANDA MARTINS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Indenização nº. 0010461-97.2005.8.05.0080, proposta em desfavor de EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Posto isto, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a acionada à restituir a autora o valor de R$ 113,82 (cento e treze reais e oitenta e dois centavos), gastos efetuados pela autora em face de a ocorrência da intercorrência, sobre tal valor incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês da citação válida e correção monetária pelo INPC da data do desembolso.

Custas pela autora.

Honorários de sucumbência em 14% ((quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Fica, no momento, a autora desobrigada dos ônus sucumbenciais com fulcro na norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando que o juízo a quo deixou de observar que houve falha na prestação do serviço por parte do hospital, tendo em vista que a demandante foi internada no Hospital Demandado para realizar cirurgia para retirada dos ovários, sofrendo, por consequência, uma fistula vesicovaginal.

Afirma que após a alta hospitalar passou a sofrer com incontinência urinária, precisando realizar exames e cirurgia para que sua saúde fosse restabelecida.

Argumenta que o apelado tinha conhecimento dos danos provocados à paciente no momento da cirurgia, todavia, optou por permitir que esta retornasse à sua residência sem prestar o auxílio devido e / ou possibilitar o tratamento pertinente.

Pondera que, após o procedimento cirúrgico, fora obrigada a utilizar fraldas geriátricas, bem como proceder com outros tratamentos para solucionar a lesão sofrida, o que já é suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que empenhou dinheiro e tempo para solucionar o problema.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada, para obrigar o apelado a compensar os danos morais perpetrados.

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 21868428), rechaçando a tese recursal e pugnando pelo não provimento do apelo.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2021.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010461-97.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE MARIA MIRANDA MARTINS
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA
Advogado(s): ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito.

Na origem, ELIANE MARIA MIRANDA MARTINS, ora apelante, narra que, em 17 de janeiro de 2005, foi submetida a uma cirurgia para retirada dos ovários no estabelecimento de propriedade do apelado.

Relata que durante a realização do procedimento sofreu uma lesão na sua bexiga, sendo constatada posteriormente uma fístula vesicovaginal.

Aduz que necessitou realizar novos tratamentos, inclusive cirúrgicos, para reparar o dano sofrido.

Diante de tais fatos, ajuizou ação indenizatória para que o apelado EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA fosse obrigado a ressarcir os gastos que autora efetuou para ver restabelecida sua saúde, bem como que fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a análise dos autos, o magistrado singular entendeu que o que se deu no caso concreto foi intercorrência decorrente do procedimento ao qual foi submetida a autora restando descaracterizado o erro médico e consequentemente a culpa da pessoa jurídica acionada, razão pela qual julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, entendeu devida a restituição dos valores gastos pela demandante com o tratamento da fístula.

De início, importante fazer a seguinte delimitação: a apelante busca a responsabilização da fornecedora de serviços hospitalares por ato praticado por sua equipe cirúrgica.

Deste modo, vale a ressalva que quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados ao hospital, a instituição hospitalar responde, inclusive solidariamente com o profissional responsável, caso seja apurada culpa profissional.

Nestes casos, a responsabilidade do hospital é indireta por ato de terceiro, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil. No entanto, em que pese a responsabilidade da unidade hospitalar seja objetiva, permanece o dever do demandante demonstrar que o profissional médico infringiu o dever de cuidado. Logo, para que o hospital seja responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, a culpa deste deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).

3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.

4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94.

5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados.

6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado.

7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.

8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização.

Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que as consequências do acidente vascular cerebral sofrido pelo recorrido foram efetivamente agravadas pelos erros do primeiro atendimento prestado pelo médico, preposto do recorrente, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais.

3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.

acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532855/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO HOSPITAL PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.

Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2008). Decisão agravada mantida.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1739397/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 27/08/2018)

 

Delineados os aspectos básicos da responsabilidade civil dos hospitais no caso de conduta ilícita dos médicos, cabe asseverar que no caso sob exame ficou demonstrado que a apelante foi submetida a uma histerectomia em unidade hospitalar pertencente ao apelado.

Após a submissão ao procedimento cirúrgico, a apelante foi diagnosticada com uma fistula vesicovaginal, conforme laudo do exame de ultrassom do aparelho urinário de ID 21867908.

O perito nomeado pelo juízo esclareceu que a fistula vesicovaginal é a comunicação anômala existente entre a vagina e a bexiga, que ocasiona a perda involuntária de urina na ausência de esforço físico. Acrescentou que o mecanismo que determina o aparecimento da fistula é o trauma da camada tecidual do trato urinário em face da proximidade com o sistema genital, de modo que a histerectomia é a cirurgia ginecológica que mais convive com esta complicação.

Assim, fica patente que, após a realização do procedimento cirúrgico realizado pelos prepostos da apelada, a apelante ficou com uma sequela que lhe trouxe diversos inconvenientes.

O ponto posterior a ser examinado é a existência de atuação indevida da equipe médica na causação do dano que atingiu a apelante.

Neste sentido, o laudo pericial conta com as seguintes informações:

 

4- A histerectomia (retirada do útero) é a causa mais frequente de lesão sobre a bexiga e possível ocorrência de trajeto fistuloso exatamente pela posição anatômica das duas estruturas que se acola em suas porções inferiores (útero) com a região do peritônio vesico uterino e do colo vesical. Esta proximidade, aliada a outras condições prévias com fibroses, passado de infecções, de tumores, aumenta significativamente esta relação (proximidade), facilitando as lesões em apreço. A técnica cirúrgica utilizada na retirada do útero configura como outro fatos facilitador da formação de fístulas.

(...)

10- O treinamento adequado, a experiência acumulada e a obediências às técnicas cirúrgicas por cento minimizam este tipo de acidente, não tão raro, mas habitualmente de prognóstico menos sombrio que outros tipos de fístulas do trato geniturinário

 

Deste modo, a leitura atenta do laudo pericial revela que a lesão sofrida pela apelante não foi simples consequência do ato cirúrgico, mas configura acidente que, mesmo que não seja raro, foi provocado pelo cirurgião responsável. Ademais, o acidente narrado poderia ter sido evitado pela experiência acumulada e a obediência às técnicas cirúrgicas, segundo a avaliação do perito.

Destarte, a prova técnica realizada deixa claro que a lesão foi fruto de imperícia, caracterizando a culpa profissional na causação do dano.

Outrossim, exsurge responsabilidade civil do apelado, diante da verificação que o dano a ser reparado decorreu essencialmente da falha técnica praticada pelo médico com vínculo de subordinação com o hospital.

Delineada a responsabilidade civil do apelado, passemos ao exame do pleito do arbitramento de indenização por danos morais.

O dano moral ocorre quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando-se esta como o direto à vida privada, à honra, à imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade.

Saliente-se que a função primordial da indenização a título de danos morais é compensar a vítima por uma lesão indevida aos direitos da personalidade. Trata-se, na essência, da verificação que a lesão aos direitos não patrimoniais da pessoa, por atingirem os mais caros aspectos da existência humana, especialmente a dignidade da pessoa, não se coaduna com a possibilidade de restauração do status quo ante. Deste modo, a indenização a título de danos morais não possui caráter reparatório, mas sim intenta compensar a dor e o sofrimento já experimentados pelo sujeito prejudicado.

É importante salientar, contudo, que o dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade.

Por este motivo, o caso subjacente aos autos demanda compensação por danos morais. Inegável que a atuação dos prepostos do recorrido foi fundamental para impor à recorrente uma situação de angústia e sofrimento, uma vez que interfeririam de maneira relevante na sua vida cotidiana, ameaçando seu bem-estar e saúde. Além disso, não se pode desconsiderar o fato de que a apelante necessitou submeter-se a nova intervenção cirúrgica para ver restaurado sua integridade física, o que potencializou sua situação de vulnerabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça traçou requisitos quanto a quantificação do dano moral, no qual se impõe a análise das circunstâncias do fato, das condições do ofensor e do ofendido, da forma e o tipo de ofensa, bem como as suas repercussões. Desta forma, os valores fixados não devem ser elevados de forma ostensivamente exorbitante tampouco ínfimos, que se deponha contra a dignidade do ofendido.

Nessa toada, quanto à quantificação do dano moral, insta citar o ilustre Ministro Raul Araújo Filho apud Carlos Alberto Bittar pontuando acerca da valoração do dano moral:

[...]Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, afim de que, sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (FILHO, Min. Raul Araújo. Punitive Damage e sua aplicabilidade no Brasil. Doutrina: edição comemorativa, 25 anos, Superior Tribunal de Justiça. - Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014, pág. 336. )

 

Conforme orienta a jurisprudência, “a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima ou de seus familiares e de dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.” (RT 706/67).

No caso sob apreço, extrai-se dos autos que a cirurgia realizada na autora teve relevantes e incontestáveis consequências, chegando a ter um efeito inverso, qual seja, o rebaixamento da qualidade de vida da paciente.

Deveras, a paciente buscou o hospital para realizar uma cirurgia necessária e passou a apresentar novos problemas de saúde. Isso dado que passou a sofrer com incontinência urinária e dores, passando a fazer uso, inclusive, de fraldas descartáveis.

Ademais, o erro profissional, que por si só já seria capaz de causar abalo, perturbação e humilhação na paciente, desencadeou uma série de acontecimentos outros que a submeteram a uma evidente situação de insegurança e aflição, tendo em vista que teve que buscar outros médicos para descobrir a causa do descontrole fisiológico narrado, bem como ser submetida a novo tratamento cirúrgico pra ver sua saúde restabelecida.

Logo, além da imperícia dos profissionais médicos vinculados aos réus, suficiente, como dito, a gerar o dever de indenizar a autora, temos que considerar os reflexos desta conduta e as facetas particulares da situação narrada nos autos, com o intuito de encontrar um valor indenizatório capaz de servir como uma compensação à demandante, representando uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos.

 

Logo, guiado pelas circunstâncias fáticas, as peculiaridades da situação sob estudo ora apontadas, entendo como razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Face o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigida e acrescido de juros moratórios, a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54.

Condeno o apelado ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% do valor da condenação.

 

 

É o voto.

 

 Salvador/BA, 29 de novembro de 2021.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator