PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037863-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MATTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada em face da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, visando à obtenção de informações sobre o quadro funcional da instituição. O autor alegou omissão administrativa no atendimento ao pedido, sustentando a imprescindibilidade dos dados para eventual propositura de ação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se é adequada a utilização da ação de produção antecipada de provas para compelir órgão público a fornecer informações de natureza administrativa, acessíveis pela via da Lei de Acesso à Informação (LAI).

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A produção antecipada de provas prevista no art. 381, III, do CPC exige incerteza fática relevante, cuja elucidação prévia justifique ou evite a propositura de ação judicial, o que não se verifica no caso em que se busca apenas a obtenção de dados públicos.

 4. O pedido formulado tem natureza informacional, sendo regido pelo regime jurídico da transparência administrativa, especialmente a Lei nº 12.527/2011 (LAI), que estabelece instrumentos próprios e adequados para tal finalidade.

 5. O Poder Judiciário não deve ser convertido em instância substitutiva das vias administrativas legalmente previstas para o acesso à informação pública, sob pena de esvaziamento da função da produção antecipada de provas e sobrecarga indevida da jurisdição.

 6. Não há comprovação de negativa formal ou resistência injustificada da UNEB quanto ao fornecimento das informações solicitadas, tampouco de esgotamento das medidas previstas na LAI.

 7. A extinção sem resolução do mérito não configura negativa de jurisdição nem afronta ao direito de petição, uma vez que a apreciação da adequação da via processual é atribuição do julgador e decorre da aplicação dos pressupostos processuais.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8037863-59.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BRUNO MATTOS DA CONCEICAO e como apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037863-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MATTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Bruno Mattos da Conceição, contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Cautelar de produção Antecipada de Provas, proposta em face da Universidade do Estado da Bahia - Uneb.

Em suas razões recursais (ID 88405995), o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a demonstração da necessidade da exibição dos documentos, os quais seriam imprescindíveis à propositura de eventual mandado de segurança ou ação ordinária por preterição de direito. 

 Argumenta indevida a comparação genérica do caso concreto com o concurso da UNEB de 2022, o qual não guarda pertinência com o certame específico mencionado. Aduz que a petição inicial atende plenamente ao disposto no art. 381, III, do CPC, pois visa justamente à produção de prova para justificar ou evitar o ajuizamento de ação;

Assevera que o pedido de exibição de documentos corresponde a um direito do cidadão, decorrente do art. 5º, XXXIV, “a”, da CF, não podendo ser julgado com base em juízo subjetivo de conveniência. Afirma que houve prova suficiente nos autos, de modo que exigir comprovação adicional equivaleria a impor produção de prova impossível (prova diabólica) e que a negativa de apreciação da matéria configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e determinar a exibição dos documentos solicitados.

Devidamente intimada, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 98314151, não apresentando contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93078084, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037863-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MATTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Cautelar de produção Antecipada de Provas, proposta pelo apelante.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a pertinência mínima da necessidade de exibição dos documentos, conforme exigido pelos arts. 381 e seguintes do CPC, e que a via eleita se mostrava inadequada, por se tratar de solicitação de informações de cunho público, acessíveis por canais de transparência e pela Lei de Acesso à Informação.

A controvérsia cinge-se em definir se o apelante possui direito à produção antecipada de provas para obter informações de natureza pública junto à UNEB, ou se a via processual eleita mostra-se inadequada diante da possibilidade de acesso a tais dados por meio da Lei de Acesso à Informação.

Segundo o apelante, a Uneb realizou seu último concurso público em 2010, o que, em seu entendimento, prejudicaria a renovação do quadro de servidores e evidenciaria o desatendimento ao princípio constitucional do concurso público. Relatou que, em dezembro de 2024, protocolou um pedido administrativo junto à UNEB, buscando informações detalhadas e específicas acerca do quantitativo e da distribuição de servidores em diversos vínculos empregatícios (servidores efetivos, comissionados, terceirizados, estagiários e profissionais vinculados ao Projeto Primeiro Emprego), a fim de esclarecer a real situação da força de trabalho e identificar possíveis discrepâncias em relação à legislação vigente.

Contudo, afirmou que, até o momento do ajuizamento da ação, a UNEB não havia fornecido qualquer resposta, caracterizando desrespeito ao direito à informação e aos princípios da publicidade e transparência.

 O art. 381, III, do Código de Processo Civil autoriza a produção antecipada de provas quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Trata-se de instrumento processual destinado a viabilizar a colheita de elementos probatórios cuja obtenção prévia seja necessária ou útil à formação da convicção sobre a conveniência ou não de ajuizar demanda judicial.

 A finalidade precípua desse instituto é conferir à parte a oportunidade de, antes de propor uma demanda principal, esclarecer determinada situação fática, seja para se precaver contra um eventual litígio, seja para avaliar a viabilidade de uma pretensão, ou ainda para proteger uma prova que esteja em risco de perecer. É, portanto, um instrumento de racionalidade processual e de pacificação social, que busca conferir maior segurança jurídica às relações e evitar a proliferação de processos desnecessários.

 É crucial compreender que a produção antecipada de provas não se configura como um sucedâneo para a obtenção genérica de informações, nem como um atalho para contornar a inércia da administração pública no cumprimento de seus deveres de transparência. O instituto não foi concebido para atuar como um mero instrumento de “descoberta” de fatos ou para forçar a Administração a produzir dados que já deveriam ser públicos e acessíveis por outras vias.

Para que o inciso III do artigo 381 do CPC seja aplicado, é imprescindível que haja uma efetiva incerteza sobre os fatos, cuja elucidação prévia seja capaz de influenciar a decisão de litigar ou de conciliar, e que não haja outro meio adequado e específico para a obtenção dessas informações.

 Isso porque “a justificativa para a antecipação da prova quando não há risco de seu perecimento, deverá trazer, como já dito, os motivos que poderiam levar ambas as partes a se comporem ou ao promovente da medida desistir de uma ação futura de acertamento de direitos ou confirmar essa alternativa, evitando-se a busca por provas que poderiam ser produzidas pelas partes sem a utilização do Poder Judiciário, sob pena deste se ver transformado em mero órgão de consulta e pesquisa para atendimento de anseios particulares." (ANDRÉ BRUNI VIEIRA, In Da admissibilidade na produção antecipada de provas sem o requisito da urgência (ações probatórias autônomas) no novo CPC. In: Coleção grandes temas do novo CPC. Direito probatório. DIDIER JR. Fredie (coord. geral). 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 569.)

 No caso concreto, o apelante busca informações detalhadas sobre o quantitativo e a distribuição de servidores da Universidade do Estado da Bahia em diversas modalidades de vínculo empregatício, alegando que a instituição se omitiu em responder a um pedido administrativo formalizado em dezembro de 2024. 

As informações solicitadas — quantitativo de servidores, cargos, datas de ingresso, lotação — têm natureza essencialmente pública e administrativa, não se revestindo de caráter probatório típico que justifique a antecipação judicial. Tratam-se de dados que, em tese, devem estar disponíveis nos portais de transparência da própria UNEB ou podem ser requeridos administrativamente via LAI.

O acesso a informações dessa natureza é um direito fundamental do cidadão, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e regulamentado de forma exaustiva pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI).

A LAI, em seu artigo 5º, é cristalina ao prever que "É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão".

Mais adiante, o artigo 9º da mesma lei detalha que a Administração Pública deve manter, de forma atualizada e disponível para consulta pública, informações relativas à sua estrutura, competências, cargos, empregos ocupados, remuneração dos servidores e outros dados pertinentes à gestão pública. A própria Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, elenca a publicidade como um dos princípios basilares da Administração Pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 

Diante desse robusto arcabouço normativo, que disciplina o acesso à informação pública e impõe deveres de transparência à Administração, a via da produção antecipada de provas mostra-se manifestamente inadequada. A alegada ausência de resposta administrativa por parte da UNEB, que configuraria uma violação ao direito à informação, deveria ser sanada pelos mecanismos específicos previstos na própria LAI ou, em última instância, por meio de ação judicial que se preste especificamente a tutelar o direito fundamental à informação, como o mandado de segurança.

Esta ação constitucional possui rito célere e destina-se precisamente à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.

A produção antecipada de provas, por outro lado, não tem como objetivo precípuo compelir a Administração a cumprir seu dever de transparência ou a fornecer dados que lhe são legalmente exigidos. O foco do instituto é a produção da prova, em um contexto de incerteza fática que precede um litígio, e não a mera obtenção de informação para a qual existem canais próprios.

Confundir as finalidades desses institutos processuais e administrativos seria desvirtuar a teleologia de cada um, sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas por vias mais adequadas e eficientes.

Não há, pois, qualquer comprovação nos autos de que o apelante tenha buscado obter as informações pretendidas por meio do procedimento administrativo previsto na LAI, tampouco de que teria havido negativa formal ou resistência por parte da UNEB em fornecê-las.

A alegação de que a sentença violaria o princípio do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF) não se sustenta. O direito de petição foi exercido pelo apelante tanto na esfera administrativa quanto judicial, e o Poder Judiciário, ao proferir a sentença, apreciou a demanda e fundamentou sua decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A inafastabilidade da jurisdição garante o acesso ao Judiciário, mas não o direito de que toda demanda seja julgada no mérito por qualquer via processual escolhida pela parte. O magistrado tem o dever de verificar a adequação da via eleita e o preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação.

De igual modo, a extinção do feito sem resolução do mérito não imputa ao apelante a necessidade de produção de prova diabólica, como alega. É que se está exigindo do apelante que comprove fato negativo, mas sim que demonstre ter buscado os meios administrativos cabíveis antes de recorrer à via judicial, em observância ao princípio da subsidiariedade da jurisdição e da economia processual.

A sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois observou corretamente os limites da utilização da ação cautelar de produção antecipada de provas.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença. 


Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. Jorge Barretto

 Relator

(assinado eletronicamente)