PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 972 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs ao autor o pagamento de seguro, determinando a repetição de indébito em relação a tal montante, de maneira simples, e não, em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve venda casada de seguro prestamista, configurando cobrança indevida; (ii) verificar se para a restituição em dobro de valor indevidamente recebido deve ser demonstrada a má-fé; (iii) saber se os juros cobrados são abusivos; (iv) aferir se a exigência das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o STJ, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo, como ocorreu na espécie. 4. No caso em tela, o parecer contábil constante nos autos, apresentado juntamente com a inicial, foi produzido de forma unilateral, razão pela qual não pode ser utilizado como único meio de prova. Deste modo, ante a ausência de outros elementos que comprovem seguramente os fatos alegados, não restou demonstrado que a taxa contratada é diferente daquela efetivamente aplicada. 5. Registre-se, ademais, que as taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, impondo acentuar que, na hipótese vertente, a questão de direito relativa à suposta abusividade de juros cobrados foi corretamente afastada pela julgadora de primeiro grau. 6. Concernente às cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, estas não se revelam abusivas. Efetivamente, a cobrança da tarifa de registro do contrato é uma exigência legal e inerente à própria estrutura do negócio jurídico do processo de formalização do financiamento com alienação fiduciária, cujo objetivo é incluir o gravame no certificado do veículo, o que serve para controlar e fiscalizar a propriedade do bem dado como garantia. Sem tal procedimento, a garantia fiduciária não é concretizada de forma correta e o processo de contratação não se aperfeiçoa. 7. No tocante a discussão alusiva à legalidade das cobranças realizadas a título de avaliação do bem, foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento no REsp n. 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8. A sua licitude está condicionada à comprovação da realização do serviço, o que se deu no caso em testilha, além de inexistir onerosidade excessiva. 9. Finalmente, no que tange à restituição do indébito em relação ao pagamento do seguro, cuja cláusula contratual respectiva foi nulificada pelo comando sentencial, a magistrada singular determinou que esta se dê "...de maneira simples, e não em dobro, uma vez que não há comprovação de má-fé do banco Réu ou de seus prepostos." 10. No entanto, com a devida vênia, basta a culpa do fornecedor e o efetivo desembolso pelo consumidor para a aplicação da penalidade, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independente da má-fé. 11. Isto porque, a Corte Especial do STJ julgou os embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 676.608/RS, em 21 de outubro de 2020 (DJe 30/03/2021), estabelecendo, entre outra, a seguinte tese: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000629-87.2020.8.05.0237, em que figuram como apelantes/apelados VALMIR FERNANDES SERRA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso da ré e dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-87.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR FERNANDES SERRA e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 93427090, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual tópico B.6 que impôs ao Autor o pagamento de Seguro, no valor de R$1.560,00 (...) (id. 80424974). Somente haverá restituição do valor em favor da parte autora, se já quitado o contrato – nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da celebração do contrato. Caso ainda não seja quitado o contrato, o efeito da sentença será constitutivo, o que implica o recálculo das prestações. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte Ré no pagamento de 40 % das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa. Condeno ainda a parte autora no pagamento de 60 % das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo também em 10 % do valor atualizado da causa, com a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do autor beneficiária da justiça gratuita. No mais, JULGO EXTINTA a ação, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. (...) Inconformada, a demandada interpôs o recurso de apelação de ID n. 93427101, pretendendo a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "...o Autor, ora Apelado, de livre e espontânea vontade, celebrou com a Apelante, o contrato de financiamento impugnado nesta lide, obrigando-se a quitá-lo na forma e condições impostas no instrumento. Ressalta-se também que a parte Apelante, em momento algum, descumpriu nenhuma das cláusulas contratuais. Sendo certo que essa parte informa todas as disposições e dados pertinentes ao contrato no momento da celebração do pacto, não podendo a parte Apelada alegar desconhecer tais informações." Aponta que, "Em relação à cobrança do seguro impugnado, cabe informar que o Apelado tinha, no momento da celebração do contrato, a opção de assinar o mesmo sem a inclusão desse encargo, porém assim não o fez, tendo optado pela contratação do serviço, sendo certo que as condições foram devidamente discriminadas para o mesmo, conforme resta demonstrado no documento, não havendo assim que se falar em cobrança indevida, haja vista se tratar de uma escolha feita pelo cliente e não imposição apresentada pela Apelante." Ressalta, ademais, que, "O juízo a quo condenou a ora Apelante a efetuar a devolução simples dos valores cobrados a título de Seguro inserido no contrato objeto desta lide, porém, conforme já explicado acima, tais cobranças são lícitas e devidas, razão pela qual não se configurou o pagamento de valores indevidos nos presentes autos, não havendo assim que se falar em devolução de valores. Não há o que indenizar!" O autor, por sua vez, manejou o apelo de ID n. 85128532, aduzindo que, "Não prospera o argumento segundo o qual os encargos contratuais são devidos porque o Apelante tinha pleno conhecimento deles no momento em que assinou o contrato. Se por um lado o Apelante, em tese, tinha conhecimento da incidência dos encargos no momento da assinatura do contrato, por outro, também tinha consciência de que a qualquer momento poderia questionar em juízo tudo o que de abusivo lhe foi cobrado. Cabe obtemperar que a busca pela tutela jurisdicional foi à última alternativa que restou a Apelante para procurar o equilíbrio da relação jurídico-contratual." Salienta que, "Quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$155,70 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor. A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança..." Destaca, ainda, que, "Quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa." Aponta que, "Do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Requer, ao final, "...seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 2,23% a.m., em detrimento da taxa apurada de 3,09% a.m, e que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas REGISTRO DE CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM." Ambas as contrarrazões foram colacionadas junto aos ID´s n. 93427105 e n. 93427111. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-87.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR FERNANDES SERRA e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Conheço dos apelos, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Recurso da ré. Insta salientar, de logo, que, diante da inequívoca natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, é aplicável à espécie o regramento especial do Código de Defesa do Consumidor. Evidente que a parte autora firmou com a instituição financeira acionada contrato de empréstimo, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Por outro lado, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, levianamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o STJ, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré- gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Entendeu-se, portanto, que, embora o seguro não seja proibido, o consumidor, nos contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratá-lo, sob pena de se ver caracterizada a sua abusividade. Com efeito, tem-se que o banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico firmado entre as partes, pois, como bem examinado na origem, "...a cláusula contratual em apreço expressamente condicionou a contratação de seguradora indicada pela Ré, sem qualquer ressalva acerca da possibilidade de a consumidora contratar outra companhia..." o que reforça a tese de venda casada. Bem por isso, a pretensão recursal não merece acolhida. 3. Recurso do autor. O demandante sustenta que, "...contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 2,23% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 3,09% a.m. A alegação invocada na pretensão da Apelante está fundada no parecer econômico financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu." Ocorre que, no caso em tela, o parecer contábil constante nos autos, apresentado juntamente com a inicial, foi produzido de forma unilateral, razão pela qual não pode ser utilizado como único meio de prova. Deste modo, ante a ausência de outros elementos que comprovem seguramente os fatos alegados, não restou demonstrado que a taxa contratada é diferente daquela efetivamente aplicada. Registre-se, ademais, que as taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, impondo acentuar que, na hipótese vertente, a questão de direito relativa à suposta abusividade de juros cobrados foi corretamente afastada pela julgadora de primeiro grau. Senão, vejamos. (...) Dessa forma, lícitas as taxas de juros incidentes no contrato tratado nos autos, não havendo que se falar em juros usurários. Frise-se que a fixação dos juros a taxa de mercado não é prática ilícita, tendo em vista que incumbe a um terceiro, o mercado, a fixação dos juros e não a uma das partes contratantes. Diante do exposto, não havendo qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, não há qualquer nulidade em face do Código de Defesa do Consumidor. (...) Concernente às cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, estas não se revelam abusivas. Efetivamente, a cobrança da tarifa de registro do contrato é uma exigência legal e inerente à própria estrutura do negócio jurídico do processo de formalização do financiamento com alienação fiduciária, cujo objetivo é incluir o gravame no certificado do veículo, o que serve para controlar e fiscalizar a propriedade do bem dado como garantia. Sem tal procedimento, a garantia fiduciária não é concretizada de forma correta e o processo de contratação não se aperfeiçoa. No tocante a discussão alusiva à legalidade das cobranças realizadas a título de avaliação do bem, foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento no REsp n. 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade na qual foram fixadas as teses para fins do artigo 1.040 do Código de Processo Civil: (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A propósito confira-se a fundamentação lançada no referido acórdão: (...) 3. Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer. (...) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados. A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado. Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. (...) Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) Logo, a sua licitude está condicionada à comprovação da realização do serviço, o que se deu no caso em testilha, além de inexistir onerosidade excessiva. Finalmente, no que tange à restituição do indébito em relação ao pagamento do seguro, cuja cláusula contratual respectiva foi nulificada pelo comando sentencial, a magistrada singular determinou que esta se dê "...de maneira simples, e não em dobro, uma vez que não há comprovação de má-fé do banco Réu ou de seus prepostos." No entanto, com a devida vênia, basta a culpa do fornecedor e o efetivo desembolso pelo consumidor para a aplicação da penalidade, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independente da má-fé. Isto porque, a Corte Especial do STJ julgou os embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 676.608/RS, em 21 de outubro de 2020 (DJe 30/03/2021), estabelecendo, entre outra, a seguinte tese: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, não se pode cogitar de necessidade de demonstração do elemento volitivo para fins de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Note-se que para a lei é irrelevante a existência de má-fé por parte da fornecedora. Por isso o STJ tem se posicionado, em casos como tais, pela devolução em dobro do indevido mesmo quando há apenas culpa. 3. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da ré e dar provimento parcial ao recurso do autor a fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, tão somente, para condenar a instituição financeira à repetição de indébito, em dobro, do montante cobrado a título de seguro. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.059, segundo a qual "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação." (REsps 1.864.633/PR, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR) Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-87.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR FERNANDES SERRA e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
VOTO