PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017569-33.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: CLARICE DO CARMO CARNEIRO
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL, ANA ANGÉLICA NAVARRO NASCIMENTO, SANNY SILVA ARAÚJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA POR AUSÊNCIA DE PROVA PREVIAMENTE CONSTITUÍDA. EQUÍVOCO. DOCUMENTOS DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR E DA REDUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCABIMENTO DO EXAME DO ATO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA. REDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. LEI N. 11.919/2010. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NO CÁLCULO PARA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. APLICAÇÃO GERAL A TODOS OS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVER OS PRÓPRIOS ATOS.  ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGAÇÃO.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança n. 8016568-13.2018.8.05.0000, de Salvador, tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares e DENEGAR a segurança, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema. 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Maioria

Salvador, 3 de Abril de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017569-33.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: CLARICE DO CARMO CARNEIRO
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL, ANA ANGÉLICA NAVARRO NASCIMENTO, SANNY SILVA ARAÚJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Clarice do Carmo Carneiro, técnico de nível médio deste Tribunal de Justiça, ao fundamento de que, como decorrência do decisum transitado em julgado, no mandado de segurança n. 0011460-23.2010.805.0000-0, de efeitos estendidos a todos os servidores com direito à vantagem pessoal de eficiência – VPE, foram corrigidos os valores de acordo com o plano de cargos e salários, Lei Estadual n. 11170/2008 e conforme a situação pessoal na estrutura dos cargos e carreiras delimitada na Lei, a partir de janeiro de 2015, alcançando a impetrante o valor de R$ 1.579,25, em julho/2018, mas, a partir de agorto/2018, através do procedimento administrativo n. TJ-ADM-2014/42528, foram revisados os valores e fixado patamar único de R$ 1.117,77.

Aduz a impetrante, em síntese, a nulidade da medida, pois tomada a partir de procedimento interno, sem a participação dos servidores envolvidos, a despeito de afetar o seu patrimônio jurídico, com ofensa a princípios do direito administrativo e ao contraditório, em cerceio de defesa, e, mesmo eventualmente comprovado o desacerto do cálculo anterior realizado pelo TJBA, quando da aplicação do aresto do referido mandado de segurança, foram valores recebidos de boa-fé, além do que a irredutibilidade remuneratória, afrontada, é princípio básico ligado à isonomia e estabilidade e mesmo tendo o STF declarado não ter o servidor direito a regime jurídico, ressalva a necessidade de que a modificação não acarrete decesso de caráter pecuniário, como ocorreu. Deduzindo a necessidade de preservação da irredutibilidade e o caráter alimentar da verba, postula pela concessão de liminar antecipatória, com vistas à restituição das diferenças, com manutenção do valor de R$ 1.579,25, e, a final, a concessão da segurança, para ser declarada a ilegalidade da redução da VPE, com a manutenção das condições e do valor de R$ 1.579,25.

O feito foi distribuído à Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, que se reservou para a apreciação do pleito prévio e determinou a inclusão em pauta de julgamentos, vindo de sofrer esta demanda adiamentos sucessivos e também sucessivas modificações de relatoria, até a do Eminente Desembargador Moacyr Montenegro Souto, que, através da decisão de ID 22606139, indeferiu a gratuidade da Justiça à autora, tendo as despesas sido recolhidas, na conformidade do ID 24122743.

Informações da autoridade, ID 1899065, defendendo o ato imputado de coator.

Contestação apresentada pelo Estado da Bahia, ID 1807388, com impugnação à gratuidade da Justiça e deduções preliminares ligadas à inadequação da via eleita, além de impossibilidade de exame do mérito administrativo do ato. No mérito, argui a ausência de direito líquido e certo da impetrante e a legalidade da correção dos valores realizada pela Administração, que calculara anteriormente de forma equívoca, entendendo por inexistir afronta à irredutibilidade de vencimentos. Pugna pela denegação da segurança.

Parecer da Procuradoria de Justiça, pela concessão da segurança, ID 3721121.

É o que importa relatar.

A mim redistribuídos os autos, peço inclusão em pauta de julgamentos.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017569-33.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: CLARICE DO CARMO CARNEIRO
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL, ANA ANGÉLICA NAVARRO NASCIMENTO, SANNY SILVA ARAÚJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de mandado de segurança, em face do ato administrativo que reduziu os valores referentes à vantagem pessoal de eficiência – VPE, pagos à impetrante, de R$ 1.579,25 para R$ 1.117,77.

Prejudicado resta o exame da impugnação á gratuidade da Justiça, pois foi realizado o pagamento das respectivas despesas processuais, pela impetrante.

Descabe acolhida à preliminar estatal de inadequação da via eleita, fundada na alegada ausência de prova previamente constituída, pois os documentos contidos no caderno processual são suficientes para subsidiar o completo delineamento do pleito autoral, contendo a comprovação dos recebimentos anteriores pela impetrante e também a sua redução, além do que a autoridade coatora não nega o ato e explicitou as razões nas quais ancorou-se, restando, assim, suficiente o acervo probatório ao pleno entendimento e exame da questão posta.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

Também desacolhe-se a prefacial ligada à arguida impossibilidade de exame do mérito do ato administrativo, diante da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos, pois “o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos” (TJ-BA, AP 05271351920178050001, 3ª C.C., Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 05/08/2020.

Por tais razões, rejeita-se esta preliminar.

No mérito, discute-se a legalidade do ato administrativo redutor do valor da vantagem pessoal de eficiência - VPE, prevista na Lei n. 11.919/2010, sendo certo que através do mandado de segurança n. 0011460-23.2010.805.0000-0, a vantagem foi estendida aos servidores de forma diferenciada, mas, por meio do processo TJ-ADM-2014/42528, foram revisados os valores pela Administração e fixado patamar único de R$ 1.117,77, em razão do equívoco nos cálculos anteriormente realizados.

É certo que se concederá mandado de segurança sempre que houver direito líquido e certo a ser amparado, como decorrência de violação ilegal ou abusiva praticada por autoridade, conforme o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, cuja afronta à ilegalidade, todavia, não restou demonstrada nos presentes autos.

Assim ocorre em função de ter a vantagem pessoal de eficiência, desde o seu nascedouro, a natureza de valor fixo, conforme o art. 1º, da Lei n. 7816/2001 e também o art. 8º, da Lei n. 11819/2010, razões para ter a Administração, no mencionado processo administrativo - manejado com vistas ao cumprimento do quanto decidido naquele mandado de segurança, que determinou o reajuste de 18% sobre as verbas, inclusive a VPE, conforme os pareceres nºs 1.125/2018 1.808/2018, da Consultoria Jurídica da Presidência - acertadamente entendido que “por constituir a gratificação em comento, em sua origem, uma vantagem genérica, não pode ser conferida à categoria/clientela em percentuais e valores diversos. Ademais; é cediço que inexiste direito adquirido quando se trata de fato relacionado à percepção de vantagens pagas incorretamente pela Administração, cabendo em observância ao princípio da legalidade, a correção de tais inconsistências”.

Observa-se, então, o exercício do poder de autotutela pela Administração, ao proceder a apuração acerca de possíveis irregularidades na metodologia dos cálculos para a VPE, como estava sendo paga, culminando por apurar a ilegalidade dos pagamentos diante da mencionada legislação estadual, que estipula o valor como sendo nominal.

Assim sendo, incide o quanto orientado pelas Súmulas nºs 346 e 473, do STF, no sentido de que a “... administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, cabendo ressaltar a inexistência de direito adquirido, tanto diante da natureza fixa da VPE, quanto pela perene orientação daquela Corte Maior, no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico.

Cabe realçar inexistir, com o ato imputado de coator, malferimento a direito adquirido pela impetrante ou cerceio de defesa, pois não se trata da hipótese de situação individual, que exigiria a participação da servidora no processo administrativo com vistas a salvaguardar direitos, mas de atípica situação, afeta a todos os servidores, com cálculos errôneos para a VPE, cuja correção genérica e necessidade legal de fixação de valor único, autoriza o exercício da autotutela sem refletir em direitos adquiridos, contraditório ou ampla defesa, até porque não se fala em modificação quanto aos valores já pagos.

Ressalte-se que a autotutela administrativa decorre do princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal e impõe o dever de controle da legalidade.

Tocante à arguida redução de vencimentos, já decidiu este Tribunal Pleno, em processos nos quais discutiu o mesmo tema para outros servidores, não haver ilegalidade na situação em concreto, posicionamento ao qual adiro, em nome da colegialidade e segurança jurídica.

Neste sentido este Tribunal assim já decidiu:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA LEI Nº 11.919/2010. PRELIMINARES REJEITADAS. EQUÍVOCO NO CÁLCULO PARA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. APLICAÇÃO GERAL A TODOS OS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVER PRÓPRIOS ATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

 (TJ-BA - MS: 80175710320188050000 2ª Vice Presidência, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/04/2022)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DECORRENTE DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO VISANDO À ADEQUAÇÃO AO VALOR ÚNICO DEVIDO A TODOS OS SERVIDORES, SEGUNDO A REGÊNCIA LEGAL. ATO RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Há suficiência da prova pré-constituída quando a impetrante acosta a materialização do ato coator, bem como contracheques capazes de demonstrar a redução reputada ilegal do valor da vantagem pessoal de eficiência (VPE) nos seus vencimentos. 2. Não há se falar em ilegalidade na conduta da autoridade coatora que, ao proceder à revisão dos valores atribuídos à Vantagem Pessoal de Eficiência - VPE (em suas diversas nomenclaturas), fixa-lhe o patamar único de RS 1.117,77, em correção ao ato que cumpriu de forma errônea a ordem exarada do mandado de segurança nº 0011460-23.2010.805.0000-0, em desacordo com a lei estadual de regência da referida verba. 4. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 80161516020188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 09/06/2021)



MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA CALCULADA INDEVIDAMENTE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o argumento de ilegalidade decorrente do ato redução do valor da “Vantagem Pessoal de Eficiência”. 2. Assim, compulsando-se os fólios, observa-se que a conduta da Administração de alterar os valores atinentes a Vantagem Pessoal de Eficiência trata-se precipuamente de hipótese de correção de cálculos. 3. Portanto, tendo em vista que o pagamento indevido não gera direitos e o ato impetrado se limita a corrigir cálculos para efeito de pagamento da vantagem pessoal de eficiência, sem nenhuma repercussão sobre os valores já recebidos, não se pode dizer que o exercício da autotutela produziu, in casu, efeitos concretos em afronta a direitos dos servidores, fazendo-se desnecessário que seu desfazimento seja precedido de regular processo administrativo. 4. Acrescenta-se que, de acordo com a sessão do Pleno do Tribunal de Justiça, realizada em agosto de 2019, em que foram julgados diversos writs versando a respeito de suposta redução indevida da Vantagem Pessoal de Eficiência, decidiu-se pela inexistência de qualquer ilegalidade passível de proteção via ação mandamental, uma vez que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resumiu-se apenas a interpretar de forma equivocada a legislação, implementando valores distintos para os seus servidores, em desacordo com a previsão contida na legislação estadual, que estabelece um valor único a ser pago a todos seus servidores. 5. Dessa maneira, na supracitada sessão plenária conclui-se que, tendo em vista a afronta a expressa determinação legal, não há óbice para que o Tribunal de Justiça efetue a correção dos valores pagos de maneira indevida. 6. Logo, por todo exposto, não se vislumbra, nos autos, a prática de ato ilegal e abusivo a ser repelido, e tampouco de direito líquido e certo a ser protegido. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 80218599120188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2020)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA – VPE. REVISÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Rejeita-se a preliminar de inexistência do direito líquido e certo, por ausência de prova pré-constituída, uma vez que o impetrante trouxe o ato coator, consubstanciado na decisão administrativa exarada pelo impetrado nos autos do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2014/42528, bem como os contracheques demonstrando a redução do valor da vantagem pessoal de eficiência (VPE), após a conduta atacada. No mérito, meu entendimento é de que quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contudo, ante o PRINCÍPIO DO COLEGIADO, o qual informa que todas as decisões devem ser tomadas em conjunto pelos julgadores membros do respectivo Tribunal de Justiça, de modo a tornar uniforme o provimento jurisdicional de determinado tema, adere-se ao posicionamento dominante deste Sodalício, para afastar a ilegalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora, ao promover a redução da Vantagem Pessoal de Eficiência do impetrante. Assim, adiro à compreensão de que não há se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da autoridade coatora que ao proceder à revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência, uma vez que a administração está autorizada a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico os seus próprios atos, quando constatada a sua ilegalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8016568-13.2018.8.05.0000 em que figura como impetrante, Roque Batista de Sena e impetrado, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.

(TJ-BA - MS: 80165681320188050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/08/2020)


Por tais razões, rejeitam-se as preliminares e DENEGA-SE a segurança.

Sem honorários.

]Custas pela impetrante.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator