PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU. CONTESTAÇÃO DO DENUNCIADO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO À INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação indenizatória, excluiu do polo passivo o condomínio denunciado à lide pelo réu, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de pedido expresso da autora contra o terceiro, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessário que o autor adite a inicial ou formule pedido expresso para manter no polo passivo o terceiro denunciado à lide pelo réu que contestou a demanda; (ii) é cabível a condenação da autora em honorários sucumbenciais em favor do denunciado excluído. III. Razões de decidir 3. A denunciação da lide promovida pelo réu, uma vez aceita e contestada pelo denunciado, instaura litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado, nos termos da legislação processual. 4. O sistema processual vigente não exige que o autor adite a petição inicial para formular pedidos específicos contra o denunciado, permitindo que, em caso de procedência da ação principal, o cumprimento de sentença se volte também contra o terceiro. 5. No caso concreto, além da previsão legal de integração automática após a contestação, a autora manifestou expressa concordância com a denunciação e pleiteou a condenação do condomínio em réplica. 6. A manutenção do condomínio no polo passivo impõe o afastamento da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a reforma da decisão que excluiu o litisconsorte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8033652-80.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente MARCIA CARDOSO PIMENTEL, e como recorrido JOAO BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033652-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CARDOSO PIMENTEL
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO
AGRAVADO: JOAO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):TIAGO MOURA SANTANA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA CARDOSO PIMENTEL contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da ação indenizatória n. 8067712-18.2021.8.05.0001, movida pela agravante contra JOAO BARBOSA DOS SANTOS, que excluiu do polo passivo da demanda o CONDOMINIO EDF. ROSA BRANCA, VERMELHA E AMARELA, nos seguintes termos: "Já a alegação de inépcia da inicial sustentada pelo condomínio deve ser acolhida. De fato, a réplica de ID 451274112 apresentada pela parte autora concorda com a integração do COND EDF ROSA BRANCA VERMELHA E AMARELA ao polo passivo da demanda, mas não formula um pedido sequer em relação a ele, e se limita a afirmar que 'A autora apenas concordou com o chamamento do condomínio à lide porque entende que o condomínio tem sim, também, responsabilidade pelos fatos ocorridos pela autora'. Ora, deduzir pretensão em juízo contra quem quer que seja exige a formulação de causa de pedir e pedido. Não havendo pedido algum deduzido contra o condomínio réu e muito menos a explicitação do que seria sua responsabilidade em relação aos danos que a autora alega ter sofrido, é mister afirmar a inépcia da inicial em relação ao condomínio réu, o que faço com base no art. 330, § 1º, I, do CPC. Fica excluído do polo passivo da demanda, portanto, o COND EDF ROSA BRANCA VERMELHA E AMARELA, devendo o cartório alterar o cadastramento do processo para excluí-lo do PJe. Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado ao condomínio excluído da demanda, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à acionante." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorre em error in judicando, pois não foi a autora quem incluiu o condomínio no polo passivo, mas sim o réu João Barbosa dos Santos, que formulou chamamento à lide do condomínio. Aduz que o magistrado ignorou o pedido de chamamento à lide formulado pelo primeiro réu, equivocadamente considerando que a concordância da autora com o chamamento implicaria na necessidade de formular pedidos contra o condomínio. Aponta que a situação do condomínio no processo decorre exclusivamente da iniciativa do réu original, não cabendo à autora formular pedidos contra ele. Entende que a decisão viola as regras processuais sobre chamamento à lide previstas no art. 130 do CPC, que trata do direito do réu em chamar terceiros ao processo. Aduz que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do condomínio excluído viola o princípio da causalidade, pois não foi ela quem provocou a inclusão do condomínio no processo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar a manutenção do Condomínio Edf. Rosa Branca, Vermelha e Amarela no polo passivo da lide e a suspensão da audiência de instrução designada para 24.07.2025. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade do chamamento à lide do condomínio formulado pelo primeiro agravado, mantendo-o no polo passivo da demanda, bem como para reformar a decisão que condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão monocrática (ID. 84844625), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar a manutenção do denunciado CONDOMÍNIO EDF. ROSA BRANCA, VERMELHA E AMARELA no polo passivo da demanda até o julgamento final do presente recurso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90324699). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033652-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CARDOSO PIMENTEL
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO
AGRAVADO: JOAO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TIAGO MOURA SANTANA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, sendo a agravante beneficiária da justiça gratuita no processo de origem e ausente prova de alteração da sua capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor da agravante para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIA CARDOSO PIMENTEL em face de JOAO BARBOSA DOS SANTOS. A autora alega que vendeu um imóvel ao réu há mais de 30 anos, mediante contrato particular e procuração pública, mas que o comprador não providenciou a transferência da titularidade do bem, gerando prejuízos à autora, que passou a sofrer cobranças indevidas, inclusive uma ação judicial movida pelo condomínio para cobrança de taxas condominiais. O réu João Barbosa dos Santos, ao apresentar sua contestação, requereu a denunciação à lide ao Condomínio Edf. Rosa Branca, Vermelha e Amarela, com fundamento no art. 125, I, do CPC, imputando a este a responsabilidade pelos danos alegados pela autora. O juízo de primeiro grau, inicialmente, deferiu a inclusão do condomínio no polo passivo. Contudo, após a contestação do condomínio, o juízo reconsiderou e proferiu a decisão ora agravada, excluindo o condomínio da lide. A denunciação da lide (arts. 125 a 129 do CPC) é modalidade de intervenção de terceiros, promovida por qualquer das partes, que permite chamar terceiro ao processo para responder de forma regressiva ou concorrente pela obrigação. Eis o teor do art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, apesar de as razões de agravo mencionarem “chamamento ao processo” (art. 130 do CPC), em verdade houve denunciação à lide requerida pelo réu (ID. 363405552). A autora, inclusive, manifestou concordância expressa com a denunciação promovida pelo réu (ID. 379193496), o que reforça a legitimidade da inclusão do condomínio no polo passivo. Conforme se observa do art. 128 do CPC, feita a denunciação pelo réu, caso o denunciado conteste (o que ocorreu – ID. 446719834), forma-se litisconsórcio entre denunciante e denunciado. Procedente o pedido, o autor poderá requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado. Vejamos: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Como sintetiza Fredie Didier Jr, ao versar sobre a posição processual do denunciado: “O CPC o trata como litisconsorte do denunciante (arts. 127 e 128, I, CPC) – litisconsórcio unitário” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed. P. 495). Assim, o denunciado, ao contestar, passa a integrar o polo passivo da demanda principal como litisconsorte do réu originário, sujeitando-se aos mesmos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Não há, portanto, necessidade de que o autor formule pedidos específicos contra o denunciado ou adite a petição inicial. A decisão agravada incorreu em error in judicando ao entender que a petição inicial da autora seria inepta, por falta de pedidos contra denunciado, quando a denunciação à lide, em verdade, foi formulada pelo réu. Ademais, o art. 128 do CPC não prevê a formulação de novos pedidos contra o denunciado. Ademais, também se revela incorreta a premissa fática utilizada na decisão agravada, de que a autora não teria formulado pedido contra o condomínio. Conforme demonstrado nas razões recursais, em sua réplica à contestação (ID. 379193496 de origem), a autora não apenas anuiu com a inclusão do terceiro, mas formulou pleito condenatório ao pleitear que “seja o CONDOMÍNIO EDFS. ROSA BRANCA, VERMELHA E AMARELA inserido no POLO PASSIVO da LIDE, para RESPONDER aos DANOS MORAIS CAUSADOS à AUTORA” Tendo o terceiro sido validamente integrado ao processo pelo réu, contestado o feito e tendo a autora manifestado inequivocamente sua pretensão condenatória contra ele, o processo deve caminhar para a resolução integral da lide. Por conseguinte, com a manutenção do Condomínio no polo passivo, deve ser afastada a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor deste, restabelecendo-se a ordem processual adequada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção do denunciado CONDOMÍNIO EDF. ROSA BRANCA, VERMELHA E AMARELA no polo passivo da demanda e afastando a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios pela exclusão indevida. Sala de sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033652-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CARDOSO PIMENTEL
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO
AGRAVADO: JOAO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TIAGO MOURA SANTANA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES
VOTO