PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Rodomédica Serviços Médicos Especializados Ltda. contra sentença da 3ª Vara Cível de Itabuna/BA que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Infinity Incorporações, Negócios e Serviços Ltda., rescindiu o contrato de locação, condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos até a desocupação, com juros de 1% ao mês, correção pelo INPC, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se os valores cobrados pela autora excedem os parâmetros contratualmente pactuados; (iii) verificar se houve omissão da sentença quanto ao pagamento de novembro/2022 e ao pedido de condenação por litigância de má-fé da autora; (iv) determinar se há elementos para revisão ou modificação da sentença em razão da alegada abusividade na cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita se justifica quando a parte apresenta documentação idônea que comprova incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais, conforme CF/1988, art. 5º, LXXIV, e CPC, arts. 98 e seguintes. A inadimplência contratual, reconhecida em sentença, subsiste quando a parte ré não comprova o adimplemento das obrigações vencidas, limitando-se a alegações genéricas. A apuração exata do débito deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com planilha apresentada pelo locador e abatimento dos valores eventualmente quitados, nos termos do CPC, art. 798, I, "b". A cobrança judicial fundada em cláusulas contratuais não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando a pretensão autoral é julgada procedente. Alegações de onerosidade excessiva em razão da pandemia exigem demonstração concreta e objetiva, não bastando alegações abstratas, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.998.206/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida quando comprovada a incapacidade financeira da parte. A ausência de comprovação do pagamento das obrigações contratuais inadimplidas justifica a rescisão do contrato e a cobrança judicial. A apuração do valor exato do débito e o abatimento de pagamentos realizados devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença. A cobrança com base em cláusulas contratuais não configura, por si só, litigância de má-fé. Alegações de desequilíbrio contratual em razão da pandemia exigem prova concreta e específica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001655-02.2023.8.05.0113, sendo Apelante Rodomédica Serviços Médicos Especializados Ltda., e Apelada Infinity Incorporações, Negócios e Serviços Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expostas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-02.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODOMEDICA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: INFINITY INCORPORACOES, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):ERICK ACHY DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Rodomédica Serviços Médicos Especializados Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Infinity Incorporações, Negócios e Serviços Ltda., julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais inadimplidos até a data da efetiva desocupação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o juízo de origem teria acolhido cálculos apresentados pela parte autora que estariam manifestamente viciados e em desconformidade com o contrato de locação, acarretando a fixação de valores superiores aos efetivamente devidos. Afirma que houve tentativa de autocomposição, que previa pagamento de 50% do valor cobrado e devolução das chaves, mas que não logrou êxito. Alega que os encargos aplicados pela parte autora excedem os parâmetros contratualmente pactuados, pois, conforme cláusula expressa do contrato, somente seria cabível a aplicação de multa de 10% sobre o valor do aluguel e mora de 0,1% ao dia, não havendo pactuação de outros índices de atualização. Ressalta, ainda, que houve omissão na sentença quanto ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, diante da cobrança de valores que, segundo a apelante, superam em mais de três vezes o montante efetivamente devido, fixado por ela em R$ 23.418,14. Assevera que chegou a efetuar o pagamento do aluguel referente ao mês de novembro de 2022, conforme comprovante juntado aos autos, mas que tal pagamento teria sido desconsiderado pelo juízo de primeiro grau. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da abusividade dos valores cobrados, a fixação do débito no valor que entende devido e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Em contrarrazões (ID 78963702) a apelada defende a manutenção da sentença. Intimada a comprovar a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária, a parte apelante apresentou documentação idônea ID 84722076. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 22 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-02.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODOMEDICA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: INFINITY INCORPORACOES, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise. Cumpre inicialmente apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante. Verifica-se nos autos a juntada de documentos que evidenciam a sua momentânea incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, especialmente os documentos de ID 84722076, o qual comprova abalo econômico suficiente para justificar o deferimento da benesse. Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo à apelante o benefício da justiça gratuita. Superada essa questão, passo ao exame do mérito recursal A controvérsia gira em torno da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Infinity Incorporações, Negócios e Serviços Ltda., em face de Rodomédica Serviços Médicos Especializados Ltda., a qual resultou em sentença de procedência. O juízo de primeiro grau reconheceu a inadimplência contratual e declarou rescindido o contrato de locação, condenando a locatária ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta, em síntese, que os valores cobrados pela parte autora excedem o que fora originalmente pactuado entre as partes, alegando que os parâmetros de atualização aplicados pela autora não correspondem àquilo que fora convencionado contratualmente, e que a sentença teria ignorado os pagamentos realizados, bem como deixado de apreciar seu pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Argumenta, ainda, que os encargos legais aplicados superam em mais de três vezes o valor devido, e que o juízo de primeiro grau incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a cobrança indevida e desproporcional. Tais alegações, contudo, não merecem prosperar. A sentença recorrida, com clareza e correção jurídica, reconheceu que a parte ré, ora apelante, deixou de comprovar o pagamento das obrigações contratuais vencidas, tendo apenas apresentado alegações genéricas relacionadas à pandemia, sem juntar qualquer prova efetiva do suposto impacto em sua atividade. Foi pontuado, inclusive, que se a parte estivesse verdadeiramente interessada em ajustar os valores, teria ajuizado ação revisional, com pedido de consignação em pagamento, o que não ocorreu. O juízo a quo remeteu de forma expressa a apuração do valor exato do débito para a fase de cumprimento de sentença, estabelecendo que o locador deverá apresentar planilha discriminada dos valores, com abatimento das quantias eventualmente pagas, conforme dispõe o art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em omissão ou ausência de enfrentamento da matéria. A impugnação aos cálculos, se necessária, deverá ocorrer nos termos do procedimento próprio na fase executiva. Do mesmo modo, quanto ao pagamento referente ao mês de novembro de 2022, também alegado pela apelante, a sentença fixou com precisão que os valores a serem cobrados deverão ser apurados com o abatimento das quantias comprovadamente quitadas, o que atende aos princípios da efetividade e da ampla defesa, não cabendo nesse momento processual a homologação de cálculo unilateral. A tentativa da apelante de configurar litigância de má-fé da parte autora tampouco merece acolhimento. A cobrança judicial com base em cláusulas contratuais não configura, por si só, má-fé processual, sobretudo quando a sentença reconheceu a inadimplência da ré e reputou legítima a pretensão autoral. Tal entendimento foi reafirmado expressamente pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados com fundamentação clara e suficiente (ID 78963695). Cabe ainda observar que parte significativa dos argumentos lançados na apelação já foi devidamente enfrentada na sentença, a qual se mostra alinhada à jurisprudência consolidada no que se refere à inadimplência contratual em relações locatícias, inclusive diante de alegações genéricas sobre efeitos econômicos decorrentes da pandemia, cujo impacto deve ser comprovado de forma concreta e específica, como reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.998.206/DF. Por importante, excerto do julgado: […] “2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual –, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio – condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, – e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes […] Data do julgamento 14.06.2022. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Ante tais considerações, nego provimento à apelação para manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, por já estarem fixados no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da condenação na origem. Ressalta-se, por fim, que, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-02.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODOMEDICA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: INFINITY INCORPORACOES, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA
VOTO