PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA DEMONSTRADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a purga da mora mediante depósito judicial no valor indicado na inicial, após apreensão do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em verificar se o valor depositado pelo devedor é suficiente para a integral purgação da mora, considerando a ausência de inclusão de custas processuais, honorários advocatícios e eventuais atualizações monetárias não demonstradas na inicial. III. Razões de decidir 3. Preconiza o art. 8º – C, §9º, do Decreto Lei 911/1969 que compete ao devedor pagar, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor no seu requerimento. 4. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça em entendimento consolidado no Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS) expressou que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." 5. Nessa linha, o pagamento integral da dívida deve ser compreendido como o montante efetivamente demonstrado na petição inicial, não se estendendo de modo automático a valores não especificados ou não comprovados no momento do ajuizamento, sendo ônus do credor manter o valor do débito atualizado no curso do processo. 6. Para além, os honorários sucumbenciais e custas processuais conquanto devam ser arbitrados em desfavor do devedor, por ser quem deu causa à ação, constituem verbas decorrentes da sucumbência processual, devidas apenas ao final do processo quando fixadas em sentença, não integrando o crédito material objeto da garantia fiduciária para fins de purgação da mora. 7. Na hipótese, tendo o depósito judicial sido no importe total indicado na inicial e no prazo de 5 dias úteis após a apreensão do bem, estão respeitados os requisitos legais para devolução do bem em favor do devedor. 8. Por fim, não há violação ao princípio do contraditório, uma vez que o instituto da purgação da mora possui disciplina legal específica que dispensa a intimação prévia do credor, sendo satisfatório o depósito do valor integral da dívida demonstrado na inicial dentro do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003143-66.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelado ODENILTON DE JESUS RAMOS. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-66.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ODENILTON DE JESUS RAMOS
Advogado(s):EMHELY KUETHI COSTA RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Odenilton de Jesus Ramos, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a purga da mora mediante depósito judicial realizado pelo réu, nos seguintes termos: Em sendo assim, e com fundamento no art. 3º Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 487, III do NCPC, revogo a medida concedida in limine, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor do débito, estando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Determino a devolução do veículo ao réu no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, bem como expedição alvará em favor do banco autor para levantamento da quantia depositada. Em suas razões (ID 88221293), argumenta que "não foi intimada para se manifestar sobre os valores depositados, sobreveio a r. sentença extinguindo a ação, com resolução do mérito", configurando violação ao princípio do contraditório. Noutro aspecto, defende que a purgação da mora exige "o valor das parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, que deveria ser atualizado no curso da demanda". Destaca que "os valores devidos a título de custas processuais, despesas administrativas e honorários, não foram incluídos no depósito realizado pelo Apelado", demonstrando através de planilha detalhada que o valor devido para integral purga da mora seria de R$ 47.354,30, considerando atualização monetária e encargos contratuais. Adicionalmente, contesta a natureza específica do contrato de consórcio, esclarecendo que "o valor da prestação é o resultado dos percentuais mensais sobre o valor do bem, referência do Plano, na data da assembleia mensal". Com essas considerações, requer o provimento do recurso para anular integralmente a sentença, afastar a declaração de purga da mora e determinar a complementação do depósito ou, subsidiariamente, a reforma parcial para possibilitar a cobrança do remanescente em execução de sentença. Preparo recolhido, conforme documentação ID 88221294 e 88221295. Intimado para contrarrazões, o réu manifestou-se no ID 88221301, requerendo a manutenção do julgado. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-66.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ODENILTON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): EMHELY KUETHI COSTA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão, na qual o Juízo a quo julgou extinto o processo com julgamento do mérito, por entender a quitação integral da dívida. Preconiza o art. 8º – C, §9º, do Decreto Lei 911/1969, a forma de purgação da mora após apreensão do veículo, a saber: Art. 8º - C (...) § 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS), consolidou o entendimento de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Nesse cenário, percebe-se que o pagamento integral da dívida deve ser compreendido como o montante efetivamente demonstrado na petição inicial, não se estendendo de modo automático a valores não especificados ou não comprovados quando do ajuizamento. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, é ônus do credor manter o valor do débito atualizado no curso do processo, não incumbindo ao devedor realizar cálculos de atualização não apresentados pelo autor da demanda. Noutro ponto, os honorários de sucumbência devem ser arcados pelo réu, pois sua inadimplência deu causa a ação. A respeito, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - VALOR INDICADO NA INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DISPENSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. - O art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que, para a purga da mora, o devedor poderá realizar o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor na inicial da busca e apreensão, no prazo de 05 dias contados a partir da execução da liminar. Assim, o pagamento integral e tempestivo do valor indicado na exordial pelo credor é suficiente para o reconhecimento da purgação da mora, ainda que não realizada a atualização da dívida até a data do pagamento - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor - A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008315820248130074, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OFERTA ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM FACE DA NOTÍCIA DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER FEITA APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM . MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1 . A insurgência centra-se em um único ponto: a ausência de imposição, na sentença, de condenação do banco autor da ação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adverso, que, espontaneamente, contestou, às fls. 54/59, a ação de busca e apreensão em curso nestes autos, a qual restou extinta por ausência de interesse de agir, diante da notícia acerca da quitação administrativa do contrato objeto da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que ¿Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar¿ - (RECURSO ESPECIAL Nº 1 .799.367, Segunda Seção, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 16/09/2021). 3. Na hipótese vertente, sequer existiu o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem, tendo a contestação sido ofertada espontaneamente, antes mesmo da existência de despacho concessivo de liminar de busca e apreensão . 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ e desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, incabível, na espécie, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte demandada na ação de busca e apreensão. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0908830-65.2012.8.06 .0001, em que é apelante ANA LÚCIA DE MOURA SOUSA e apelado BANCO VOTORANTIM S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0908830-65.2012 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Contudo, os honorários e custas processuais tratam-se de verbas que constituem consequência da sucumbência processual, sendo devidas apenas ao final do processo quando fixadas em sentença, não integrando, portanto, o crédito material objeto da garantia fiduciária. Nesse sentido, é o posicionamento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. - O princípio da causalidade, adotado pelo art. 85, § 10, do CPC, impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Tendo a parte ré motivado a instauração da ação de busca e apreensão fiduciária em seu desfavor, é certo que a posterior extinção da demanda por perda de objeto impõe a esta a responsabilidade pelo pagamento das despesas, por força do disposto no art. 85, § 10, do CPC . (TJ-MG - AC: 50024133320168130702, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA . CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, a purgação da mora deverá se restringir ao valor da dívida, nos termos do contrato, sem o acréscimo das despesas (custas e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação de busca e apreensão . 2. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07127364220208070000 DF 0712736-42 .2020.8.07.0000, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: Apelação cível. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69. Purgação da mora . Pagamento integral da dívida pendente. Inclusão de honorários e custas processuais. Impossibilidade. Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial . Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. Assim, para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. Dessarte, constatado que o apelante/devedor purgou a mora tempestivamente, segundo os valores apresentados pelo credor na exordial, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. Apelação parcialmente conhecida e provida . (TJ-GO - AC: 51149106720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na hipótese, verifica-se que o apelado efetuou depósito no valor exato apresentado pela recorrente na petição inicial (R$ 26.372,19), dentro do prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, considerando que a apreensão ocorreu em 29/04/2025 e o o aporte financeiro foi efetuado em 05/05/2025 (ID 88221290). Nessa linha, a apelante não demonstrou, na inicial, valores específicos de atualização monetária ou despesas administrativas que devessem ser incluídos na totalidade para fins de purgação da mora, sendo que o princípio da vinculação aos termos da inicial impede a exigência de valores não originalmente comprovados, na mesma ação. Ademais, o magistrado a quo já condenou o apelado nas verbas de sucumbência, que poderão ser cobradas em execução de sentença, preservando os direitos da instituição financeira. Por fim, o procedimento especial da ação de busca e apreensão, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, estabelece sistemática própria que privilegia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, sem comprometer as garantias fundamentais do devido processo legal, sendo que a purgação da mora constitui faculdade unilateral do devedor fiduciante, exercida dentro do prazo peremptório de cinco dias após a execução da liminar, conforme preceitua o diploma legal já referido. Assim, a manifestação prévia do credor sobre a suficiência do depósito não se configura como requisito processual obrigatório, uma vez que a validade da purgação submete-se exclusivamente aos critérios objetivos estabelecidos em lei e consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a alegação de violação ao contraditório por ausência de intimação da apelante para manifestar-se sobre o depósito judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Sendo este o cenário dos autos, o comando sentencial não merece reparos. Conclusão Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, por ausência de condenação na origem e considerando que tendo o réu dado causa à ação deve ser mantido o ônus em seu desfavor. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-66.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ODENILTON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): EMHELY KUETHI COSTA RAMOS
VOTO