PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO POR DECRETO JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público, reconhecendo o direito ao recebimento integral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100%, com efeitos retroativos à nomeação até a exoneração. II. RAZÕES DE DECIDIR No caso, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85). Assim, reconhecida a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a 29/07/2011, marco inicial de contagem de cinco anos antes do ajuizamento da ação. O Decreto Judiciário nº 495/2011, ao reduzir a CET para apenas parte dos servidores, afronta o princípio da isonomia, pois a Lei Estadual nº 11.919/2010 estabelece o percentual de 100% para todos os ocupantes do cargo de Assessor de Juiz, Símbolo TJFC-3. A alteração unilateral da gratificação por ato infralegal viola o princípio da legalidade, pois a modificação de remuneração de servidores exige lei formal, conforme entendimento consolidado pelo STF. A redução da CET por decreto infringe o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que implica redução remuneratória sem observância das hipóteses constitucionais previstas no art. 169 da CF/1988. Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o próprio Tribunal de Justiça da Bahia retomou o pagamento integral da gratificação a partir de janeiro de 2015, demonstrando viabilidade orçamentária. III. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, e 169; Lei Estadual nº 11.919/2010, art. 1º, § 2º, II; CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 33.480, Rel. Min. , j. [Data]; STF, ADI nº 2.238-MC, Rel. Min. , j.; TJ-BA, Apelação nº 81171626120208050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 27.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 0577993-54.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 02.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0551609-88.2016.8.05.00011, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado ESTADO DA BAHIA e DIEGO TACIO AZEVEDO CÉDRO, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551609-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIEGO TACIO AZEVEDO CEDRO
Advogado(s):IVE DE AZEVEDO CEDRO
ACORDÃO
A implementação da CET no percentual de 100% não viola a
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DIEGO TACIO AZEVEDO CÉDRO, por meio da qual foi o Réu condenado ao pagamento das diferenças relativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 100%, prevista na Lei Estadual nº 11.919/2010, referente ao período de agosto de 2011 a junho de 2015, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança. Em suas razões recursais o Apelante sustenta, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 29/07/2011, ou, subsidiariamente, a prescrição bianual ou trienal. No mérito, defende a legalidade do Decreto Judiciário nº 495/2011, que teria ajustado os percentuais da CET conforme a disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme autorizaria a própria Lei Estadual nº 11.919/2010. Alega que a concessão da gratificação é faculdade da Administração e que não há direito adquirido a regime jurídico. Sustenta, ainda, que a manutenção da sentença violaria os princípios da legalidade orçamentária e da responsabilidade fiscal (art. 169, §1º, I e II, da CF/88). Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial e a limitação da execução nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.446/2005. Contrarrazões não foram apresentadas (certidão no Id. 82120126). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551609-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIEGO TACIO AZEVEDO CEDRO
Advogado(s): IVE DE AZEVEDO CEDRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Apelação Cível de n.º 0505976-49.2019.8.05.0001 interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança ajuizada por DIEGO TACIO AZEVEDO CÉDRO, ora apelado. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 1. Da Prescrição O Estado da Bahia sustenta o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas anteriores a 29 de julho de 2011. No caso, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85). Assim, reconhecida a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a 29/07/2011, marco inicial de contagem de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 2. Da Legalidade da Gratificação e do Princípio da Isonomia A tese central do recurso consiste na alegação de que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao reduzir a CET dos Assessores de Juiz atuantes na entrância intermediária, de 100% para 40%, por meio do Decreto Judiciário nº 495/2011, agiu dentro dos limites da legalidade, em observância à Lei nº 11.919/2010 e à Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a redução unilateral da gratificação apenas para uma parcela específica dos servidores violou o princípio da isonomia. O CNJ, ao apreciar a questão, entendeu que a modificação dos percentuais da CET deveria abranger todos os servidores enquadrados no mesmo símbolo remuneratório, razão pela qual determinou a readequação dos valores. Além disso, o art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.919/2010, estabelece expressamente que os ocupantes do cargo de Assessor de Juiz, com símbolo TJFC-3, devem receber a gratificação CET no percentual de 100%. Qualquer modificação desse percentual deveria ocorrer por meio de lei formal, e não por ato administrativo do Tribunal. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor ao pagamento das diferenças remuneratórias, uma vez que a redução imposta pelo Decreto nº 495/2011 foi declarada ilegal pelo próprio Poder Judiciário. No caso específico, objeto dos autos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto Judiciário n.º 495/2011 ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao julgar o Mandado de Segurança n.º 33.480/DF, conforme trecho da decisão proferida pelo Relator: “O apontado Decreto ofende, ainda, a irredutibilidade de vencimentos, na medida em que implica em redução do quantum atribuído aos ocupantes da função comissionada sob o Símbolo TJFC-3. Essa redução – conforme reconhecido na ADI nº 2.238-MC – não seria legítima nem mesmo em face de correspondente redução de carga horária. O que a Constituição Federal admite, em seu art. 169, § 6º, é a extinção do cargo, porque, em tal caso, deixando de existir a prestação de serviço, justificado se mostra o corte no correspondente pagamento, que, ademais, segue a seguinte gradação (nitidamente relacionada com a força do vínculo que une o servidor com a Administração Pública): 1) cargo em comissão e função de confiança, em pelo menos 20% (inciso I do § 3º do art. 169 da CF); 2) exoneração de servidores não estáveis (inciso II do § 3º do art. 169 da CF); e 3) exoneração de servidores estáveis ( § 4º do art. 169 da CF). Demais disto, ao atingir somente um grupo de servidores (cargo comissionado de Assessor de Juiz, Símbolo TJ-FC3), infringiu o Decreto o princípio da isonomia, disposto como norma fundamental no art. 5º, caput, da Constituição da Republica. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET . ASSESSOR DE JUIZ (SÍMBOLO TJFC3). LEI ESTADUAL 11.919/2010 ESTABELECEU A CET NO PERCENTUAL DE 100%. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ANALISADA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO . LEI NÃO AUTORIZOU A REDUÇÃO DA PORCENTAGEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CET PELO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 495/2011. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . PRECEDENTE DO STF. MOTIVAÇÃO DA REDUÇÃO INCOERENTE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APROVAÇÃO DE LEI QUE CRIA VANTAGEM DEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA E ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDO CONFORME DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA . REDUÇÃO POR DECRETO REPUTA-SE ILEGAL. CONTENÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXPRESSÃO DE REDUÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS CARGOS E FUNÇÕES SUSPENSA POR CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 2 .238-5/DF. DECRETO N.º 495/2011 ULTRAPASSA AS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTE DO STF. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CET OFENDE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO PARA A TAXA SELIC PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N .º 113/2021. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA . ART. 85, § 4º, II c/c/ § 11, DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 81171626120208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CARGOS COMISSIONADOS. ASSESSOR DE JUIZ E DIRETOR DE SECRETARIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. REDUÇÃO. ATO INFRALEGAL. DECRETOS JUDICIÁRIOS. ILEGALIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. LIMITES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 4º, II DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME. A Lei Estadual nº 11.919/2010, de 22 de junho de 2010, criou a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no seu art. 1º, § 2º, inciso II, dispõe que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada símbolos TJ-FC-3 e TJ-FC-4, no percentual de 100% (cem por cento). Os Decretos Judiciários nº 37/2011 e nº 495/2011 do Tribunal de Justiça da Bahia que diminuíram os percentuais da gratificação apenas para o servidores do primeiro grau, sem que a Lei que a instituiu tenha sido modificada é ilegal. A conduta do Estado, neste aspecto, revela-se viciado, ao ponto que a administração pública está submetida ao princípio da legalidade, ou seja, a sua liberdade de agir para atingir a finalidade para a qual se propõe está submetida aos ditames legais, só sendo possível atuar consoante permissão normativa legislativa. A Administração Pública não adotou as regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para redução de despesas quando o limite prudencial é atingido, ao contrário, agiu de forma arbitrária quando editou o ato que reduziu o percentual da gratificação apenas para os ocupantes de determinados cargos, sem nenhum embasamento legal, violando os princípios da legalidade e da isonomia. Em sede de reexame necessário, tratando-se de condenação judicial contra a Fazenda Pública, deve ser excluída a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios na forma arbitrada, posto que incide no caso a regra do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0577993-54.2017.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, apelante o Estado da Bahia, como apelada Ana Maria Leite de Santana e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Estado da Bahia e, em REEXAME NECESSÁRIO determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados na forma do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador de Justiça 104 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0577993-54.2017.8.05.0001,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 04/02/2021) 3. Dos Efeitos Financeiros O Apelante alega que a implementação da CET no percentual integral depende de disponibilidade orçamentária e financeira. Todavia, a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que direitos remuneratórios legalmente previstos não podem ser reduzidos ou suprimidos por ato infralegal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, a partir de janeiro de 2015, passou a pagar a CET no percentual de 100% para todos os servidores ocupantes da função, o que demonstra a viabilidade orçamentária da medida. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Custas e honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, dada a necessidade de liquidação, garantindo a sua majoração naquela fase, consoante § 4º do Inciso II do art.85 do CPC. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551609-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIEGO TACIO AZEVEDO CEDRO
Advogado(s): IVE DE AZEVEDO CEDRO
VOTO