PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A RUBRICA "NÃO PROCURADO". CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto por administradora de consórcio contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nos autos de Ação de Busca e Apreensão. 2. Extinção do feito na origem, sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, em virtude da devolução da notificação extrajudicial com a rubrica "NÃO PROCURADO". 3. Agravante alega que, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, é suficiente a expedição de correspondência ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "NÃO PROCURADO" é suficiente para configurar a constituição em mora do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.132 estabelece que, para a constituição em mora do devedor fiduciante, basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, seja pelo destinatário, seja por terceiros. 6. Todavia, a devolução da correspondência com a anotação "NÃO PROCURADO" possui peculiaridade específica: indica localidade não atendida por entrega domiciliar pelos Correios, de modo que não houve sequer tentativa de entrega no endereço indicado, frustrando a comunicação entre as partes contratantes. 7. Nessas hipóteses, não há equivalência entre o mero envio postal e a efetiva constituição em mora, visto que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor. 8. Diante disso, revela-se inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão, ante a ausência de demonstração da constituição válida em mora do devedor, requisito processual especial indispensável para o ajuizamento da referida ação (Súmula 72/STJ). 9. Possibilidade de utilização de outros meios de notificação, como o protesto do título ou intimação por edital, nos termos do artigo 15 da Lei 9.492/97. 10. Aplicação dos artigos 932, IV, e 487, IV, do CPC para manter a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido, para manter a decisão que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "NÃO PROCURADO" não configura a constituição válida em mora do devedor fiduciante, por indicar a ausência de tentativa de entrega no endereço contratual, inviabilizando a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002448-32.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JOEL MOURA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-32.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JOEL MOURA DOS SANTOS
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento nos autos da ação de busca e apreensão de nº 8002448-32.2024.8.05.0039 proposta em face de JOEL MOURA DOS SANTOS . A decisão agravada determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi devolvida pelos correios com a informação "NÃO PROCURADO". Em suas razões de agravo interno, o agravante sustenta que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação (mora ex re), nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, e que o envio da notificação ao endereço contratual seria suficiente para constituição em mora, conforme entendimento pacificado no Tema 1132 do STJ, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Argumenta ainda que o devedor não pode se beneficiar de sua própria negligência ao deixar de atualizar seu endereço junto ao credor. Pugna pela reforma da decisão para que seja dado prosseguimento à ação de busca e apreensão. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-32.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JOEL MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verifico que o Agravo Interno foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A questão central dos presentes autos cinge-se à análise da validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, especificamente nos casos em que a correspondência é devolvida pelo serviço postal com a informação "NÃO PROCURADO". Como é cediço, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, consoante o enunciado da Súmula 72 daquela Corte Superior, segundo a qual "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais representativos da controvérsia no âmbito do Tema Repetitivo 1.132, fixou a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Não obstante o referido precedente de observância obrigatória, é necessário analisar as peculiaridades da devolução postal com a informação "NÃO PROCURADO", que possui significado técnico específico no âmbito dos serviços postais, qual seja, o de que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não realiza entregas domiciliares, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. Esta situação difere substancialmente de outras modalidades de devolução postal, tais como "mudou-se", "ausente", "recusado" ou "endereço insuficiente", pois indica que não houve sequer a possibilidade de entrega no endereço contratual, significando que o destinatário reside em localidade onde a agência postal sequer faz entregas. Conforme consignado na decisão agravada, embora o novo entendimento do STJ estabeleça ser necessário tão somente o envio da notificação para o endereço constante do contrato para a configuração da mora, independentemente de qualquer recebimento, a sua aplicação irrestrita à situação específica do "NÃO PROCURADO" revela medida extremamente onerosa ao consumidor, significando o repasse do risco da atividade bancária ao destinatário final e eliminando os requisitos de cautela necessários pela instituição financeira quando da contratação. Desta feita, nos casos específicos onde for extraída a rubrica "não procurado" atrelada à notificação extrajudicial, inexiste a devida configuração da mora, porquanto não se pode equiparar o mero envio postal ao endereço contratual com a situação fática de impossibilidade de entrega na localidade indicada. Acrescente-se que, devolvida a carta sem a devida entrega no referido endereço, poderia o credor, para cumprir a exigência procedimental legal, ter recorrido ao protesto do título, nos termos do artigo 15 da Lei 9.492/97, que estabelece a possibilidade de intimação por edital quando a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Ademais, tratando-se a comprovação da mora de pressuposto processual especial da ação de busca e apreensão, torna-se imperativo o cumprimento da diligência em data anterior à propositura da demanda, sendo inviável a emenda da inicial mediante a adoção de diligências posteriores ao seu ajuizamento. Dessa forma, não comprovada a notificação eficaz do devedor, é impossível o processamento da ação de busca e apreensão, dado que a constituição do consumidor em mora é pressuposto processual especial desta modalidade de ação, o que não obsta que a agravante persiga o seu crédito pelas vias ordinárias. Assim, ante a ausência de demonstração da produção do referido pressuposto processual concomitantemente à propositura da ação, mantenho a decisão que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 932, inciso IV e 487, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente os termos da decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-32.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JOEL MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
VOTO