PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003387-54.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: João Luiz Prado Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DO OFENDIDO E DOS INVESTIGADORES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE CORROBORAM A CONFISSÃO POLICIAL DO APELANTE. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS OUTROS DOIS RÉUS, QUE DESCREVEM DETALHADAMENTE A PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DO DELITO, APONTANDO O APELANTE COMO COAUTOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DE, PELO MENOS, DOIS INDIVÍDUOS NA EMPREITADA DELITIVA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. APELANTE QUE ESTAVA PRESENTE NO LOCAL DOS FATOS E GARANTIU SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES, INTIMIDANDO A VÍTIMA E VIABILIZANDO A EXECUÇÃO DO ROUBO. ALTERAÇÃO DE REGIME. INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO QUE DEVE SER MANTIDO CONSIDERANDO QUE A PENA FINAL FOI FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, composto por confissão extrajudicial, palavra da vítima e depoimentos policiais, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo restaram devidamente configuradas; (iii) analisar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da confissão; (iv) verificar a aplicabilidade da causa de diminuição referente à participação de menor importância; e (v) determinar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, constitui meio de prova válido para a condenação quando se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente a palavra da vítima e os depoimentos dos policiais.

5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme, coerente e corroborada por outras provas, como a confissão dos corréus que apontaram o apelante como coautor e os relatos dos agentes policiais que efetuaram a prisão.

6. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente para a sua comprovação a existência de outros meios de prova idôneos, como o depoimento seguro da vítima e confissões extrajudiciais dos acusados.

7. Configura-se a majorante do concurso de pessoas quando a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a atuação conjunta e com unidade de desígnios de dois ou mais agentes na execução do delito, afastando-se a tese de ausência de liame subjetivo.

8. A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não pode conduzir à sua fixação abaixo do mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 158.

9. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando a conduta do agente se revela essencial para a consumação do crime, caracterizando verdadeira coautoria, e não uma contribuição meramente acessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por provas judicializadas, como a palavra da vítima e depoimentos de policiais, é elemento probatório suficiente para fundamentar o decreto condenatório, ainda que tenha havido retratação em juízo. 2. A comprovação do uso de arma de fogo no crime de roubo pode ser feita por outros meios de prova, notadamente pelo depoimento da vítima, sendo prescindível a apreensão e perícia do armamento para a incidência da respectiva majorante. 3. A presença de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF. 4. A atuação como executor direto do crime, em unidade de desígnios com os demais comparsas, configura coautoria e afasta a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 33, § 2º, 'b'; 59; e 157, § 2º, I e II. CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231. STF, Tema nº 158 de Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003387-54.2012.8.05.0271 da Comarca de Valença, sendo Apelante JOÃO LUIZ PRADO OLIVEIRA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003387-54.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: João Luiz Prado Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOÃO LUIZ PRADO OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.

Narra a denúncia que, no dia 23 de maio de 2012, por volta das 05h50min, na cidade de Valença/BA, os denunciados JOÃO LUIZ PRADO OLIVEIRA e ADAILTON CALIXTO DE ROSÁRIO, agindo a mando de GILVANILDO TOMÉ SOARES, mediante grave ameaça e violência com emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima Ronaldo Menezes de Sousa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie e cheques no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Em 19 de setembro de 2019, foi proferida sentença que declarou a extinção da punibilidade dos corréus GILVANILDO TOMÉ SOARES e ADAILTON CALIXTO DE ROSÁRIO, em razão de seus óbitos, determinando o prosseguimento do feito em relação ao Apelante (id. 96016674).

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença de mérito em 28 de julho de 2022, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu JOÃO LUIZ PRADO OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Foi-lhe aplicada a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (id. 96016998).

Irresignada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando a fragilidade do conjunto probatório, que se basearia em confissão extrajudicial retratada e em depoimentos de policiais; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo majorado para a sua modalidade simples (art. 157, caput, do CP), com o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para conduzir a pena abaixo do mínimo legal; d) o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); e) a redução da pena de multa ao mínimo legal; f) a fixação do regime inicial aberto (ids. 96017013 e 96017361).

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, por entender que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório (id. 96017369).

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Moisés Ramos Marins, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por considerar que as provas são robustas para sustentar a condenação, sendo inviável a absolvição e o acolhimento dos pleitos subsidiários (id. 96643382).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003387-54.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: João Luiz Prado Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 28/07/2022 (id. 96016998) e remetida ao DJe no dia 01/08/2022 (id. 96017003), enquanto o recurso de Apelação foi interposto no dia 06/08/2022 (id. 96017013), constatando-se, assim, a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

2. DO MÉRITO RECURSAL. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

Ingressando no mérito, a Defesa pugna pela absolvição do Apelante, sob o argumento de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório.

Contudo, não assiste razão ao Apelante.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e documentos arrecadados no Inquérito Policial (Id. 96015602/80), bem como pela prova oral coligida, notadamente pelas declarações da vítima.

A autoria, de igual modo, encontra-se sobejamente demonstrada pelo robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que ratifica os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

Com efeito, em seu interrogatório extrajudicial (Id. 96015609), o Apelante confessou detalhadamente a prática delitiva, narrando que foi procurado pelo corréu GILVANILDO para "ganharem dinheiro", que se reuniram com o terceiro comparsa, ADAILTON, e que, na madrugada dos fatos, abordaram a vítima. Descreveu, ainda, que ADAILTON portava um revólver, que houve luta corporal e que a vítima foi agredida com uma coronhada. Por fim, admitiu ter participado da divisão do produto do crime.

Os demais coacusados, ouvidos na delegacia, também confessaram o envolvimento no delito e apontaram o Apelante como coautor, ambos descrevendo a preparação e o modo de execução com riqueza de detalhes (ids. 96015607 e 96012269).

Embora em juízo o Apelante tenha se retratado, apresentando a inverossímil versão de que fora ao local para realizar um serviço de pedreiro, em plena madrugada, lá sendo surpreendido pela ação criminosa, tal narrativa mostra-se isolada e divorciada dos demais elementos de prova. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a confissão extrajudicial, quando corroborada por outras provas produzidas em juízo, constitui elemento de convicção válido para fundamentar a condenação, mormente quando a retratação se revela inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório.

Nesse sentido, a palavra da vítima, Ronaldo Menezes de Sousa, assume especial relevância. Em juízo, a vítima confirmou ter sido abordada por dois indivíduos armados, que lhe subtraíram dinheiro e cheques e que lhe desferiram uma coronhada na cabeça. Embora não tenha reconhecido os autores no momento do assalto, narrou com precisão como as investigações levaram ao corréu Gilvanildo, que, ao ser preso tentando trocar um dos cheques roubados, confessou o crime e delatou seus comparsas, entre eles o Apelante (PJe mídias).

Corroborando a coesa narrativa, os depoimentos judiciais dos policiais que atuaram no caso, Vitor Hugo Nunes dos Santos e Ronaldo Carneiro Teles, confirmando que a prisão do corréu Gilvanildo se deu em flagrante, na posse de um dos cheques subtraídos, e que este confessou ter sido o mandante do crime, indicando o Apelante e o corréu Adailton como os executores (PJe mídias).

Dessa forma, os depoimentos colhidos são harmônicos, seguros e coerentes com as provas colhidas, servindo de suporte para confirmar que o Apelante foi um dos indivíduos a praticar o crime de roubo contra a vítima. A tese de fragilidade probatória, portanto, não se sustenta, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.

3. DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIGURADAS.

Subsidiariamente, a Defesa requer o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.

Melhor sorte não lhe assiste.

No que tange ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), a prova dos autos é uníssona no sentido de que o crime foi praticado por, no mínimo, dois agentes em unidade de desígnios e com divisão de tarefas. A própria confissão extrajudicial do Apelante e o depoimento da vítima confirmam a atuação conjunta. A alegação de ausência de liame subjetivo é rechaçada pela adesão do Apelante à conduta criminosa, evidenciada por sua presença no local, pela intimidação causada à vítima e, principalmente, pelo recebimento de parte do produto do roubo.

Quanto à majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP), é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a sua incidência prescinde da apreensão e perícia do artefato, desde que seu uso seja comprovado por outros meios de prova idôneos. No caso em tela, a palavra firme e coerente da vítima, que afirmou ter sido abordada por um indivíduo com um revólver e ter sofrido uma "coronhada", é suficiente para configurar a causa de aumento, especialmente quando corroborada pela confissão extrajudicial do próprio Apelante e demais coacusados, que também mencionaram o uso do revólver.

Assim, a manutenção de ambas as majorantes é medida que se impõe.

4. DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO.

A Defesa insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena.

Na primeira fase, o Magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, por considerar neutras todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que se mostra correto e benéfico ao réu.

Na segunda fase, embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, o Juízo a quo deixou de reduzir a pena, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, que veda a condução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. O pleito defensivo para redução aquém do mínimo vai de encontro à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, ao julgar o Recurso Especial nº 1869764/MS, em 14/08/2024, manteve válida a orientação deste enunciado. Esse também é o entendimento sedimentado no Tema nº 158 do Supremo Tribunal Federal.

A tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) também não prospera. A atuação do Apelante não foi meramente acessória, mas, sim, essencial para a consumação do delito, na medida em que sua presença no local dos fatos garantiu a superioridade numérica dos agentes, intimidou a vítima e viabilizou a execução do roubo. Trata-se, portanto, de coautoria, e não de participação de menor importância.

Na terceira fase, diante da presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), o Magistrado aplicou a fração de 1/2 (metade), exasperando a pena para 06 (seis) anos de reclusão, o que se mostra razoável e proporcional à gravidade concreta do delito, considerando que a vítima foi abordada em plena madrugada na porta da sua residência, tendo recebido uma coronhada na cabeça.

A sanção pecuniária, fixada em 15 (quinze) dias-multa, embora não guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser mantida, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.

Por fim, estabelecida a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se em consonância com o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.

5. CONCLUSÃO.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora