PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mesmo após intimação para suprir a omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025; (ii) estabelecer se tal exigência viola a Lei nº 6.830/80, o princípio da legalidade e precedentes do STJ e do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 617/2025, ao incluir o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, impõe de forma cogente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase processual. 4. O Conselho Nacional de Justiça atua dentro de sua competência constitucional de controle administrativo e formulação de políticas judiciárias, sendo obrigatória a observância de suas resoluções pelos órgãos do Poder Judiciário. 5. A ausência de CPF/CNPJ inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, especialmente a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 6. A intimação prévia da Fazenda Pública para suprir a omissão, não atendida, legitima a extinção do feito por descumprimento de determinação judicial. 7. A exigência de indicação do CPF/CNPJ não configura formalismo excessivo, mas requisito instrumental necessário ao desenvolvimento válido e útil do processo executivo no ambiente eletrônico. 8. Não há violação à Lei nº 6.830/80 nem ao princípio da legalidade, pois a norma do CNJ disciplina aspectos procedimentais e de gestão judiciária, sem inovar indevidamente no ordenamento jurídico 9. O Tema 1.428 do STF reconhece a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando alegações de ofensa à autonomia dos entes federativos. 10. O Tema Repetitivo nº 876 do STJ não se mostra aplicável à hipótese, considerando que foi firmado em contexto normativo anterior à edição das Resoluções do CNJ pertinentes à matéria. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º; CPC, arts. 485, IV, 932, IV, “b”, e 1.026, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Lei nº 6.830/1980, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.553.607/RS (Tema 1.428 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8007625-10.2021.8.05.0256, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 27/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001088-30.2025.8.05.0103, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 30/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 11/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002456-84.2019.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravado MARCELO E ALMEIDA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002456-84.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MARCELO E ALMEIDA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de MARCELO E ALMEIDA LTDA, nos seguintes termos (ID 102017229): “Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução Fiscal, movida contra MARCELO E ALMEIDA LTDA. A controvérsia cinge-se à regularidade da petição inicial da execução fiscal, especificamente quanto à ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado. A irresignação não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença. Vejamos. A sentença recorrida assentou que a ausência do CPF/CNPJ inviabilizaria a prática de atos essenciais à marcha processual executiva, como a citação, a intimação e a efetivação de medidas constritivas, fundamento esse ancorado no disposto no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Com efeito, a Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, ao acrescer o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, dispôs de forma inequívoca que “deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada”, estabelecendo, ainda, que a regra se aplica “em qualquer fase do processo”. Trata-se de norma dotada de força normativa vinculante, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, impondo observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário e afastando qualquer margem de discricionariedade judicial quanto à sua aplicação. Ademais, o Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025) confirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo que suas disposições não violam a autonomia tributária dos entes federativos, por versarem sobre gestão judiciária e não sobre matéria tributária: [...] Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada, por meio do despacho de ID 101914760 para informar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Em resposta, na petição de ID 101914762, a parte exequente, ora apelante, limitou-se a sustentar a inexistência de exigência legal expressa quanto à obrigatoriedade de indicação do CPF e/ou CNPJ do devedor, afirmando ser suficiente a sua identificação em termos que possibilitem a citação e o regular prosseguimento da execução. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado precedente obrigatório no sentido da primazia dos requisitos da petição inicial previstos na Lei nº 6.830/1980, em detrimento daqueles estabelecidos em legislação de caráter geral. Tal postura evidencia o não atendimento à ordem judicial expressa, circunstância que atrai, de forma imediata, a incidência do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 617/2025, o qual estabelece a obrigatoriedade da inclusão do CPF ou CNPJ do executado como requisito indispensável para a regular tramitação da execução fiscal no âmbito do processo eletrônico. Cumpre destacar que a ausência do CPF ou CNPJ inviabiliza, de forma objetiva, a utilização dos sistemas eletrônicos obrigatórios de localização patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esvaziando a própria finalidade prática da execução fiscal. A manutenção de feitos destituídos de perspectiva real de satisfação do crédito público afronta os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, não se coadunando com a racionalidade que deve nortear a atuação jurisdicional. De igual modo, a natureza cogente da norma administrativa editada pelo CNJ afasta qualquer juízo de conveniência por parte do magistrado. A expressão normativa “deverão ser extintas” consubstancia comando vinculativo, que não comporta interpretação mitigadora ou relativização casuística. Nesse sentido, confere-se total pertinência ao entendimento consolidado em recentes julgados: [...] Dessa forma, a extinção da execução fiscal, na espécie, observa os ditames legais e regulamentares atualmente vigentes e se harmoniza com a política judiciária nacional de racionalização do acervo processual, revelando-se medida correta, necessária e juridicamente adequada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.” Nas razões recursais (ID 104722104), o agravante sustenta a ilegalidade da decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ do executado. Alega que tal exigência não está prevista na Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º disciplina de forma taxativa os requisitos da petição inicial, devendo prevalecer, por especialidade, sobre normas gerais e atos infralegais. Argumenta, ainda, violação ao princípio da legalidade, pois resoluções do CNJ não podem criar obrigação processual não prevista em lei. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 876, firmou entendimento vinculante pela desnecessidade de indicação de CPF/CNPJ na execução fiscal, sendo indevida a extinção do feito por esse motivo. Afirma, por fim, que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada, inclusive do próprio Tribunal, e que o Tema 1.428 do STF não autoriza a criação de novos pressupostos processuais. Requer o provimento do agravo interno, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002456-84.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MARCELO E ALMEIDA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal originária ajuizada em face de MARCELO E ALMEIDA LTDA, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a correção da decisão monocrática que, com fundamento na Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a qual alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 para estabelecer a obrigatoriedade de indicação do CPF/CNPJ do executado nas execuções fiscais, manteve a extinção do feito, bem como em aferir se tal exigência se compatibiliza com o regime jurídico próprio das execuções fiscais e com os princípios que regem a atuação da Fazenda Pública. A pretensão recursal não merece acolhimento. A decisão agravada examinou a controvérsia com acerto, observando, com rigor técnico, o regime normativo atualmente aplicável às execuções fiscais, especialmente no que concerne à obrigatoriedade de indicação do CPF/CNPJ do executado como requisito indispensável ao regular processamento do feito. Com efeito, a extinção da execução fiscal não decorreu de formalismo excessivo, mas do descumprimento de exigência normativa de caráter cogente, introduzida pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a qual alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 para estabelecer, de forma expressa, a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, sob pena de extinção do processo, inclusive em qualquer fase. Referida disciplina insere-se no âmbito da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário e para a formulação de políticas judiciárias voltadas à racionalização da atividade jurisdicional, razão pela qual sua observância é obrigatória por todos os órgãos judiciais. No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada para suprir a deficiência na qualificação do executado, notadamente quanto à indicação do CPF ou CNPJ, deixando, contudo, de atender à determinação judicial. Tal circunstância atrai, de forma direta, a incidência da norma administrativa pertinente, legitimando a extinção do feito, sem que se possa cogitar de ilegalidade ou excesso na atuação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO SUJEITO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ COMO DADO ESSENCIAL À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, À EFETIVIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS E À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS JUDICIAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, ESPECIALMENTE CONSULTAS A SISTEMAS ELETRÔNICOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO EXEQUENTE DE FORNECER OS DADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUANDO DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO DEVEDOR. NORMAS DO CNJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA HIPÓTESE. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(Apelação/Reexame Necessário 8007625-10.2021.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Jose Alfredo Cerqueira da Silva, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de dado cadastral essencial (CPF ou CNPJ) do devedor. Intimado para suprir a omissão, o ente exequente permaneceu inerte, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito sem sanar a irregularidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem identificação adequada da parte executada, por ausência de CPF ou CNPJ. 4. A medida visa à racionalização do acervo judicial, com foco na eficiência administrativa e na tramitação de execuções com reais perspectivas de êxito. 5. No caso, houve intimação expressa do ente exequente para suprir a irregularidade, sem atendimento da ordem judicial, legitimando a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, quando regularmente intimado o ente exequente para suprir a omissão.'"(Apelação/Reexame Necessário 8001088-30.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) Ademais, a exigência normativa em análise não se traduz em rigor meramente formal, mas em providência indispensável à própria efetividade da execução fiscal no contexto do processo eletrônico, uma vez que a ausência de dados qualificadores inviabiliza a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial e de constrição de bens, esvaziando a utilidade prática da tutela jurisdicional executiva. A propósito: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CPF/CNPJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de informação do CPF/CNPJ do executado, após intimação específica da Fazenda Pública para suprimento da omissão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025. III. Razões de decidir O feito tramitava desde 2016, com tentativas reiteradas e infrutíferas de citação do executado, inclusive por mandado e edital. O juízo intimou a Fazenda Pública para regularizar o feito mediante a informação do CPF/CNPJ, com advertência expressa de extinção, o que não foi atendido. O dado do CPF/CNPJ é essencial ao prosseguimento útil da execução, pois viabiliza atos de constrição patrimonial e correta individualização do polo passivo. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a extinção da execução fiscal que não contenha esse dado, após oportunizada sua apresentação. A Súmula 558 do STJ não afasta a exigência posterior de CPF/CNPJ quando a ausência inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, especialmente após intimação específica não atendida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558."(Apelação/Reexame Necessário 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) (Grifos nossos). Nesse contexto, a manutenção de execuções fiscais desprovidas de elementos mínimos que permitam sua efetividade afronta os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, revelando-se incompatível com a racionalidade que deve nortear a atuação jurisdicional contemporânea. Outrossim, a alegação de que a exigência de indicação do CPF/CNPJ não encontra previsão na Lei nº 6.830/80 não se mostra suficiente para afastar a incidência das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, porquanto tais atos normativos não inovam indevidamente na ordem jurídica, mas disciplinam aspectos instrumentais da tramitação processual no âmbito do Poder Judiciário, inserindo-se no exercício legítimo de sua competência constitucional de controle administrativo e de formulação de políticas judiciárias. Com efeito, a exigência de qualificação adequada das partes, especialmente em ambiente de processo eletrônico, não se revela incompatível com a Lei de Execuções Fiscais, mas, ao contrário, constitui medida de concretização dos princípios da eficiência, da cooperação e da duração razoável do processo, viabilizando a prática de atos executivos eficazes. Não há, portanto, violação ao princípio da legalidade ou ao princípio da especialidade, uma vez que não se está a criar novo requisito de admissibilidade da ação, mas a exigir elemento indispensável ao desenvolvimento válido e útil do processo, sobretudo diante da necessidade de utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial. No mesmo sentido, a invocação do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça não socorre o agravante, porquanto o referido precedente foi firmado em contexto normativo diverso, anterior à atual disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, não enfrentando a realidade contemporânea do processo eletrônico nem a obrigatoriedade de integração aos sistemas informatizados de busca patrimonial. Igualmente não procede a alegação de que o Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal não autorizaria a exigência em questão. Ao contrário, a Suprema Corte reconheceu a legitimidade das medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça voltadas à racionalização das execuções fiscais, assentando que tais providências não violam a autonomia dos entes federativos, mas se inserem no âmbito da gestão judiciária. Por fim, não se verifica dissenso relevante com a jurisprudência desta Corte que justifique a reforma da decisão agravada, sendo certo que os precedentes mais recentes têm reafirmado a obrigatoriedade da observância das Resoluções do CNJ e a legitimidade da extinção de execuções fiscais desprovidas de dados essenciais à sua efetividade. Dessa forma, evidenciado que a extinção do feito decorreu do descumprimento de determinação judicial fundada em norma de observância obrigatória, não há falar em ilegalidade ou nulidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002456-84.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MARCELO E ALMEIDA LTDA
Advogado(s):
VOTO