PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. FEITO SENTENCIADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8066400-68.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada NOEMIA LAMBERTI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066400-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: NOEMIA LAMBERTI
Advogado(s):LARA ANDRADE DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão interlocutória de Id. 525136252 proferida no processo n. 8197335-96.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela pleiteada e determino que o plano de saúde réu autorize e custeie integralmente à NOEMIA LAMBERTI, de forma imediata, a cirurgia de parotidectomia com preservação do nervo facial, esvaziamento cervical esquerdo e mapeamento transoperatório do nervo facial, incluindo todos os materiais, OPMEs, serviços hospitalares e profissionais indispensáveis, conforme relatório médico e orçamento anexos. Em caso de descumprimento incidirá na aplicação de responsabilização de lei. Contudo, a aplicação da multa em hipótese remota de não cumprimento, face ao dever de executar os serviços de saúde, faz-se necessária à garantia do cumprimento desta decisão. Logo, aplico, após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem cumprimento, multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite do valor da causa, R$ 122.384,08 (cento e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), em favor da parte beneficiária, nos termos do art. 536 do CPC, sem prejuízo de constituir-se atentado a dignidade da justiça, e aplicação de multa do art. 77, IV, §2º do CPC, e mais responsabilização civil e criminal prevista na legislação pátria, a ser comunicado ao Ministério Público do Estado da Bahia. (...)” Em suas razões recursais (Id. 93565301), a Recorrente sustenta que “não só deve ser observado um prazo razoável para que a tutela seja adequadamente cumprida, como também para que seja viável a incidência de multa em caso de descumprimento, eis que não se justificaria a imposição de sanção para cumprimento de uma obrigação em prazo demasiadamente apertado e insuficiente.” Aponta que “apesar da alegação de urgência em autorizar o procedimento, mesmo diante do valor em mãos para o procedimento e posterior pedido de reembolso à Companhia, a autora não realizou o procedimento, aguardando a autorização do procedimento pela ré, fato este que por si só faz cair por terra a urgência alegada.” Relata que “A autora sequer traz provas do que alega, não havendo sequer um documento que ateste tal negativa por parte da Cia. Apenas se limita a comprovar que a autorização do procedimento encontrava-se em análise.” Destaca que “no momento da solicitação do procedimento, o contrato firmado era ANTIGO ou NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98, não havendo, portanto, cobertura para o procedimento pleiteado. Diante da restrição de cobertura alhures detalhada aos planos adaptados, a ANS editou o PARECER TÉCNICO Nº 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 que esclarece a exclusão de cobertura.” Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Despacho reservando-se a apreciar o efeito suspensivo após a formação do contraditório (Id. 94128603). Nas contrarrazões, o Recorrido requer o improvimento do Agravo de Instrumento (Id. 94399815). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066400-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: NOEMIA LAMBERTI
Advogado(s): LARA ANDRADE DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão proferida no processo n.º 8197335-96.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada. Posteriormente a isso, foi proferida sentença de mérito (Id. 551949693 – autos de origem), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 525136252, que determinou o custeio integral do procedimento cirúrgico e materiais hospitalares. b) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Considerando que o evento ocorreu após 01/09/2024, sobre este valor incidirá, a partir da data do desembolso (09/10/2025), a atualização exclusivamente pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024). c) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor incidirá, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), a atualização exclusivamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil. d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto doagravode instrumento, havendo que se analisar se o recorrente mantém o seu interesse recursal. Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: “Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319). Considerando (a) que a sentença enfrentou o mérito, tratando do mesmo objeto sobre o qual versou a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória; (b) que este pronunciamento jurisdicional possuía caráter precário e estava fundado em cognição sumária; e (c) que o Agravo de Instrumento visava à reforma/invalidação da mencionada interlocutória; a prolação da sentença provocou a perda dointeresse recursal para o julgamento do Agravo de Instrumento. Caso a parte pretenda se insurgir sobre a matéria no contexto atual do processo, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Confira-se julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 476306 RS 2002/0141868-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/11/2005 p. 86) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO ao Agravo de Instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066400-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: NOEMIA LAMBERTI
Advogado(s): LARA ANDRADE DE SOUSA
VOTO