PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003527-98.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA
APELADO: GERALDA DOS SANTOS AZEVEDO
Advogado(s):ISANA GUIMARAES RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA AVENÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS TAL DATA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇão CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90).

2. Não comprovado pela instituição bancária que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado, devem ser declarados ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

3. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados.

5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição em dobro do indébito.

6. Os indigitados valores descontados, portanto, serão apurados na fase de liquidação, cabendo, a rigor, a repetição em dobro, somente a partir de 31/03/2021, sendo na forma simples anteriormente a tal data, consubstanciado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha da instituição financeira, que deixou de comprovar a contratação alegada, não agindo com a necessária cautela e diligência, configurada, pois, a hipótese de responsabilidade civil objetiva, como alhures explicitado.

7. No que diz respeito aos juros legais, devem ser computados na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, de forma que deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic para os juros moratórios. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8003527-98.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e apelada, GERALDA DOS SANTOS AZEVEDO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003527-98.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA
APELADO: GERALDA DOS SANTOS AZEVEDO
Advogado(s): ISANA GUIMARAES RODRIGUES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8003527-98.2021.8.05.0088, ajuizada por GERALDA DOS SANTOS AZEVEDO, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 103225751), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido na demanda, determinando que o apelante restitua à apelada os valores descontados junto ao seu benefício previdenciário, de forma simples até 31/03/2021 e em dobro após tal data, e a lhe pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, condenando ainda o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 103225818 – fls. 01/21), alegando, em síntese, que o contrato obedeceu a todas as formalidades exigidas para celebração do negócio jurídico, tendo a apelada recebido o valor contatado, a título do empréstimo contraído. Aduz que a restituição em dobro apenas é devida quando há pagamento em excesso e quando existe má-fé na cobrança efetuada, verificando-se, no presente, que sequer houve desconto em excesso, mas, tão somente, no importe da contraprestação contratada, sendo impossível lhe ser imputada a má-fé pelos descontos efetivados. Assevera que não restou demonstrado pela apelada ter experimentado qualquer dor ou sofrimento, não fazendo jus, portanto, à reparação por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 103225819 – fls. 01/02).

Sem contrarrazões pela apelada, consoante certificado (ID 103225824).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003527-98.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA
APELADO: GERALDA DOS SANTOS AZEVEDO
Advogado(s): ISANA GUIMARAES RODRIGUES

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido na demanda, determinando que o apelante restitua à apelada os valores descontados junto ao seu benefício previdenciário, de forma simples até 31/03/2021 e em dobro após tal data, e a lhe pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, condenando ainda o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa Apelante uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

 

Pois bem. Deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade do apelante, sob a alegação de que a apelada firmou contrato de empréstimo, tendo recebido o valor contratado e ficado ciente de que os descontos seriam realizados em seu benefício previdenciário. Registre-se que, na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove descontos em seus rendimentos.

Foi a atitude descurada do apelante que comprometeu a integridade dos proventos da apelada, que se viu privada de fruir do seu sustento de forma integral, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

A existência de liame contratual alegada pelo réu/apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado em sua peça de defesa (ID 103225729 – fls. 01/13) que o contrato de empréstimo consignado foi legitimamente celebrado entre as partes, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do direito da autora/apelada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, juntou o referido instrumento (ID 103225734 – fls. 01/02), entretanto, constata-se divergência de assinaturas entre a aposta no contrato e a constante no seu documento pessoal (ID 103225734 – fls. 03), tornando, assim, controversa sua alegação, no que tange à regularidade da celebração do negócio jurídico.

Dessa forma, inexistindo contrato na forma prescrita em lei, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais e materiais. Sentença de Procedência. Inconformismo do Réu. Desacolhimento. Empréstimo Consignado. Perícia grafotécnica atesta a divergência de assinatura. Fraude comprovada. Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Desconto não contratado em benefício previdenciário. Verba alimentar. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10290270420168260405 Osasco, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 25/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifei)



PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA PELO PERITO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUMULA 54 STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO DEMANDADO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (TJ-CE - AC: 00082312320198060126 Mombaça, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) (grifei)

 

 

Diante da ausência de demonstração da contratação, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.

No que tange aos danos morais, razão também não assiste ao apelante. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei)

 

 

Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente.

No que concerne à fixação do valor da indenização a tal título, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado.

Com relação à condenação da devolução dos valores descontados no benefício previdenciário do apelado, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim preleciona: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ainda, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento, por unanimidade, de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança (Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS).

Assim, quanto aos indigitados valores descontados, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, somente a partir de 31/03/2021, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha da instituição financeira, que deixou de comprovar a contratação alegada, não agindo com a necessária cautela e diligência, configurada, pois, a hipótese de responsabilidade civil objetiva, como alhures explicitado.

No que diz respeito aos juros legais, devem ser computados na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, de forma que deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic para os juros moratórios, in verbis:

 

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

 

 

Apesar desta redação ter sido introduzida com a Lei nº 14.905/2024, antes da sua vigência já era firme a orientação da Corte Cidadã, no sentido de que a taxa legal referida na norma civil, era a Selic. A questão restou definitivamente sedimentada no julgamento do REsp nº 21991640SRP, em que a Corte Especial do STJ assim decidiu:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do E (Rel. Min. Teori Albino REsp 727.842/SP Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita acumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp nº 2199164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.



Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)