PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013496-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA.

1. Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

2. Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas concretas da alegada incapacidade.

3. Agravo desprovido. Decisão mantida.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013496-71.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSELITO GUEDES DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013496-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID 79000191.

Irresignado, o agravante insiste, em estreita síntese, que fez prova da hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela lei. Alega que "a concessão dos benefícios, independem da comprovação da situação de pobreza do Agravante, bastando a simples afirmação na petição de que não estão em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado.".

Contrarrazões não apresentadas (Id 84732343).

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013496-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, ressalta-se que as razões esposadas neste agravo interno não se revelam com força suficiente para a reforma da decisão recorrida, sobretudo por se tratarem de razões estreitas que, no mais das vezes, repetem tese já afastada na decisão anterior.

Isso porque, o agravante não comprovou que é parte hipossuficiente financeiramente.

A decisão recorrida pautou-se em jurisprudência pacificada nos Tribunais de todo o país, no sentido de que não obstante a declaração de pobreza seja suficiente para se presumir que a parte necessita da benesse da justiça gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

Nesta linha de intelecção e amparado naqueles julgados paradigmas apontados e que dispensam nova transcrição, concluiu-se que a realidade dos autos não conduz à conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Anotou-se, naquela oportunidade, que situação mais gravosa é imposta às pessoas jurídicas. Nada obstante estas pessoas possam ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC, sua concessão não pode ser presumida, devendo, portanto, ser comprovada pelo requerente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula, de nº 481, onde consolida entendimento que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Nesta ordem de ideias, considerando que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, outra decisão não poderia ser aplicada ao presente caso, que não a manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita, face à não comprovação da hipossuficiência.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator