PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0139517-27.2008.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: SILVANA PINHO TEIXEIRA E OUTRO

ADVOGADO(S): PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551-A)

EMBARGADO: INVESTIMÓVEIS ADM LTDA - EPP

ADVOGADO(S): ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A)

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EVICÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por SILVANA PINHO TEIXEIRA E OUTRO contra o acórdão que deu provimento à Apelação da INVESTIMÓVEIS ADM LTDA – EPP, em Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, com pedido de efeitos modificativos. Os Embargantes alegaram diversas omissões no acórdão, notadamente, quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, em razão da existência de hipoteca e penhora sobre o imóvel discutido em execução judicial movida pela Caixa Econômica Federal; efeitos jurídicos da penhora e consequente risco de evicção; aplicação da exceção do contrato não cumprido; indevida imputação de mora; pagamento de aluguéis; e ausência de compensação dos valores pagos com a indenização imposta. Pleitearam a atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve omissão, no tocante à competência da Justiça Estadual diante da existência de penhora em execução movida pela CEF; verificar se o acórdão omitiu-se, ao não reconhecer o risco de evicção e a aplicação da exceção do contrato não cumprido; analisar a eventual omissão, no que concerne à imputação de mora pela suspensão da garantia do imóvel; examinar se houve omissão, no que pertine ao pagamento de aluguéis durante a posse dos Recorrentes; avaliar se houve omissão, no reconhecimento do direito de compensação dos valores pagos pelos Embargantes; e apurar se algum dos vícios apontados justifica a atribuição de efeitos modificativos à decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos Declaratórios apenas são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, exigindo demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

4. O aresto hostilizado apreciou expressamente as alegações relativas à incompetência da Justiça Estadual, ao risco de evicção, à exceção do contrato não cumprido e à restituição dos valores pagos, rejeitando-as com fundamentação adequada e coerente, o que afasta os vícios apontados.

5. A omissão reconhecida reside na ausência de manifestação expressa, quanto à compensação entre os valores pagos pelos compradores e a indenização fixada a título de aluguéis, decorrente da fruição do imóvel após a rescisão contratual.

6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito à devolução parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador inadimplente, com dedução proporcional às despesas administrativas e à indenização pela ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora.

7. O acolhimento da omissão, no que tange à compensação, implica efeitos modificativos parciais no julgado, a fim de reconhecer a obrigação da vendedora de restituir os valores pagos, autorizada a dedução de 10% por despesas administrativas, devendo o montante ser compensado com os aluguéis devidos, com apuração do saldo em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 447, 476, 884 e 406; CPC/2015, arts. 45, 373, II e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.300.418/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.11.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 147.217/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0139517-27.2008.8.05.0001, em que figuram como Embargantes SILVANA PINHO TEIXEIRA E OUTRO, sendo Embargada INVESTIMÓVEIS ADM LTDA - EPP.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO, com efeitos infringentes.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0139517-27.2008.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: SILVANA PINHO TEIXEIRA E OUTRO

ADVOGADO(S): PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551-A)

EMBARGADO: INVESTIMÓVEIS ADM LTDA - EPP

ADVOGADO(S): ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A)

 

RELATÓRIO

SILVANA PINHO TEIXEIRA E OUTRO opuseram os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 91037132), diante do acórdão de ID.90363207, que deu provimento ao Apelo interposto por si, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0139517-27.2008.8.05.0001, ajuizada pela INVESTIMÓVEIS ADM LTDA – EPP.

Alegaram omissão no julgado, ao não reconhecer que, à época do ajuizamento da demanda, o imóvel objeto da lide encontrava-se hipotecado e penhorado em favor da Caixa Econômica Federal, no bojo de Execução em trâmite na Justiça Federal, razão pela qual competiria àquela jurisdição o julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e do art. 45 do Código de Processo Civil, matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício.

Aduziram que o acórdão não enfrentou adequadamente os efeitos jurídicos da penhora do imóvel, que subsistiu até decisão judicial federal em 2019, deixando de considerar que tal constrição comprometeu os seus direitos à posse e à segurança jurídica do contrato, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Afirmaram, ainda, que a decisão colegiada incorreu em omissão, quanto à incidência dos arts. 447 e 476 do Código Civil, pois não reconheceu o risco de evicção, em virtude da penhora e, por consequência, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que não poderiam continuar pagando parcelas do contrato sem a garantia da efetiva transmissão do imóvel, dada à constrição judicial vigente.

Sustentaram que a inadimplência contratual que lhes é atribuída não se sustenta, posto que os pagamentos foram realizados até o momento em que a Execução da Caixa foi proposta, e que a continuidade da adimplência, sem garantias mínimas, representaria risco patrimonial relevante, sendo incabível a imputação de mora nesse contexto.

Arguiram omissão do julgado ao deferir o pagamento de aluguéis em favor da Embargada, sem considerar que a posse se manteve exclusivamente em razão de decisão judicial proferida nos Embargos de Terceiro, opostos perante a Justiça Federal, sendo descabida a configuração do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Defenderam que, caso mantida a condenação ao pagamento de aluguéis, estes somente poderiam incidir a partir de 01.02.2019, data em que foi desconstituída a penhora, circunstância que ensejaria novo marco para eventual constituição em mora e responsabilidade patrimonial.

Por fim, asseveraram omissão, no tocante à ausência de apreciação do direito de compensação das parcelas já pagas, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido da Embargada, diante da inadimplência desta, relativa às suas obrigações, especialmente, a entrega do imóvel livre de ônus.

Concluíram, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas (id. 91666669).

 

É o  relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0139517-27.2008.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: SILVANA PINHO TEIXEIRA E OUTRO

ADVOGADO(S): PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551-A)

EMBARGADO: INVESTIMÓVEIS ADM LTDA - EPP

ADVOGADO(S): ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A)

 

 

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracteriza espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

Examinando detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos pelas partes, constata-se que, apenas, um dos vícios apontados efetivamente procede, demandando integração do julgado.

Todavia, no que pertine à competência, à aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e do risco de evicção (art. 447 do Código Civil), bem como ao dever da promitente vendedora/cessionária de restituir as parcelas pagas pelos promitentes compradores (art. 884 do Código Civil), o aresto se pronunciou devidamente, descabendo o rejulgamento.

Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto:

“No que pertine à incompetência da Justiça Estadual, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a CEF nada requereu, quedando-se inerte, conforme certificado no id. . 81351836. Logo, diante do silêncio da referida instituição financeira não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto não incide o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.

Quanto à suspensão do feito, a preliminar também não merece acolhimento, pois, consoante analisado pelo Magistrado primevo, “a decisão sobre a execução pela CEF não influencia diretamente a presente ação, tendo sido baixada a hipoteca e a penhora”, até porque fora ajuizada contra a construtora do imóvel e já extinta.

A respeito da nulidade da decisão terminativa, constata-se que suficientemente fundamentada, não havendo razão para considerar que deixou de ser analisados os argumentos levantados pelas partes.

No mérito, observa-se que a Autora buscou rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado pelos Recorridos, na qualidade de cessionária de direitos creditórios e outras avenças, pactuado com a Ergon Empreendimentos Ltda.

Inicialmente, Jefferson Luis Santos Bezerra e Maria Helena Barreto Santos Bezerra avençaram uma Promessa de Compra e Venda junto à referida construtora, que foi objeto de cessão de direitos entre os primeiros e os Apelados.

Ocorre que os direitos creditórios oriundos do contrato de compra e venda foram objeto de cessão pactuada entre a Autora e a Ergon, tendo a demanda buscado rescindir o contrato, sob alegação de inadimplência dos Réus.

Consabido, o descumprimento contratual pode ensejar a extinção do vínculo obrigacional, mediante resolução ou rescisão do contrato. Para tanto, é necessário que o inadimplemento decorra de conduta imputável a uma das partes, que tenha causado prejuízo à parte contrária, sendo indispensável a presença do nexo causal entre a conduta faltosa e o dano sofrido.

Na espécie, a Acionante embasou sua pretensão, instruindo a petição inicial com cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, além das notas promissórias que comprovam a inadimplência dos Acionados.

Competia aos demandados, portanto, produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, os Réus limitaram-se a suscitar a exceção do contrato não cumprido, em virtude dos riscos da evicção, por ter descoberto que o imóvel, objeto do contrato, encontrava-se hipotecado à Caixa Econômica Federal, o que não se revela como justificativa para a inadimplência.

Nessa perspectiva, é certo que aquele que descumpre obrigação contratual deve suportar os efeitos de sua conduta, impondo-se, por conseguinte, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do pacto.

Desse modo, restando evidenciado o inadimplemento dos promitentes compradores, deve ser mantida a resolução contratual, desmerecendo reforma a sentença nesse ponto.

Por sua vez, o Apelo da Autora busca a reforma da sentença, para que os Réus sejam condenados ao pagamento de aluguéis vencidos durante o período de permanência indevida no imóvel, conforme previsto em cláusula, cujo instrumento contratual somente foi acostado com o recurso.

O Magistrado primevo indeferiu tal pleito, sob a justificativa de que o Acionante “não trouxe elementos suficientes para fundamentar essa indenização específica”. Todavia, em que pese a referida Apelação se fundamente na admissibilidade do documento novo concernente ao instrumento contratual que comprova a previsão de fixação de pagamento de aluguel, em caso de rescisão contratual, a remuneração se revela devida, independentemente ter sido tal regra disposta no contrato de compra e venda, porquanto se fundamenta na impossibilidade do enriquecimento ilícito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor, pois embasado no princípio que veda o enriquecimento de quem aufere exclusivamente o benefício econômico do uso de bem imóvel sem a devida contraprestação ao proprietário, impedido, por sua vez, de desfrutar plenamente do seu direito de propriedade.

A corroborar dito entendimento:

(…)

Dessa forma, malgrado o Magistrado primevo tenha indeferido o pedido de pagamento de aluguel, tal pretensão deve acolhida, com base na vedação do enriquecimento sem causa, preconizada pelo art. 884 do Código Civil, sendo desnecessária a prova da previsão contratual e tampouco pedido expresso da parte, visto que é consectário lógico do retorno ao status quo ante, revelando-se desnecessária a discussão quanto à admissibilidade do instrumento contratual, apenas, acostado na Apelação. Destaque-se, inclusive, que o pedido de arbitramento de aluguel foi formulado no item 20-D da inicial (ID 81351371)

Nesse trilhar:

(…)

Destarte, mesmo sem considerar os documentos acostados intempestivamente, merece provimento a insurgência da Acionante, a fim de condenar os Réus ao pagamento do aluguel de 0,5% do valor pago pelo bem à época devidamente atualizado, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data em que foram constituídos em mora, conforme afirmado na exordial, através da citação na Medida Cautelar de Protesto.”

 

Acerca da ausência de determinação expressa sobre o destino dos valores pagos pelos Embargantes e a compensação destes com a condenação imposta à título de aluguéis, no entanto, merece análise a referida omissão.

De fato, o aresto hostilizado, ao negar provimento ao Apelo dos Réus e dar provimento ao da Autora, condenou os promitentes compradores a indenizarem a vendedora pela fruição do bem (aluguéis), majorando a sucumbência. Entretanto, a rescisão contratual, seja por culpa dos adquirentes (como fora reconhecido), seja por qualquer outro motivo, impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo a vendedora reaver o imóvel e restituir aos compradores as parcelas substanciais que foram pagas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, além de ser reintegrada na posse do bem e receber aluguéis, reteria o valor histórico do preço despendido pelos adquirentes.

Destarte, cabível a restituição dos montantes pagos pelos Réus, permitindo a dedução de um percentual razoável para cobrir despesas administrativas da vendedora em 10%, e procedendo-se à compensação final com os aluguéis devidos pela fruição do imóvel.

Ex positis, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão, a fim de determinar a restituição aos Embargantes, em parcela única e de forma imediata, do montante total das prestações pagas ao longo da execução contratual, devidamente corrigidas pelo índice legal aplicável desde cada desembolso, devendo ser admitida a retenção prévia de 10% (dez por cento) desse valor, a título de despesas administrativas e custos inerentes à rescisão, compensando-se com o montante devido por eles à Embargada, a título de aluguéis pela fruição do imóvel, cujo saldo será apurado em liquidação de sentença.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit