PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2012. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO OU VACÂNCIAS SUFICIENTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, visando à convocação do impetrante para os exames de inspeção de saúde e demais etapas do concurso público para Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB nº 01/2012), sob alegação de surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes as condições processuais do mandado de segurança, notadamente quanto à legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, à inexistência de coisa julgada, à presença de prova pré-constituída e à ausência de decadência; (ii) estabelecer se candidato aprovado fora do número de vagas possui direito líquido e certo à convocação em razão do alegado surgimento de novas vagas no curso da validade do concurso. O Governador do Estado, como autoridade competente para prover cargos públicos, e o Secretário de Administração, juntamente com o Comandante-Geral da Polícia Militar, responsáveis pela gestão do certame, possuem legitimidade para figurar no polo passivo, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A competência do Tribunal de Justiça decorre do art. 92 do Regimento Interno da Corte para processar e julgar mandado de segurança contra atos das referidas autoridades. A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, por constituir requisito inerente à demonstração do direito líquido e certo invocado no mandamus. Não se configura coisa julgada, pois a ação ordinária anteriormente proposta tratou de fundamento fático diverso, consistente em fato superveniente relacionado à exclusão de candidatos em fases posteriores do concurso, inexistindo identidade de causa de pedir. A decadência não se verifica, uma vez que o prazo para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato concreto que caracteriza a alegada lesão, o que se relaciona às informações prestadas pela Administração acerca da condução do certame. Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: aprovação dentro das vagas previstas, preterição na ordem de classificação ou comprovação de surgimento de novas vagas durante a validade do certame acompanhado de preterição arbitrária. No caso concreto, o impetrante, após reclassificação judicial, ocupou a 2670ª posição no certame, enquanto o edital previu 2.000 vagas totais, sendo 750 destinadas à região escolhida pelo candidato, permanecendo este fora do número de vagas inicialmente ofertadas. Não há prova pré-constituída da existência de vacâncias suficientes durante o prazo de validade do concurso que alcancem a classificação do impetrante, tampouco demonstração de preterição arbitrária ou contratação precária para o exercício das mesmas funções. A mera existência de cargos vagos na corporação não impõe à Administração o dever de provimento imediato, pois a convocação além das vagas previstas submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira. A cláusula editalícia que prevê que a inclusão em cadastro de reserva não gera direito à convocação reforça a inexistência de direito subjetivo à nomeação ou à convocação para etapas subsequentes. Segurança denegada. Tese de julgamento: Candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação. O surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso somente gera direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária ou a existência de vacâncias suficientes para alcançar a classificação do candidato. A inexistência de prova pré-constituída acerca do surgimento de vagas ou de preterição na ordem classificatória impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Tema 161, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; TJBA, Apelação nº 0551136-05.2016.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Aglê Filho, 3ª Câmara Cível, publ. 19.08.2024; TJBA, Apelação nº 0541589-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, 3ª Câmara Cível, publ. 18.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8023653-50.2018.8.05.0000, impetrante CLEBSON SILVA BRITO e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023653-50.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEBSON SILVA BRITO
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEBSON SILVA BRITO em face de ato atribuído GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a convocação para os exames de inspeção de saúde, e as etapas seguintes do certame Edital Nº 01/2012 – SAEB. Requer: “[...] o deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis, eis que está provada a lesão grave a seu direito liquido e certo, vez que aprovado foi e classificado no certame em questão o que NÃO FORA RESPEITADO, NESSE MOMENTO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, EM FACE DE SUA NÃO NOMEAÇÃO. Os fatos narrados configuram, MM. Julgador, os pressupostos à concessão da LIMINAR, emergentes do periculum in mora e do fumus boni juris, direito adquirido, certo e inquestionável, sendo relevante o PEDIDO DE LIMINAR, para DETERMINAR QUE a autoridade coatora, efetue IMEDIATAMENTE, A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA OS EXAMES DE INSPEÇÃO DE SAUDE, E AS ESTAPAS SEGUINTES DO CERTAME, CONFORME EDITAL. Ante o exposto, restando presentes os requisitos processuais necessários, traduzidos pela fumaça do bom direito e quanto ao perigo da demora, o Impetrante DEIXA DE FAZER OS EXAMES NECESSARIOS A SUA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, situação essa que deve ser imediatamente revertida, por se tratar de matéria de cunho constitucional, requer a Vossa Excelência, Concessa vênia, a MEDIDA LIMINAR ora pleiteada. DO REQUERIMENTO Em face do exposto na tentativa de ter elucidado todos os fatos á Vossa Excelência, passam a requerer: 1. O deferimento da gratuidade judiciária, conforme declaração inserida nesta petição inicial; 2. A concessão de medida liminar, para pois presentes os juris, direito adquirido, certo e inquestionável, DETERMINAR QUE a autoridade coatora, efetua IMEDIATAMENTE, A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA OS EXAMES DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, E AS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME, CONFORME EDITAL.; 3. Que seja determinado a expedição do mandado para cumprimento, a ser executado por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável; 4. E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerado os efeitos da liminar, integrando o impetrante as etapas do certame, preenchendo os requisitos do Édipo, a que a impetrante faz jus; 5. Requer seja notificada a autoridade coatora do conteúdo da presente petição inicial; 6. Requer seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; 7. Requer seja ouvido o representante do Ministério Público; 8. Pede a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de participar do concurso público. [...]” (ID 2117066). Anexou documentos (ID’s 2117140 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 2186541). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Tribunal, ausência de prova pré-constituída, decadência e coisa julgada. Pugna pela denegação da segurança (ID 2322222). O Governador do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar Estadual prestaram informações (ID’s 2307882 e 2371475). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de decadência (ID 2857928). Consta dos autos decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10) (ID 7025871). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023653-50.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEBSON SILVA BRITO
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEBSON SILVA BRITO em face de ato atribuído GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a convocação para os exames de inspeção de saúde e as etapas seguintes do certame Edital Nº 01/2012 – SAEB. As preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e Secretário de Administração do Estado da Bahia e incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o presente feito não encontra amparo legal. O Governador é a autoridade máxima com competência para prover cargos públicos, enquanto o Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante da PM, gerencia o certame e as convocações, conforme as atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 12.212/2011 e pelo próprio Edital SAEB 01/2012. Deste modo, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afigura-se competente este Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente causa, nos termos do art. 92 do Regimento Interno desta Corte. De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. Quanto a alegação de coisa julgada não merece prosperar. A Ação Ordinária nº 8008159-79.2017.8.05.0001, tramitou perante a 2ª Vara dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de Salvador/Ba, relaciona-se ao mesmo certame público, entretanto o fundamento fático é distinto, porquanto se assenta em alegação de surgimento posterior de vagas decorrentes da exclusão ou eliminação de candidatos nas etapas subsequentes do concurso, circunstância que teria repercutido diretamente na ordem classificatória e, por conseguinte, na situação jurídica do impetrante. Deste modo, o fato superveniente em relação à eventual demanda anterior afasta a incidência da coisa julgada material, por inexistir identidade de causa de pedir. No tocante à decadência, deve ser rechaçada. O writ foi impetrado em decorrência de suposta omissão da Administração Pública em convocar o impetrante para as etapas subsequentes do certame em razão do surgimento de vagas decorrentes da eliminação de candidatos nas fases posteriores. Portanto, o prazo inicia-se a partir da ciência inequívoca do candidato acerca do ato concreto que caracteriza a alegada lesão ao direito invocado, ou ainda com a consolidação da negativa administrativa. Verifica-se que o chefe do Centro de Recrutamento e Seleção (Tenente Coronel ROMEU TAVARES DO NASCIMENTO FILHO) através do Ofício PMBA/DP/CRS, datado de 18 de dezembro de 2018, esclarece aspectos relativos à condução do certame e à situação funcional dos candidatos, destacando-se, inclusive, a referência ao período de validade do concurso e às providências administrativas adotadas no curso do procedimento seletivo, como se vê do ID 2515676. Portanto, não se evidencia a ocorrência da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Preliminares rejeitadas. O mérito do mandamus reside na existência de direito líquido e certo à convocação para as etapas subsequentes do concurso para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/01/2012), sob a alegação de surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. In casu, após a reclassificação decorrente da Ação Ordinária supracitada, o impetrante ocupou a 2670ª posição, como se vê do ID 2117310. De outro modo, o Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB nº 01/2012) previu o total de 2.000 (duas mil) vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar, sendo 1.865 (mil oitocentas e sessenta e cinco) vagas para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), dentre os quais para a Região 01 – Salvador/BA, foram disponibilizadas 750 (setecentas e cinquenta) vagas, correspondente à opção regional escolhida pelo Impetrante. Resta incontroverso que o autor permanece fora do número de vagas originalmente ofertadas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.099/MS (Tema 161) e do RE 837.311/PI (Tema 784) decidiu que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, a qual se convola em direito subjetivo se houver prova cabal de preterição na ordem de classificação ou surgimento de novas vagas durante a validade do certame com a comprovação de que o número de vacâncias alcança a posição específica do candidato. Diferente do quanto alegado pelo impetrante acerca do déficit de 18.000 (dezoito mil) vagas na corporação e o surgimento de vagas por aposentadorias ou promoções, inexiste nos autos prova pré-constituída de que tenham surgidas exatas 1.920 (uma mil, novecentas e vinte) vacâncias na Região 01 (Salvador) durante o prazo de validade do concurso que pudessem socorrer sua classificação. Destaca-se ainda que o item 11.4 do Edital SAEB/01/2012 é categórico ao dispor que "A inclusão do candidato em cadastro de reserva não gera direito à convocação para realização de exames pré-admissionais". Esta cláusula vincula as partes e reflete a discricionariedade da Administração Pública em convocar além das vagas previstas apenas se houver necessidade premente e disponibilidade financeira.. A mera existência de cargos vagos na estrutura da Polícia Militar não obriga o Poder Executivo a promover provimentos imediatos, pois tal ato está sujeito ao juízo de conveniência, oportunidade e, primordialmente, à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Corrobora com o quanto exposto, os julgados desta Corte: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB 01/2012. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE ACIONANTE, EM RAZÃO DA EXPIRAÇÃO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO . MÉRITO. CANDITADO APROVADO FORA DAS VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, SUFICIENTES PARA A CONVOCAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05511360520168050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 01/2012. CADASTRO RESERVA. TEMA Nº 784 E 683 DO STF . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO SUFICIENTES À CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05415893820168050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)”. Nestas condições, não restando comprovada a ocorrência de preterição arbitrária nem a existência de vaga concreta capaz de alcançar a classificação do impetrante, tampouco demonstrada a contratação precária para o desempenho das mesmas atribuições, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Assim, ausente prova pré-constituída apta a evidenciar ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração, impõe-se a denegação da segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, diante da ausência de prova de direito líquido e certo à convocação, considerando que o impetrante se encontra classificado muito além do número de vagas previsto no edital para a região escolhida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023653-50.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEBSON SILVA BRITO
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO