PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075140-28.2000.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILZA MARIA RIBEIRO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO | ||
| Advogado(s):ROMULO PACHECO BARBERINO, ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível contra sentença que julgou pela extinção de ação cautelar inominada sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, por aplicação do art. 267, inciso VI, do CPC/73.
2 - Na origem, os autores buscavam tornar definitivos os depósitos efetuados e revisar cláusulas de contrato bancário, alegando a existência de encargos abusivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de julgamento conjunto com ações conexas gera nulidade da sentença e (ii) saber se a ação cautelar inominada constitui via processual adequada para a pretensão de revisão contratual sob a vigência do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - O julgamento separado de ações conexas não induz necessariamente à nulidade da decisão, cabendo ao magistrado avaliar a oportunidade do julgamento simultâneo, observado o princípio da instrumentalidade das formas. Inexistência de prejuízo concreto às partes.
5 - Com a vigência do CPC/2015, as ações cautelares autônomas foram suprimidas do ordenamento jurídico. O art. 294, parágrafo único, do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência deve ser requerida no curso do processo de conhecimento ou de execução.
6 - A pretensão de revisão de cláusulas contratuais bancárias demanda cognição exauriente, incompatível com a cognição sumária própria das ações cautelares. A tutela pretendida deveria ser buscada por meio de ação de conhecimento adequada.
7 - A inadequação da via eleita constitui vício insanável que impede o conhecimento do mérito da pretensão, sendo matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0075140-28.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante NILZA MARIA RIBEIRO DA SILVA e outros e como apelada ITAU UNIBANCO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator p/ o Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após o voto do Relator no sentido de dar provimento ao Recurso , inaugurou a divergência Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães no sentido de negar provimento ao Recurso sendo acompanhado pelo Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, o Des. Josevando Souza Andrade e Desa. Maria da Purificação da Silva acompanharam a divergência. Resultado final : Negado provimento por maioria. Nos termos do voto divergente
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075140-28.2000.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NILZA MARIA RIBEIRO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA | |
| APELADO: ITAU UNIBANCO | |
| Advogado(s): ROMULO PACHECO BARBERINO, ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILZA MARIA RIBEIRO DA SILVA e outro, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 10ª Vara de Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada de n° 0075140-28.2000.8.05.0001, proposta em face do ITAU UNIBANCO, julgou nos seguintes termos:
III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, inciso VI, do CPC. Condeno as partes autoras ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.
(ID.87970570)
Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.87970578)
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito, ignorando a existência de ações conexas ainda em trâmite que discutem o mesmo contrato e podem gerar decisões conflitantes. Argumenta que, por força do art. 55, §3º, do CPC, os feitos devem ser reunidos e julgados conjuntamente, sendo nula a decisão que não observa tal regra, sobretudo diante de omissão não sanada mesmo após embargos de declaração. Requer, assim, a anulação da sentença e o julgamento conjunto com as demais demandas conexas, além da concessão da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.87970587.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
Na origem, a parte autora ingressou com ação cautelar inominada postulando que os depósitos efetuados sejam tornados plenos e definitivos, para todos os fins de direito, inclusive para retificar o saldo devedor da hipoteca de acordo com a legislação do PES/CP, sob alegação de que o contrato firmado era de adesão, com cláusulas desfavoráveis, sendo cobrados encargos abusivos em desrespeito às normas imperativas que regulam a aquisição da casa própria.
O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a ação cautelar inominada, na vigência do CPC/2015, é inadequada para a tutela pretendida, pois a revisão de contratos bancários envolve análise de fundo que exige cognição exauriente, transcendendo a cognição sumária própria das ações cautelares.
Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença para determinar a nulidade da sentença e o julgamento do presente processo juntamente com as demais ações conexas com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
O eminente Relator - Des. José Aras - votou no sentido de "DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a reunião desta medida cautelar com a Ação Declaratória nº 0088773-09.2000.8.05.0001, procedendo-se ao julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se regularmente no feito".
Nesse contexto, conquanto respeitosa e brilhantemente fundamentado o voto do Relator, dele divirjo para examinar: (a) se há nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com ações conexas; e (b) se a via processual eleita é adequada para a pretensão deduzida.
Os apelantes sustentam que a sentença deveria ser anulada pela ausência de julgamento conjunto com a ação declaratória n. 0088773-09.2000.8.05.0001, que ainda está em curso, invocando o art. 55, §3º do CPC.
Contudo, a alegação não prospera.
O julgamento separado de ações conexas não induz, necessariamente, à nulidade da decisão. A jurisprudência é firme no sentido de que cabe ao magistrado a avaliação sobre a oportunidade do julgamento simultâneo, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, o TJ-GO: "O julgamento de apenas um dos feitos, reunidos por conexão, não induz, necessariamente, à nulidade da decisão, uma vez que cabe, ao Magistrado, a avaliação de julgamento simultâneo das ações, inspirado pelos objetivos da conexão (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Ademais, o princípio processual da instrumentalidade das formas determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade, quando deles não tenha decorrido prejuízo concreto às partes." (AC: 04656020520118090051, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2017, 5ª CÂMARA CÍVEL)
No caso concreto, não há prejuízo concreto decorrente do julgamento isolado da presente ação cautelar, uma vez que a questão da conexão não afasta o vício principal da demanda, qual seja, a inadequação da via processual eleita. Ainda que conexas as ações, é insanável o defeito processual consistente na utilização de procedimento cautelar autônomo em desacordo com a sistemática do CPC/2015.
Ressalte-se que a ação cautelar foi extinta por inadequação da via eleita, sem julgamento do mérito, de modo que a decisão não adentra ao mérito da questão objeto da ação principal (revisão contratual). Assim, inexiste qualquer risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois a extinção sem resolução do mérito não impede que a matéria de fundo seja discutida na ação principal ou em nova demanda adequadamente proposta, não havendo, portanto, prejuízo às partes.
O ponto central da controvérsia reside na inadequação da ação cautelar inominada para a pretensão deduzida pelos autores.
Com a vigência do CPC/2015, as ações cautelares autônomas foram suprimidas. O art. 294, parágrafo único, estabelece que "a tutela provisória de urgência, na forma cautelar ou antecipada, deve ser requerida no curso do processo de conhecimento ou de execução".
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça é uníssona nesse sentido:
No caso concreto, a pretensão dos autores envolve revisão de cláusulas contratuais bancárias, matéria que demanda cognição exauriente e não pode ser objeto de análise superficial em sede de ação cautelar.
Como bem observado pelo Juízo a quo, "a revisão de contratos bancários envolve análise de fundo que exige cognição exauriente sobre os termos pactuados entre as partes, a verificação da regularidade de cláusulas contratuais, a incidência ou não de abusividade, e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, questões que transcendem a cognição sumária própria das ações cautelares".
A tutela pretendida deveria ser buscada por meio de ação de conhecimento adequada, como ação revisional de contrato, e não através de procedimento cautelar que, além de não mais existir no ordenamento jurídico, seria inadequado para a complexidade da matéria.
Portanto, acertada a extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Conclui-se, assim, que as ações cautelares autônomas não encontram mais respaldo no ordenamento processual vigente. A nova sistemática do CPC/2015 determina que a tutela provisória seja requerida de forma incidental ou antecedente no bojo da ação principal.
A inadequação da via eleita constitui vício insanável que impede o conhecimento do mérito da pretensão, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que ações cautelares autônomas distribuídas sob a vigência do CPC/2015 devem ser extintas por inadequação da via eleita.
Isso posto, com a devida vênia, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
A00
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075140-28.2000.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILZA MARIA RIBEIRO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO | ||
| Advogado(s): ROMULO PACHECO BARBERINO, ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
À vista da declaração de hipossuficiência e do comprovante de rendimentos constantes nos autos (ID.87970582 e 87970583), entendo preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defere-se aos apelantes o benefício da gratuidade da justiça.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de inadequação da via eleita para revisão de cláusulas contratuais, desconsiderando a existência de outras ações conexas em trâmite que discutem o mesmo contrato objeto da presente medida cautelar.
A análise dos autos revela que a sentença partiu de premissa equivocada ao concluir pela ausência de pedido acautelatório, entendendo que a demanda teria sido utilizada como sucedâneo de ação revisional. Entretanto, a exordial (ID.87969954) é expressa ao indicar que o objetivo dos autores foi impedir a configuração da mora contratual e a alienação extrajudicial do imóvel, mediante autorização judicial para depósito das parcelas vencidas e vincendas segundo o critério contratual do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, até o julgamento da ação principal. Trata-se, portanto, de pretensão típica de tutela cautelar, com natureza preventiva e instrumental, voltada a resguardar a utilidade de outro processo já em curso.
A decisão liminar proferida nestes autos (ID.87969965) confirma esse enquadramento, ao reconhecer a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, deferindo o depósito das prestações e determinando a exclusão do bem de leilão. Tal pronunciamento afasta, de modo cabal, a tese de que inexistiria pedido acautelatório apto a justificar a via escolhida.
Superado esse equívoco, cumpre registrar que, embora seja juridicamente possível o julgamento em separado da medida cautelar e da ação principal — conforme reconhece a jurisprudência ao afirmar que o resultado da primeira não vincula necessariamente a decisão de mérito da segunda (TJSP, Apelação Cível nº 0004485-03.2014.8.26.0180, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 9/3/2016) —, a estreita relação fática e jurídica entre as demandas, ambas fundadas no mesmo contrato e com possibilidade concreta de decisões conflitantes, recomenda, por cautela, a adoção do procedimento previsto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
A reunião processual e o julgamento conjunto, nesses casos, preservam a coerência do sistema jurisdicional e a segurança jurídica, permitindo que o mérito das questões seja apreciado de forma harmônica, evitando decisões inconciliáveis e prejuízos às partes.
Por conseguinte, a extinção do feito, além de fundada em premissa fática equivocada quanto à inexistência de tutela acautelatória, foi precipitada ao deixar de determinar o apensamento e julgamento conjunto com a Ação Declaratória nº 0088773-09.2000.8.05.0001. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, para que o juízo de origem promova a reunião das ações e prossiga no julgamento conjunto, garantindo a unidade e a consistência da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a reunião desta medida cautelar com a Ação Declaratória nº 0088773-09.2000.8.05.0001, procedendo-se ao julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se regularmente no feito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA