PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A agravante sustentou que a taxa contratada seria compatível com os riscos da operação e que não haveria abusividade apta a justificar a revisão judicial do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato apresenta abusividade em razão da discrepância em relação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A taxa contratada de 52,33% ao ano supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado de 26,19% ao ano, configurando desequilíbrio contratual. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando verificada discrepância relevante entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. As peculiaridades da operação não afastam a incidência das normas de proteção ao consumidor nem justificam a manutenção da taxa em patamar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios pode ser revisada judicialmente quando superar de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A superação excessiva da taxa média caracteriza desequilíbrio contratual e autoriza a intervenção judicial.” Legislação relevante citada: CDC, art. 51, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469333/RS; STJ, REsp ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005675-15.2024.8.05.0141 em que figuram como Agravante, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, como Agravado, IZAIAS SANTOS XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005675-15.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: IZAIAS SANTOS XAVIER
Advogado(s):JOSE CARLOS DE FREITAS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 102747589 e ID 102747590) contra a decisão monocrática de ID 100573804, proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação da ora agravante, mantendo integralmente a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA (ID 100264832 e ID 100264833). A demanda originária consiste em Ação Revisional de Contrato ajuizada por Izaias Santos Xavier em face da instituição financeira agravante. O autor narrou na petição inicial que firmou a Cédula de Crédito Bancário n. 1.02952.0000286.23 na data de 31 de outubro de 2023, tendo por objeto o financiamento de um veículo modelo Volkswagen 8-150 E Worker, ano de fabricação 2005. O valor total do financiamento perfez a quantia de R$ 49.072,95, a ser adimplido em 48 parcelas mensais sucessivas de R$ 2.200,00. O autor pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, sob o fundamento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios fixados em 3,57% ao mês e 52,33% ao ano, além de questionar a capitalização de juros, as tarifas de avaliação e cadastro, o seguro prestamista e requerer indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência (ID 100264832 e ID 100264833). Na fundamentação, rejeitou as preliminares arguidas pela instituição financeira e reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando sua limitação ao índice de 1,96% ao mês e 26,19% ao ano, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. O Juízo determinou a restituição simples dos valores cobrados a maior, autorizando a compensação com eventual saldo devedor. Os demais pedidos (afastamento da capitalização, devolução de tarifas, seguro e danos morais) foram julgados improcedentes. Insatisfeita, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 100264835). Por meio da decisão monocrática de ID 100573804, esta Relatoria negou provimento ao apelo. Irresignada, a OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento interpôs o presente Agravo Interno (ID 102747590). Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão monocrática merece reforma por ter adotado um parâmetro estanque para a verificação de abusividade. Defende que a análise deve considerar as particularidades da contratação e o perfil de risco do tomador do crédito, conforme as diretrizes do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça. A agravante enfatiza que a operação possui risco especialmente elevado, justificando a taxa praticada com base em três fatores principais: o financiamento de um veículo com 18 anos de uso, que apresenta desvalorização acelerada e dificuldade de recuperação de valor em caso de execução; a natureza do bem, um caminhão utilizado para trabalho pesado; e o financiamento de longo prazo, estendido por 48 meses. Afirma que a taxa de 52,33% ao ano não chega a representar o dobro da média de mercado de 26,19% ao ano, encontrando-se justificada pelas características do negócio jurídico, inexistindo desvantagem exagerada ao consumidor. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação originária ou, subsidiariamente, a limitação da taxa ao patamar de uma vez e meia a média de mercado. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 14 de maio de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005675-15.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: IZAIAS SANTOS XAVIER
Advogado(s): JOSE CARLOS DE FREITAS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Em registro introdutório, pontuo que o entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática de id nº 100573804, será mantido pelos próprios fundamentos, razão pela qual, submeto o presente recurso interno à análise e apreciação da Corte Colegiada desta Câmara Cível. II – JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO EDITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto pela OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão monocrática, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta. A parte agravante sustenta que a taxa de juros aplicada, correspondente a 52,33% ao ano, não representa o dobro da média de mercado, fixada em 26,19% ao ano, encontrando-se justificada pelas peculiaridades do negócio jurídico celebrado, sem configurar desvantagem excessiva ao consumidor. Argumenta, ainda, que os contratos foram firmados de forma regular, livremente entre as partes, e que a revisão judicial das cláusulas contratuais somente seria possível em hipóteses excepcionais, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Acrescenta ainda que a análise deve considerar as particularidades da contratação e o perfil de risco do tomador do crédito, conforme as diretrizes do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS do STJ. O núcleo do debate gira em torno da abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios, em relação ao parâmetro estabelecido pela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com foco no princípio do equilíbrio contratual, consagrado no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo essa desvantagem definida no §1º do mesmo artigo como “incompatível com a boa-fé ou a equidade”. A taxa pactuada de 52,33% ao ano, quando confrontada com a taxa média de 26,19% ao ano, segundo a série histórica do Bacen relativa à aquisição de veículos com recursos livres por pessoas físicas, supera em mais de 1,5 vez o parâmetro objetivo comumente aceito pela jurisprudência como tolerável. É importante ressaltar que, embora o agravante tente ancorar sua tese em outra modalidade contratual, a análise jurídica deve considerar não apenas a nomenclatura contratual, mas a real destinação dos recursos, a estrutura da operação, os riscos envolvidos, e o perfil do consumidor, de modo que a simples inclusão de cláusula de garantia real não descaracteriza a natureza de operação comum de crédito pessoal, especialmente em contratos de adesão com conteúdo predefinido. Conforme bem assentado na decisão agravada, a fixação de taxa superior ao parâmetro médio de mercado, em patamar que excede margem razoável de tolerância, caracteriza desequilíbrio contratual passível de correção judicial, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, transcreve-se precedente pertinente: 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 469333/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0020057-0. Quarta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2016. Data da Publicação: 16/08/2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Em seus votos, argumentaram os Ministros LÁZARO GUIMARÃES e ANTONIO CARLOS FERREIRA (AgInt no AREsp 657807/AgRg no AREsp 469333/RS) o seguinte: “A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.[...]". (destaque-se) Esse julgado reconhece que a intervenção judicial no pacto é legítima quando presente a disparidade objetiva entre a taxa contratada e a realidade de mercado, o que se verifica no presente caso. Ainda, a jurisprudência do próprio STJ (AgRg no REsp 469.333/RS) orienta que a mera superação do índice de 12% ao ano não é suficiente para configurar abusividade, mas admite que a superação excessiva do limite de 1,5 vez a média de mercado indica desequilíbrio contratual relevante, inclusive como prática reiterada dos tribunais estaduais. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de___________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005675-15.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: IZAIAS SANTOS XAVIER
Advogado(s): JOSE CARLOS DE FREITAS JUNIOR
VOTO