PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032317-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS REZENDE TORREAO
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta por MARCOS REZENDE TORREÃO, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, relativa à cobrança decorrente do TOI nº 13489, lavrado em razão de suposto desvio de energia antes do medidor da unidade consumidora. O Acionante realçou que a irregularidade teria sido provocada por terceiros vinculados à obra pública realizada nas proximidades do imóvel, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos e a compensação por dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 Definir se a cobrança de recuperação de consumo fundada, exclusivamente, em TOI unilateral desacompanhado de prova técnica idônea é legítima; estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e determinar se a cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do Consumidor, em face da Concessionária de Energia Elétrica.

  2. A sentença incorre em indevida inversão da lógica probatória, ao exigir do Consumidor prova negativa acerca da inexistência de autoria do suposto desvio de energia, impondo-lhe verdadeira probatio diabolica.

  3. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI constitui documento produzido unilateralmente pela Concessionária e não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo-se prova técnica idônea produzida sob o crivo do contraditório para legitimar a cobrança de consumo não faturado.

  4. O memorial descritivo acostado aos fólios demonstra que não foi realizada avaliação técnica laboratorial do equipamento de medição, circunstância que fragiliza a imputação de irregularidade ao Consumidor.

  5. O TOI foi lavrado sem a presença do responsável pela unidade consumidora, constando, expressamente, no documento, que o Demandado estava ausente, o que comprometeu a higidez do procedimento administrativo unilateral realizado pela Concessionária.

  6. As fotografias juntadas evidenciam a existência de obra pública contígua à unidade consumidora, circunstância apta a instaurar dúvida razoável acerca da autoria do alegado desvio de energia.

  7. A Concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar, mediante prova técnica segura e conclusiva, que a irregularidade decorreu de conduta imputável ao Acionante, razão pela qual, a cobrança mostra-se inexigível.

  8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento, no sentido de que, TOI unilateral, desacompanhado de prova técnica idônea, não basta para legitimar cobrança de recuperação de consumo.

  9. O pagamento do débito, para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, autoriza a restituição dos valores indevidamente pagos.

  10. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

  11. A mera cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço essencial, negativação do nome do Consumidor ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

             Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CPC, arts. 373, 487, I, e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1926879/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.04.2022, DJe 28.04.2022. STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial. TJBA, Apelação Cível nº 8152889-13.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 28.09.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8032317-57.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante MARCOS REZENDE TORREÃO sendo Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA .

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032317-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS REZENDE TORREAO
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS REZENDE TORREÃO, irresignado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 8032317-57.2024.8.05.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, dispôs:

“(…) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). (...)”.

            Em suas razões recursais, o Recorrente suscitou, preliminarmente, a tempestividade do recurso, destacando a correta contagem do lapso prazal recursal, considerada a suspensão dos prazos processuais no período do recesso forense, afirmando, assim, que o Apelo foi tempestivo.

No mérito, aduziu que a demanda originária versa sobre cobrança indevida de energia elétrica, decorrente de suposto desvio, identificado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), afirmando que tal irregularidade não foi por ele praticada, mas, sim, por empresa terceirizada da Prefeitura de Salvador, responsável por obra pública realizada nas proximidades do seu canteiro de obras.

Realçou que, apesar de ter apresentado defesa administrativa, demonstrando a inexistência de responsabilidade pelo alegado desvio, a Concessionária manteve a cobrança, o que o levou a efetuar o pagamento, para evitar a suspensão do serviço, razão pela qual ajuizou a Ação, visando à restituição do valor pago e à compensação por dano moral.

Afirmou que o comando sentencial incorreu em erro, ao julgar improcedentes os pedidos, sem a devida produção de prova técnica, sobretudo considerando que o próprio Juizado Especial, anteriormente, reconheceu a necessidade de dilação probatória, inclusive pericial, para o adequado deslinde da controvérsia.

Alegou que a decisão obliterada conferiu validade absoluta ao TOI, documento produzido unilateralmente pela Concessionária, sem exigir prova técnica idônea acerca da origem do suposto desvio, o que, segundo defendeu, viola a lógica processual e os princípios do direito do consumidor.

Defendeu, ainda, que houve indevida inversão da lógica do ônus da prova, uma vez que lhe foi exigida a demonstração de fato negativo, consistente em comprovar que não realizou o desvio de energia, o que reputa juridicamente impossível e contrário ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Sustentou a necessidade de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, afirmando que a COELBA detém melhores condições de demonstrar a regularidade da cobrança.

Argumentou, que a Ré não realizou investigação adequada, acerca da origem do desvio, limitando-se a imputar responsabilidade ao Consumidor, com base em presunções, desconsiderando elementos probatórios que indicariam a atuação de terceiros, notadamente empresa vinculada à Prefeitura.

Narrou que a sentença contraria a jurisprudência consolidada, segundo a qual, o TOI, por ser documento unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a produção de prova técnica, para validar a cobrança de consumo não faturado.

Arguiu, por fim, que restou configurada falha na prestação do serviço, com cobrança indevida, o que enseja não apenas a restituição dos valores pagos, mas, também, a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, diante dos transtornos suportados.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, consoante certificado (ID 100662551).

            É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032317-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS REZENDE TORREAO
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

 

 

            Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

            O preparo foi devidamente comprovado (IDs 100662548 e 100662549), configurando-se, portanto, a regularidade formal do Apelo.

            Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da cobrança promovida pela Concessionária de Energia Elétrica, fundada no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 13489 (ID 100662453), lavrado em razão de suposto desvio de energia antes do medidor da unidade consumidora titularizada pelo Recorrente, bem como à possibilidade de restituição dos valores pagos e de compensação por dano moral.

            De início, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, subsumindo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990, porquanto o Suplicante figura como destinatário final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a Acionada atua na condição de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

            Nesse contexto, incidem as normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente a prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, sobretudo, em virtude da manifesta hipossuficiência técnica do Consumidor frente a Concessionária de Energia Elétrica, detentora do aparato técnico, dos equipamentos de medição, do histórico de consumo e dos mecanismos de fiscalização da rede elétrica.

            No caso sub oculi, verifica-se que o comando sentencial, embora tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, acabou por atribuir exclusivamente ao Requerente o ônus de comprovar que o desvio de energia não decorreu de sua conduta, exigindo-lhe verdadeira prova negativa, consistente em demonstrar que a irregularidade apontada teria sido praticada por terceiros vinculados à obra pública executada nas proximidades do canteiro de obras da unidade consumidora.

            Todavia, tal exigência revela-se incompatível com a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por importar na imposição de verdadeira probatio diabolica ao Consumidor, mormente, quando a cobrança se encontra amparada exclusivamente em documento unilateral produzido pela própria Concessionária.

            Com efeito, o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, embora constitua elemento indiciário apto a ensejar apuração administrativa, não possui presunção absoluta de veracidade, se desacompanhado de prova técnica idônea produzida sob o crivo do contraditório.

            A propósito, o próprio memorial descritivo de faturamento, acostado aos fólios, evidencia que não houve avaliação técnica laboratorial do equipamento de medição, tendo sido expressamente, consignado que o “critério de avaliação técnica em laboratório” não foi utilizado “pela impossibilidade de identificação de percentual de erro de medição”, circunstância que fragiliza sobremaneira a imputação de irregularidade ao Autor.

            Ademais, observa-se que o TOI foi lavrado sem a presença do responsável pela unidade consumidora, constando no próprio documento que “o responsável não estava no momento”, o que igualmente enfraquece a higidez da apuração administrativa realizada unilateralmente pela Concessionária.

            Acrescente-se que a tese defensiva apresentada pelo Acionante, no sentido de que o suposto desvio de energia estaria relacionado à obra executada pela Prefeitura de Salvador, na praça situada em frente ao seu canteiro de obras, não se mostra inverossímil, sobretudo diante das fotografias colacionadas aos fólios, as quais demonstram a existência de intervenção pública contígua à unidade consumidora, com intensa utilização de maquinário e equipamentos elétricos.

            Malgrado tais elementos, isoladamente, não sejam suficientes para comprovar de forma categórica a autoria de terceiros, revelam-se aptos a instaurar dúvida razoável acerca da imputação automática da irregularidade ao titular da unidade consumidora, impondo-se reconhecer que incumbia à COELBA produzir prova técnica segura e conclusiva acerca da efetiva responsabilidade do Suplicante, ônus do qual não se desincumbiu.

            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou compreensão, no sentido de que a cobrança de recuperação de consumo, fundada exclusivamente em TOI unilateral, desacompanhada de prova técnica idônea, não se mostra suficiente para legitimar a exigência do débito.

            Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto:

(…) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A autora alegou cobrança indevida no valor de R$ 13.877,70, decorrente de inspeção unilateral em sua unidade consumidora, formalizada por meio do TOI nº 044551. Sustentou que a inspeção foi realizada sem sua presença, que o documento foi assinado por seu pai, que não reside no imóvel, e que não houve comprovação da suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária e à possibilidade de cobrança de consumo não registrado com base apenas nesse documento. Questiona-se ainda a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao lavrar o TOI de forma unilateral, sem comprovação da participação da consumidora. 4. O documento foi assinado por terceiro que não residia no imóvel, não havendo prova técnica da irregularidade alegada. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste TJBA aponta a ilicitude da cobrança unilateral de consumo não registrado sem observância de procedimentos técnicos e participação do consumidor. 6. Inexistência de negativação do nome ou interrupção do fornecimento afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade do TOI nº 044551 e a inexistência do débito dele decorrente. Tese de julgamento: "1. É nula a cobrança de consumo não registrado com base exclusivamente em TOI lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem observância do contraditório. 2. A inexistência de negativação ou interrupção do serviço afasta a configuração de dano moral indenizável."(...) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1926879/ES; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO; TJBA, Apelação Cível nº 8004333-69.2019.8.05.0229; TJBA, Apelação Cível nº 8000683-24.2020.8.05.0182. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8152889-13.2022.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente VILMA SOUZA DOS SANTOS e parte recorrida a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8152889-13.2022.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 28/09/2025 ).

            No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que documentos, produzidos unilateralmente pela Concessionária, não bastam, por si sós, para comprovar fraude ou irregularidade imputável ao usuário, exigindo-se suporte técnico mínimo apto a conferir segurança à cobrança.

            Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais . Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n . 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n . 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n . 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento . [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).

            Logo, diante da fragilidade probatória do procedimento administrativo adotado pela Recorrida, bem como da ausência de prova técnica independente apta a demonstrar que a irregularidade constatada decorreu efetivamente de conduta imputável ao Requerente, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI nº 13489.

            No tocante à repetição do indébito, verifica-se que o Demandante efetuou o pagamento da quantia cobrada para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme comprovante acostado aos fólios (ID 100662454), sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos.

            E, à luz da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança se revele contrária à boa-fé objetiva.

            Na hipótese, a cobrança promovida pela Suplicada, fundada exclusivamente em TOI unilateral, desacompanhado de prova técnica conclusiva, revela afronta aos deveres anexos de cautela, lealdade e segurança que regem as relações de consumo, legitimando, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.

            Por outro lado, não obstante o reconhecimento da indevida cobrança, entendo não configurado o dano moral indenizável. Isso porque, embora os transtornos experimentados pelo Suplicante sejam inegáveis, não há demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade, inexistindo comprovação de suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou exposição pública vexatória.

            Nessa linha, o entendimento predominante, neste Tribunal, é de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de efetiva interrupção do serviço essencial ou de negativação, não enseja, por si só, reparação por dano moral.

            Ex positis, conheço do Apelo interposto por MARCOS REZENDE TORREÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 13489, condenando a Suplicada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo Autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora, a partir da citação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por dano moral.

            Em razão da sucumbência mínima do Requerente, condeno a Requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR