PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS: 8039999-95.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

AGRAVANTE: ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA

ADVOGADO: RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO ITABUNA/BA.

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE CONTEMPORANEIDADE, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADES PROCESSUAIS. QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS ELEMENTOS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER EVIDENCIADOS DE PLANO. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS DE NATUREZA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos do AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8039999-95.2026.8.05.0000, tendo ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA, como Agravante, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para desprover o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS: 8039999-95.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

AGRAVANTE: ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA

ADVOGADO: RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO ITABUNA/BA.





RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO INTERPOSTO em face da decisão monocrática de ID 107346196, por meio da qual foi indeferido o pedido de liminar formulado no habeas corpus, pelas razões ali expostas (ID 107413127).



O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em habeas corpus, por entender que a prisão preventiva decretada na sentença condenatória não observa os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.



Inicialmente, argumenta que a decisão agravada limitou-se a reproduzir os fundamentos constantes da sentença condenatória, sem enfrentar de forma concreta as ilegalidades apontadas na impetração.



No mérito, defende a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, ressaltando que o paciente respondeu ao processo em liberdade durante toda a persecução penal, sem registrar qualquer tentativa de fuga, ocultação, intimidação de testemunhas, descumprimento de determinações judiciais ou embaraço à instrução criminal. Sustenta que a prisão somente foi decretada após a condenação, inexistindo fato novo apto a justificar a segregação cautelar.



Alega, ainda, a ilegal utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento como fundamento para a prisão preventiva, sob a denominação de “maus antecedentes processuais”, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, por inexistir condenação definitiva apta a caracterizar reincidência ou justificar agravamento da situação jurídica do acusado.



Afirma também que a decisão encontra-se amparada em fundamentação genérica, baseada em expressões abstratas como garantia da ordem pública, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, gravidade da pena aplicada e fixação de regime fechado, sem indicação de elementos concretos demonstrativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.



O recorrente aponta, ainda, a existência de nulidades processuais não apreciadas na decisão agravada, consistentes na alegada ausência de regular intimação para audiência redesignada, na falta de intimação para constituição de novo defensor e na decretação de revelia em circunstâncias questionáveis. Sustenta que tais questões deveriam ter sido previamente analisadas, especialmente porque a própria sentença utilizou o suposto abandono processual como fundamento para a decretação da prisão preventiva.



Destaca, igualmente, as condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em residência fixa, exercício de atividade lícita, condição de empresário, inexistência de descumprimento de determinações judiciais e regular comparecimento aos atos processuais, circunstâncias que, segundo defende, evidenciam a desnecessidade da custódia cautelar.



Por fim, sustenta a presença do perigo de dano, diante da expedição do mandado de prisão e do risco concreto de cumprimento imediato da ordem, requerendo a concessão de efeito ativo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, sustar o cumprimento do mandado de prisão, determinar a expedição de contramandado, se necessário, e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus.



Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a concessão da medida liminar pleiteada e a consequente suspensão dos efeitos da prisão preventiva decretada.

 

O pedido liminar foi indeferido, como já consignado, tendo havido a interposição de agravo interno em face da decisão, pugnando pela concessão da medida liminar.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS: 8039999-95.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

AGRAVANTE: ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA

ADVOGADO: RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO ITABUNA/BA.





VOTO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO INTERPOSTO em face da decisão monocrática de ID 107346196, por meio da qual foi indeferido o pedido de liminar formulado no habeas corpus, pelas razões ali expostas (ID 107413127).

 

 

O presente Agravo Interno não merece provimento.



Consoante se extrai dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado em habeas corpus por entender ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese defensiva e da existência de constrangimento ilegal flagrante, apto a justificar a excepcional intervenção monocrática antes da apreciação do mérito pelo Colegiado.



Nas razões recursais, o agravante reitera os argumentos deduzidos na impetração originária, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a falta de contemporaneidade da medida, a utilização indevida de procedimentos criminais sem trânsito em julgado, a ocorrência de nulidades processuais e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente.



Todavia, não se verifica a presença de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.



Isso porque, em sede de cognição sumária, própria da análise liminar em habeas corpus, a revogação da custódia preventiva somente se mostra cabível quando evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstância que não se revela presente no caso em exame.



Observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação que, ao menos em análise perfunctória, não se apresenta manifestamente dissociada dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo o magistrado sentenciante indicado elementos concretos extraídos dos autos que reputou aptos a justificar a medida extrema, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.



No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que a questão demanda exame aprofundado do contexto fático-processual que culminou na decretação da custódia cautelar, providência incompatível com a análise liminar pretendida e que deve ser reservada ao julgamento definitivo do writ.



Da mesma forma, as alegações referentes à suposta utilização indevida de processos em andamento, à regularidade das intimações processuais, à decretação da revelia e à validade dos fundamentos empregados na sentença condenatória exigem análise mais detida do conjunto documental e dos elementos constantes dos autos originários, circunstância que recomenda a submissão da matéria ao contraditório institucional e ao exame Colegiado.



Cumpre salientar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a concessão de medida liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, somente admitida quando o constrangimento ilegal se mostra evidente de plano, hipótese não configurada na espécie.



Também não se revela suficiente, por si só, a invocação de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes definitivos, porquanto tais circunstâncias não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos cautelares legalmente exigidos.



Nesse contexto, inexistindo demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, reservando-se a análise exauriente das teses defensivas ao julgamento de mérito do habeas corpus pelo órgão colegiado competente.



Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.



É como voto.

 

 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR