PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DECLARADA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 37, II, DA CRFB/88. EFEITOS LIMITADOS AOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E LEVANTAMENTO DO FGTS. TEMA 308 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco do Conde, e recurso adesivo pelo autor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2007, indenização por danos morais e determinando a inaplicabilidade das verbas rescisórias em razão da nulidade da contratação. O Município recorre alegando quitação das verbas salariais, enquanto o autor, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento do direito a férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva comprovação pelo Município do pagamento das verbas salariais, afastando-se a condenação ao pagamento do salário de agosto de 2007; (ii) estabelecer se, apesar da nulidade do vínculo, o autor faria jus ao recebimento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário integral e proporcional. 3. A nulidade da contratação irregular pela Administração Pública sem concurso público limita os efeitos jurídicos à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, conforme fixado pelo STF no Tema 308 (RE 705140). 4. Na oportunidade do julgamento do leading case RE 705.140 – Tema 308, restou assentado no voto proferido pelo eminente Relator, Min. Teori Zavascki, que os “salários referentes ao período trabalhado”, devidos naquelas hipóteses, referem-se, tão somente, ao salário mensal, excluindo-se qualquer verba rescisória típica do contrato de trabalho, ainda que indenizatória, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso adeviso da parte autora. 5. Inaplicável, ao caso, a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551), que trata especificamente da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. A ausência de prova efetiva de quitação das verbas pleiteadas, conforme contestação (ID 75502356, pgs. 01/08) e petição de ID 75502358, impede a reforma da sentença quanto ao pagamento do salário de agosto de 2007. 7. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC/2015, arts. 373, II, 487; CC, arts. 319 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014; STF, RE nº 1066677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020; TJ-PR, Apelação Cível nº 0014080-50.2021.8.16.0021, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 02.04.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802356-56.2023.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 20.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000825-88.2009.8.05.0235, em que figuram como recorrentes e recorridos SALIN AUGUSTO DO NASCIMENTO e MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000825-88.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SALIN AUGUSTO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros
Advogado(s):THALES ANDRE DA SILVA MATOS, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e recurso adesivo por SALIN AUGUSTO DO NASCIMENTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde/BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança, nos seguintes termos: “[...] Verificada a nulidade da contratação entre a parte autora e o município é devida a aplicação do precedente acima identificado, reconhecendo a ausência de efeitos jurídicos válidos do contrato, de forma que a autora somente faz jus aos salários pelo período laborado e levantamento do FGTS, sendo indevido o pagamento de verbas rescisórias. [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar o pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2007, com juros desde a citação e correção monetárias desde a data do vencimento e ressarcimento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Os valores a serem pagos pela fazenda pública municipal deverão seguir os parâmetros de correção e juros fixados no recurso repetitivo 1.495.146-MG: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Custas e honorários pro-rata, cuja a execução permanecerá suspensa em razão da gratuidade deferida Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC." (ID 75502670) Em suas razões (ID 75502676), alega o Município réu que “[..] que não foi levada em consideração as provas juntadas em sede de contestação, na qual o ora recorrente logrou comprovar o efetivo pagamento de todas as verbas salariais, incluindo-se o salário referente ao mês de agosto de 2007”, de modo que deve haver nova apreciação das provas, sob pena de haver o pagamento dobrado do direito apontado, a fim de preservar a incolumidade das verbas públicas. Destaca que o Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento utiliza-se de forma emprestada, firmou a tese de que as fichas financeiras são meios de prova capazes de comprovar a efetiva quitação dos haveres trabalhista. Acrescenta que “[...] a outra parte não juntou aos autos extratos bancários que comprovassem a inveracidade das informações contidas nas fichas, fundamento suficiente para afastar a condenação imposta e julgar totalmente improcedentes os pedidos feitos na exordial, sendo incabível a condenação do recorrente em danos morais”. Ressalta, ademais, que “[...] o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já se manifestou diversas vezes acerca do tema, decidindo pela ausência de cabimento de qualquer condenação a título de verbas rescisórias quando constatada a nulidade do contrato firmado com os entes públicos.” Com base em tais razões, pede o provimento do recurso, “[...] para reformar a sentença vergastada e considerar como efetivamente comprovada a quitação de todas as verbas devidas durante o período contratual, julgando totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial.” A parte autora apresentou contrarrazões no ID 75502685, além de apelação adesiva (ID 75502686), esta a fim de reformar a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de férias integrais de 2006/2007 e proporcionais de 2007, acrescidas do 1/3 constitucional, além de décimo terceiro salário integral de 2006 e proporcional de 2007. Relembra que “laborou para a parte ora apelada de 01.03.2006 nos cargos informados na peça exordial, sendo despedida sem justa causa em 31.08.2007”, razão pela qual faz jus às verbas pleiteadas, por ser direito garantido constitucionalmente através dos incisos VIII e XVII do art. 7º, e do art. 39 caput, e ainda pelas legislações municipais (Lei nº. 620/90 e na Lei Orgânica Municipal). Destaca que o Município não cumpriu com seu ônus de demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas requeridas, “mediante a apresentação de recibo assinado pela apelante ou comprovante bancário”, uma vez que “[...] a ficha financeira não possui o condão de comprovar pagamentos e ainda mais sendo fabricadas pela apelada de forma unilateral, as quais foram devidamente impugnadas e a quais se rechaçam”. Ressalta que “[...] a doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o agente público do pagamento das férias e décimo terceiro salário sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, porquanto a municipalidade se beneficiou dos serviços prestados pelo servidor, que faz jus, pois, à percepção da devida contraprestação.” Impugna, mais uma vez, a apresentação de fichas financeiras como meio de prova do pagamento, “[...] uma vez que fabricadas, ou melhor, elaboradas de forma unilateral pelo apelante para servir de prova, documento sem validade jurídica, sem assinatura da fonte emissora, sem assinatura de chefe direto ou indireto, sem autenticação, aliás, documento desprovido de legalidade ou autenticidade e assim, não pode gozar de presunção de legitimidade”. Nesses termos, requer o provimento do seu recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de “Férias integrais do período de 2006/2007 e proporcionais de 2007 todas acrescidas do 1/3 Constitucional, bem como, do Décimo Terceiro Salário integral de 2006 e proporcional de 2007.” Apesar de intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo da parte autora (ID 75502691). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000825-88.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SALIN AUGUSTO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A magistrada sentenciante declarou a nulidade da contratação entre a parte autora e o município, o que se tornou indiscutível, dada a ausência de impugnação, entendendo pela condenação do réu ao pagamento apenas do salário de agosto de 2007 – ponto questionado no apelo do Município –, e de indenização por danos morais. Refutou a MM. Juíza o pedido de pagamento das verbas rescisórias, o que se tornou objeto da apelação adesiva do autor. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140 – Tema 308) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Vejamos: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596 .478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art . 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF - RE: 705140 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (g.n) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA'. SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE ASSESSOR DE GABINETE II E III . ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE NÃO CONDIZIAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO DEPÓSITO DE FGTS EM RELAÇÃO AO PERÍODO, BEM COMO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS . ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 705140. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJ-PR 0014080-50 .2021.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) (g.n) “E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988 . Não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC) . Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença parcialmente retificada em Remessa Necessária.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0802356-56.2023 .8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) (g.n) Ressalte-se que, na oportunidade do julgamento do leading case RE 705.140 – Tema 308, restou assentado no voto proferido pelo eminente Relator, Min. Teori Zavascki, que os “salários referentes ao período trabalhado”, devidos naquelas hipóteses, referem-se, tão somente, ao salário mensal, excluindo-se qualquer verba rescisória típica do contrato de trabalho, ainda que indenizatória. Vejamos trechos do voto condutor: (…) E o fundamento dessas decisões reside essencialmente no § 2º do artigo 37, que atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. Daí afirmar-se que o referido art. 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição. Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. (…) Daí a reiterada posição das Turmas do STF, conforme já noticiado, de negar o acolhimento da pretensão de obter o pagamento de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, com fundamento na responsabilidade extracontratual de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição. Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito”. Nesses termos, não procede a alegação autoral quanto ao direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, diante do reconhecimento da nulidade do vínculo. Inaplicável, ao caso, a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551), que trata especificamente da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a ausência de efeitos jurídicos válidos do contrato, “[...] de forma que a autora somente faz jus aos salários pelo período laborado e levantamento do FGTS, sendo indevido o pagamento de verbas rescisórias.” Improcede, pois, o recurso adesivo autoral. Já o cerne da inconformidade do Município apelante é no sentido de que teria comprovado o pagamento das verbas requeridas quando da apresentação de sua contestação, acostando as fichas financeiras para tanto, o que não se verifica, contudo, da análise dos autos, nos quais a peça de defesa encontra-se desacompanhada de documentos comprobatórios (ID 75502356, pgs. 01/08). Inclusive, quando intimado para especificar as provas a produzir (ID 75502358), o Município peticionou no ID 75502364, informando a ausência de interesse na produção de provas em instrução processual. Por conseguinte, ao contrário do que afirma o recorrente, não foram por ele produzidas quaisquer provas aptas a dar suporte a suas alegações. É cediço que a prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Contudo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às parcelas demandadas cuja prova de quitação não foi colacionada aos autos. Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ou existência de fato impeditivo legal ou administrativo para pagamento dos seus vencimentos no período alegado na peça vestibular, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II), ao contrário de seus alegações em sede de apelação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000825-88.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SALIN AUGUSTO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
VOTO
No caso vertente, resta incontroverso que a parte autora foi admitida pela Municipalidade para o exercício de cargo em comissão denominado “AGENTE DE ATIVIDADES ESPECIAIS” – no período de 01 de março de 2006 a 31 de agosto de 2007 (ID 75502357). Alegou o demandante que foi dispensado sem justa causa, deixando o réu de efetuar o pagamento do salário do mês de agosto de 2007, férias integrais de 2006/2007 e proporcionais de 2007, acrescidas do 1/3 constitucional, além de décimo terceiro salário integral de 2006 e proporcional de 2007.
“Nas múltiplas ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema, assentou-se que a Constituição de 1988 reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do instituto do concurso público.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD