PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL TRANSPARENTE. ALEGAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde coletivo de autogestão (CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória, formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. O agravante pleiteia a limitação dos reajustes aplicados ao contrato desde 2018 aos índices autorizados pela ANS, com a fixação do valor da mensalidade em R$ 640,04, bem como a abstenção de suspensão dos serviços assistenciais e negativação de seu nome, sob alegação de reajustes abusivos e reclassificação contratual indevida de plano individual para coletivo empresarial sem patrocinador. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) apurar se os reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde ao contrato do agravante carecem de fundamentação técnica e transparência, em violação aos princípios contratuais da boa-fé e função social. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, além da reversibilidade dos efeitos da medida. Embora o plano de saúde da agravada configure entidade de autogestão, o que afasta a aplicação do CDC nos termos da Súmula 608 do STJ, permanece o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. A documentação acostada aos autos comprova significativa discrepância entre os valores efetivamente cobrados e os índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem apresentação de justificativas atuariais claras, revelando verossimilhança na alegação de reajuste abusivo. A alegação de reclassificação contratual de plano individual para coletivo empresarial sem patrocinador, sem anuência do contratante, soma-se à ausência de transparência nos reajustes e impõe análise aprofundada na origem, o que não impede a concessão da tutela em juízo de cognição sumária. O risco de inadimplemento contratual, com possível suspensão de tratamento médico de beneficiário diagnosticado com TEA e TDAH, evidencia o perigo de dano e justifica o deferimento da medida de urgência pleiteada. A jurisprudência do TJBA admite a limitação de reajustes em planos coletivos, inclusive de autogestão, quando não demonstrada a base técnico-atuarial, com fundamento nos princípios contratuais e no direito fundamental à saúde. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051493-88.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - MARCO PAULO VAZ SAMPAIO RIBEIRO FILHO e como Agravada - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051493-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO PAULO VAZ SAMPAIO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO PAULO VAZ SAMPAIO RIBEIRO FILHO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 514161547 dos autos de origem), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8009455-43.2025.8.05.0103, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, movida em desfavor da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória formulado na origem. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “(…) No caso em análise, embora o autor alegue a ocorrência de reajustes abusivos nas mensalidades de seu plano de saúde, bem como a reclassificação indevida da natureza jurídica do contrato, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, para aferir a efetiva ocorrência de abusividade nos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde, faz-se necessária uma análise mais aprofundada da relação contratual existente entre as partes, incluindo as condições inicialmente pactuadas, a natureza jurídica do contrato , bem como análise da juridicidade de aplicação de índices avaliativos (ANS) como se limitadores inexoráveis fossem. (…) Ademais, a própria alegação de reclassificação indevida do contrato, de individual para coletivo empresarial sem patrocinador, demanda análise mais aprofundada, com oportunidade de manifestação da parte contrária, para verificação da regularidade/irregularidade de tal procedimento. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, e dispenso a realização de audiência de conciliação, em atenção ao disposto no art. 334, §5º do CPC, tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse da parte autora”. Em suas razões recursais o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela antecipada recursal e a Agravada seja compelida a ajuste imediatamente o valor da mensalidade para R$ 640,04, correspondente ao que seria devido se aplicados os índices da ANS, bem como para que se abstenha de suspender os serviços contratados e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com os ônus decorrentes da presente demanda, destacando tratar-se “de pessoa jovem que não possui profissão ou fonte de renda própria, encontrando-se atualmente na condição de estudante”. Aduz, que celebrou contrato de plano de saúde com a agravada, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, desde 1999, na modalidade individual, mas que, a partir de 2018, foram realizados reajustes anuais abusivos, muito superiores aos índices autorizados pela ANS. Sustenta que, entre 2018 e 2024, os reajustes elevaram o valor da mensalidade para R$ 1.015,86, quando, segundo os parâmetros oficiais da ANS, o valor correto seria R$ 640,04. Defende, ainda, que houve reclassificação indevida do contrato da modalidade individual para a coletiva empresarial sem patrocinador, sem sua ciência, o que teria retirado proteções regulatórias e agravado o quadro de vulnerabilidade contratual. Pontua que foram apresentados documentos comprobatórios, incluindo boletos e comunicados da operadora, demonstrando a discrepância entre os reajustes aplicados e os índices oficiais. Argumenta que a negativa de tutela pelo juízo de piso não considerou tais elementos de prova e implicou violação ao direito fundamental à saúde. Enfatiza o perigo da demora, decorrente da manutenção da cobrança abusiva e do risco iminente de inadimplemento e eventual interrupção dos serviços assistenciais contratados, dada sua condição econômica e ausência de renda própria. Por fim, punga pelo provimento do presente recurso com a confirmação da medida antecipatória de tutela. Contrarrazões no id 91499564. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051493-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO PAULO VAZ SAMPAIO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
Deferida a tutela antecipada no ID 89492222.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO PAULO VAZ SAMPAIO RIBEIRO FILHO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 514161547 dos autos de origem), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8009455-43.2025.8.05.0103, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, movida em desfavor da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória formulado na origem. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “(…) No caso em análise, embora o autor alegue a ocorrência de reajustes abusivos nas mensalidades de seu plano de saúde, bem como a reclassificação indevida da natureza jurídica do contrato, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, para aferir a efetiva ocorrência de abusividade nos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde, faz-se necessária uma análise mais aprofundada da relação contratual existente entre as partes, incluindo as condições inicialmente pactuadas, a natureza jurídica do contrato , bem como análise da juridicidade de aplicação de índices avaliativos (ANS) como se limitadores inexoráveis fossem. (…) Ademais, a própria alegação de reclassificação indevida do contrato, de individual para coletivo empresarial sem patrocinador, demanda análise mais aprofundada, com oportunidade de manifestação da parte contrária, para verificação da regularidade/irregularidade de tal procedimento. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, e dispenso a realização de audiência de conciliação, em atenção ao disposto no art. 334, §5º do CPC, tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse da parte autora”. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: Já o perigo de dano pode advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. Com efeito, caracterizado o plano de saúde CASSI como de autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, em análise do tema, editou a seguinte Súmula 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Sobre o contrato de seguro-saúde, destaca-se que este pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou o reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. Contudo, sendo a saúde bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto. Boa-fé entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito e lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade. Saliente-se que sobre tais entidades recai, de fato, a obrigação de prestar assistência à saúde das partes contratantes, mas nos limites pactuados, respeitada naturalmente a legislação que disciplina a matéria, máxime por não se tratar de ente público estatal que tenha o dever de prestar todo e qualquer serviço de obrigação do Estado. Em razão disso, apesar do Sistema de Assistência à Saúde em comento enquadra-se como uma entidade de autogestão e, ainda que inaplicáveis as disposições do Estatuto Consumerista ao presente caso, na solução da presente lide devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos artigos 421 e 422, do Código Civil, in verbis: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Importante mencionar que a função social do contrato - prevista no artigo 421 do Código Civil - atenua o princípio da autonomia contratual quando presentes interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana ou interesses metaindividuais. Assim, a assistência médico-hospitalar deve ser prestada de forma satisfatória, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - princípio insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Postas tais premissas, é importante registrar que aprioristicamente inexiste ilicitude na cláusula contratual que prevê reajuste anual das mensalidades, em função da majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais. Todavia, devem ser comprovados quais os meios utilizados para se chegar ao valor do aumento da mensalidade, a fim de haja participação efetiva do estipulante do plano de saúde, ou dos beneficiários individuais, no cômputo de tal reajustamento. Destarte, acerca das mensalidades de planos de saúde, depreende-se que o entendimento da jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de reprimir os reajustes abusivos e discriminatórios nas mensalidades, quando se trata de majoração por critérios aleatórios e sem definição específica. Compulsando os autos verifica-se que a controvérsia recursal restringe-se à análise da abusividade dos reajustes aplicados pela agravada a partir do ano de 2018, bem como à alegada reclassificação unilateral do contrato da modalidade individual para coletivo empresarial sem patrocinador, sem anuência do agravante. Em juízo de cognição sumária, própria da espécie, verifica-se que assiste razão ao agravante. A documentação acostada aos autos, em especial os documentos de ID 514145238, 514145240 e 514145241, evidencia uma significativa discrepância entre os valores cobrados pela operadora e os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Embora se trate de plano de saúde coletivo de autogestão — o que, nos termos da Súmula 608 do STJ, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor —, tal circunstância não autoriza reajustes desproporcionais ou dissociados de fundamentos técnico-atuariais verificáveis. Conforme bem assentado na decisão monocrática que ora se submete a julgamento colegiado, a ausência de transparência quanto aos critérios utilizados para os reajustes, bem como a ausência de participação efetiva do estipulante ou dos beneficiários na formulação dos aumentos, revela indícios suficientes de descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além de comprometer a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Reforça-se, ainda, o elemento de urgência, diante da alegada vulnerabilidade econômica do agravante, atualmente estudante e diagnosticado com TEA e TDAH (ID 89475904), quadro que exige continuidade assistencial e estabilidade contratual para tratamento adequado de sua condição de saúde. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de coibir reajustes arbitrários em planos coletivos, mesmo quando vinculados a entidades de autogestão, exigindo motivação e justificativas atuariais idôneas AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. NÃO DEMONSTRADOS OS PARÂMETROS PARA O REAJUSTE APLICADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA- AI: 80179795220228050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) – Destacou-se. Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020) – Destacou-se. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar à agravada que, no prazo de 10 (dez) dias, limite os reajustes do plano de saúde do agravante aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares desde o ano de 2018, de modo que a mensalidade passe a equivaler ao valor de R$ 640,04 (seiscentos e quarenta reais e quatro centavos), pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051493-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO PAULO VAZ SAMPAIO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO
"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Desta feita, revela-se plausível o deferimento da tutela recursal requerida, com a imposição de limite provisório aos reajustes aplicados pela agravada, até ulterior deliberação, com a devida instrução processual e perícia técnica eventualmente necessária.