PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-43.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ILANE NUNES NOVAES
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. OMISSÃO LEGISLATIVA. IRDR TEMA 7. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ILANE NUNES NOVAES contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM TUTELA ANTECIPADA proposta contra o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, julgou improcedente a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal garante aos servidores o direito ao adicional de remuneração por atividades insalubres (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, §3º), sendo tal direito também previsto em legislação municipal (Lei Complementar nº 27/1995).

4. A ausência de regulamentação municipal específica não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional, podendo ser aplicado, supletivamente, o disposto na NR 15 do Ministério do Trabalho, conforme decidido no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000.

5. Contudo, a autora não apresentou provas suficientes da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de contracheques.

6. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo correta a improcedência da ação diante da ausência de prova mínima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO,

Tese de julgamento:

1. A ausência de regulamentação municipal específica não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, admitindo-se a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000.

2. Para o reconhecimento do adicional de insalubridade, é imprescindível a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes insalubres.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; CPC, art. 373, I; LC Municipal nº 27/1995, art. 156; NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000258-89.2016.805.0132, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 24.06.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000087-43.2020.8.05.0084, em que figuram como apelante ILANE NUNES NOVAES e como apelada MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-43.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ILANE NUNES NOVAES
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ILANE NUNES NOVAES contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM TUTELA ANTECIPADA proposta contra o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, julgou improcedente a ação.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 82780205, com a parte dispositiva abaixo transcrita:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade anteriormente concedida.”

 

Irresignado, a autora apela (ID 82780213), arguindo que “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Cobrança proposta pela apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a documentação acostada, informa a total insalubridade do trabalho executado, conforme os documentos e assim requer perícia no local de trabalho para constatar e há também o próprio NORMATIVO MUNICIPAL, DIZ QUE HÁ O ACRÉSCIMO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A ESTE QUE FAZ JUS. DESTACA-SE QUE O NORMATIVO MUNICIPAL ESTÁ ACOSTADO NOS AUTOS, BEM COMO TODA DOCUMENTAÇÃO.”

 

Dessa maneira, requer que “Em virtude do exposto, o apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da autora apelante, por ser de inteira Justiça.”

 

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 82780223.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-43.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ILANE NUNES NOVAES
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Depreende-se dos autos que a questão controvertida refere-se a ao direito a percepção do adicional de insalubridade ao servidor público ocupante do cargo de técnico de enfermagem.

 

Com efeito, o art. 39, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegurou aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal da República, vejamos:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigo-sas, na forma da lei;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbi-to de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

A consulta à legislação própria do ente revela que o adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa é garantido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 27 de 1995, nos termos a seguir transcritos:

 

Art. 156º - Conceder-se-á gratificações:

I – Pela prestação de serviço extraordinário;

II – pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei;

III – Adicional por tempo de serviço;

IV –Gratificação anual a titulo do 13º salário.

 

Não houve, entretanto, a regulamentação da referida lei, permanecendo o réu inerte quando à sua elaboração.

 

Assim, cabe destacar que a questão já foi objeto de reiteradas análises por este Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de que a ausência de lei específica regulamentadora acerca do adicional de insalubridade, permite ao judiciário o exame do seu direito do requerente com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000, confira-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRECEDENTES DO TJBA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Município de Itiúba promulgou a Lei Complementar nº 073/2008, prevendo o direito dos servidores municipais à percepção do adicional de insalubridade. No entanto, constata-se que a municipalidade foi omissa quanto à regulamentação e pagamento do mencionado adicional entre os anos de 2008 e 2013, causando prejuízos aos servidores. II. Neste sentido, reputa-se coerente a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, da Consolidação das Leis do Trabalho e da NR nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, de modo a suprir a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade pelo Município de Itiúba, viabilizando o seu pagamento no período em que se operou a omissão legislativa. Precedentes do TJBA. III No que concerne ao pleito de dano moral decorrente da mora legislativa, não merece guarida, porque restringe-se tão somente à esfera patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos direitos da personalidade do servidor. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002588920168050132, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020).

 

A Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho dispõe sobre atividades e operações insalubres, estabelece percentuais distintos a serem pagos, a depender da situação individual.

 

No caso dos autos, aduz a autora/apelante que é servidora pública do Município de Gentio do Ouro, desde 01/07/2013, ocupando o cargo de Técnica de Enfermagem, mas, em que pese o seu cargo, foi designada a laborar em outra função, trabalhando no hospital desempenhando a função de cozinheira, lavadeira, limpeza das partes externas e internas do hospital, mas não a sua principal que é como técnica de enfermagem.


A requerente destacou em sua inicial que desempenha suas atividades exposta à agentes nocivos e prejudiciais à saúde e a integridade física de modo habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio – 20%, destacando que “o hospital não disponibilizava EPI´s, agora com o desencadeamento da pandemia, o hospital disponibilizou uma bota, apenas uma mascara cirúrgica, uma touca cirúrgica, um avental de material TNT, e o hospital não fornecia roupas adequadas para a mesma trabalhar, ele tinha que usar sua roupa própria para desempenhar seu trabalho.”

 

Todavia, em que pesem as considerações da apelante denota-se dos autos que a requerente não anexou provas mínimas a embasar suas alegações, apenas anexando aos autos os contracheque que se limitam a indicar o seu cargo de técnica de enfermagem, o qual por si só não é capaz de indicar a constante exposição a agentes nocivos e então a percepção de adicional de insalubridade.

 

Nestes termos, segundo a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida. Ou seja, ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.


Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.


Daniel Amorim Assumpção Neves, ao interpretar o artigo 373 e discorrer sobre a distribuição estática, ensina:


"O ônus da prova carreado ao réu pelo artigo 373, II do CPC só passa a ser exigido no caso concreto da hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito.

Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 5.ed.rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p.718)

 

Destarte, acertada a sentença de improcedência, vez que não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos  de modo a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo íntegra a sentença vergastada.


Em razão do não provimento do recurso majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC , ficando suspensa a exigibilidade, em virtude do quanto dispõe o artigo 98, §3° do CPC.


É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06