PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-88.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLI BASTOS DE FREITAS LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DO VENCIMENTO BASE. ATO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Município de Gentio do Ouro, buscando o restabelecimento do valor do vencimento base, que fora unilateralmente reduzido pela Administração Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a redução do vencimento base da servidora municipal sem prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se o valor do piso nacional do magistério deve ser entendido como vencimento base, para fins de cálculo das gratificações por titulação previstas em lei municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública detém o poder de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando ilegais, mas a anulação de ato administrativo que afete direitos individuais exige a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula nº 473 do STF e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

 4. A redução do vencimento base da servidora, promovida unilateralmente pela Administração, sem a instauração de processo administrativo, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando o ato administrativo ilegal.

 5. A irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, impede a diminuição da remuneração dos servidores públicos, salvo exceções expressamente previstas, não abrangendo a situação dos autos.

 6. O vencimento base da servidora foi reduzido de R$ 4.314,92 para R$ 3.319,17 (ID 81437602 - Págs. 31 a 34), após decisão que garantiu o pagamento das gratificações, configurando medida inconstitucional e contraditória ao comando judicial.

 7. O STF, ao julgar a ADI nº 4167, fixou que o piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração total, devendo as gratificações ser calculadas sobre esse vencimento.

 8. A servidora faz jus ao restabelecimento do vencimento base no patamar anteriormente pago, com o pagamento das gratificações por qualificação, nos termos da legislação municipal (Lei Municipal nº 23/2001, com alterações da Lei nº 41/2020).

 9. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança até 09/12/2021, aplicando-se, a partir dessa data, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

 10. Recurso provido. Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, XV; Lei nº 11.738/2008; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Municipal nº 23/2001; Lei Municipal nº 41/2020.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 298.694, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 06.08.2003; STF, ADI 2.075 MC, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 07.02.2001; STJ, AgInt no REsp 1706949/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.03.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8000116-88.2023.8.05.0084, em que figuram como apelante MARLI BASTOS DE FREITAS LIMA e como apelada MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

06-237B

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-88.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLI BASTOS DE FREITAS LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARLI BASTOS DE FREITAS LIMA, contra sentença (ID 81438581) que, nos autos do mandado de segurança de n.º 8000116-88.2023.8.05.0084, proposta contra o Município de Gentio do Ouro, denegou a segurança pleiteada para o restabelecimento do vencimento base, que fora unilateralmente reduzido pela Administração Pública.

Em suas razões recursais (ID 81438592), a apelante sustenta que a Administração Pública, em vez de cumprir integralmente as determinações judiciais e restabelecer o pagamento das gratificações sem comprometer outras verbas trabalhistas, reduziu o vencimento base dos servidores, valendo-se dessa diminuição para simular o pagamento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 e das gratificações devidas, o que resultou em prejuízos financeiros concretos e afrontou o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167 com efeito vinculante, pacificou o entendimento de que o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico do servidor e não à sua remuneração total.

Acrescenta que as gratificações de 20% e 10% referentes à graduação e pós-graduação, respectivamente, estão previstas na Lei Municipal nº 23/2001, com redação dada pela Lei nº 41/2020, sendo calculadas sobre o vencimento base.

Sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o magistrado não considerou tratar-se de redução do vencimento base promovida de forma unilateral, em afronta ao entendimento dos Tribunais Superiores e, inclusive, em desacordo com a própria orientação adotada pelo Juízo de origem em outros processos que envolvem a mesma controvérsia acerca do piso salarial.

Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja “determinando que a parte impetrada, ora recorrida, restabeleça o pagamento do salário base da parte impetrante no mesmo valor pago até o mês de fevereiro/2023, qual seja, R$4.314,92 (quatro mil e trezentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) com as repercussões legais, cujo valor terá que ser acrescido dos mesmos percentuais de reajuste porventura a ser concedido a categoria por força da Lei Federal 11738/2008 ou qualquer outra norma municipal que porventura venha disciplinar eventual reajuste para a categoria dos profissionais do magistério até a data do restabelecimento desse vencimento base, aplicando-se a norma municipal só na hipótese de ser mais vantajosa do que o reajuste disciplinado na Lei Federal supracitada, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser paga, de forma solidaria, pelas pessoas física da parte impetrada e pela Pessoa Jurídica a que este está vinculado, cuja multa deverá ser revertida em favor da parte impetrante; sofrer os efeitos do crime de desobediência de ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções legais, conforme fundamentado na parte expositiva do presente e nos termos pleiteado na peça portal, solução que se impõe como medida de direito e de justiça e por estar coerente com o ordenamento jurídico brasileiro. Outrossim, seja consignado no acórdão que porventura venha a conceder a segurança pleiteada, que o pagamento da diferença salarial, ora pleiteada, seja efetuada a partir da impetração do presente writ, tendo em vista a sua limitação em produzir efeitos patrimoniais pretéritos nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como de acordo com o artigo 14, §4º da Lei 12.016/2009.”.

Em que pese devidamente intimado, o Município de Gentio do Ouro não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 81438608.

O Ministério Público manifestou-se ao ID 82190600, opinando pelo provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-88.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLI BASTOS DE FREITAS LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por MARLI BASTOS DE FREITAS LIMA, contra sentença (ID 81438581) que, nos autos do mandado de segurança de n.º 8000116-88.2023.8.05.0084, proposta contra o Município de Gentio do Ouro, denegou a segurança pleiteada para o restabelecimento do vencimento base, que fora unilateralmente reduzido pela Administração Pública.

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da legalidade da redução do vencimento base da impetrante pelo Município de Gentio do Ouro, sem a instauração de processo administrativo prévio, e à verificação da observância dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, do contraditório e da ampla defesa.

De plano, cumpre destacar que a Administração Pública detém o poder de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme preceitua a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Para tanto, imprescindível se faz a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, assegurando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa ao administrado, como bem ensina o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

“Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública.

Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativo quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. Na verdade, como bem acentual ADILSON DALLARI, 'não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova'. O STF já teve a oportunidade de decidir que, quando forem afetados interesses individuais, 'a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada'. Observa-se dos dizeres do aresto ter sido considerada indevida a anulação de ato administrativo por falta de oportunidade conferia aos interessados, de contraditar e rechaçar os motivos que justificaram a conduta invalidatória. Desconsiderada foi, então, a autotutela ex officio da Administração.” (Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 148)

Além disso, a anulação de ato administrativo que repercute no campo dos interesses individuais deve ser precedida de regular processo administrativo, assegurando-se ao administrado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Ademais, é consabido que a Constituição Federal prevê em seu art. 37, inc. XV, a irredutibilidade salarial do servidor público, nos seguintes termos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Neste ponto, impende destacar o entendimento do STF acerca da proteção à irredutibilidade de vencimentos do servidor público, há muito solidificado. Veja-se:

O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. [RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova.
[RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004]

A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003]

No caso dos autos, constata-se que a Recorrente é servidora pública concursada do Município de Gentio do Ouro, ocupante do cargo de professora da Rede Pública Municipal de ensino, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, tendo sido surpreendida por ato da Administração Pública Municipal, que reduziu o vencimento base de R$ 4.314,92 para R$ 3.319,17 a partir do mês de março de 2023, conforme demonstrado nos documentos colacionados no ID 81437602 - Págs. 31 a 34.

Constata-se, assim, que a Apelante sofreu decréscimo em seu vencimento base, efetuado após decisão judicial que determinou o restabelecimento de gratificação por qualificação acadêmica, o que é vedado pela Constituição Federal, que, conforme exposto, resguarda a irredutibilidade de vencimentos.

A jurisprudência pauta a necessidade da observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive, em caso de revogação de atos reputados ilegalmente praticados, se destes já decorreram efeitos concretos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANDO JÁ DECORRERAM EFEITOS CONCRETOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual não obstante seja facultado ao Estado a revogação de atos reputados ilegalmente praticados, se destes já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (AgInt no REsp 1706949/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018)

Ademais, ressalte-se que, ao contrário do quanto aduzido na sentença, a incorporação das vantagens ao salário-base da servidora, conforme implementado pelo Recorrido, não encontra respaldo na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da referida norma, no julgamento da ADI 4167, assentou que a expressão “piso” deve ser interpretada como “vencimento básico inicial”, não englobando outras vantagens pecuniárias. Veja-se:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. […] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

Dessa forma, o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, ao considerar o piso salarial como remuneração global, diverge da interpretação firmada pelo STF. O piso deve corresponder exclusivamente ao vencimento básico inicial da carreira, sobre o qual devem incidir as gratificações por qualificação acadêmica previstas em lei municipal, e não ser composto por elas.

O município não pode, sob a justificativa de dar cumprimento a decisão judicial que determinou o restabelecimento de gratificações, reduzir componentes da remuneração do servidor, sobretudo o vencimento base, que é parâmetro essencial para o piso nacional e para o cálculo das gratificações devidas.

Merece reforma, portanto, a sentença recorrida, uma vez que se configura ilegal a redução do vencimento base da apelante, servidora pública municipal, sem prévio processo administrativo, em violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas 269 e 271, do STF:

“Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

“Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Por derradeiro, sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ficando ressalvado que devem ser abatidos eventuais valores já percebidos durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração.

É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau e CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando o restabelecimento do vencimento base da apelante, com as repercussões legais e a incidência das gratificações por qualificação acadêmica sobre esse valor, conforme previsto na Lei Municipal nº 23/2001, alterada pela Lei Municipal nº 41/2020, sem prejuízo da percepção do valor do piso nacional atualizado, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à sua carga horária, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, observada a compensação de eventuais valores já recebidos, nos termos acima delineados, e a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da SELIC.

Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na conformidade do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-237B