PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE CONCLUI PELA IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ALINE ALMEIDA CABRAL CANELLAS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 0502676-21.2015.8.05.0001. A sentença, apoiada no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente a lide e concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação do débito por meio de transação extrajudicial ocorrida em 2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide com fundamento na suficiência de provas e, contraditoriamente, concluiu pela improcedência do pedido por falta de provas. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada. As razões de apelação confrontam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente a contradição entre o julgamento antecipado e a conclusão pela ausência de provas, além de impugnarem a interpretação restritiva da transação de 2022. 4. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é acolhida. A sentença declarou que a matéria era exclusivamente de direito e julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC), mas concluiu pela improcedência sob o fundamento de que a embargante não comprovou suas alegações de quitação. A embargante, desde a petição inicial dos embargos, requereu a produção de provas, especialmente a exibição da minuta administrativa interna de auditoria Gerat-2022/402-28. 5. O julgamento antecipado que impede a produção de provas requeridas e, em seguida, julga improcedente o pedido por falta dessas mesmas provas, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 653.157/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012418-39.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ALINE ALMEIDA CABRAL CANELLAS e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e regular processamento da fase de provas, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012418-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE ALMEIDA CABRAL CANELLAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8012418-39.2025.8.05.0001 opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Adoto o relatório da sentença (ID 105590010), acrescentando que a sentença julgou improcedentes os embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento. A sentença entendeu que a transação de 2022, no âmbito da Lei 14.166/2021, limitou-se a operações com recursos do FNE, não abrangendo o contrato objeto da execução (Contrato nº 187.2013.969.1), lastreado em recursos internos da instituição. Concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação e que não houve prescrição, afastou a incidência do CDC e rejeitou as demais teses defensivas. Em suas razões (ID 105590012), a apelante alega preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, mas fundamentou a improcedência na ausência de provas, em contradição lógica que viola a ampla defesa. Afirma que requereu expressamente, desde os embargos, a exibição da minuta administrativa interna de auditoria Gerat-2022/402-28, além do depoimento pessoal, provas que foram ignoradas pelo magistrado. No mérito, defende a eficácia liberatória plena da transação de 2022, à luz da boa-fé objetiva e da proibição do venire contra factum proprium, sustentando que a intenção das partes era a quitação global dos débitos. Aponta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o credor permaneceu inerte por mais de cinco anos entre 2018 e 2023. Requer a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade da fiadora pessoa física. Ao final, pede o provimento do recurso com a anulação da sentença com retorno à fase de instrução ou, subsidiariamente, a reforma para julgar procedentes os embargos. Em contrarrazões (ID 105590014), o banco apelado suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelação repete argumentos dos embargos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Subsidiariamente, defende a inexistência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado é legítimo quando a matéria é de direito e que as provas pretendidas seriam irrelevantes. No mérito, reafirma que a transação de 2022 se limitou a operações do FNE, conforme documento de declaração de quitação (Gerat-2022/402-28), e que o contrato executado tem fonte diversa (recursos internos). Defende a inocorrência de prescrição, invocando a Súmula 106/STJ e o art. 240, CPC, sustentando que não houve inércia do credor. Pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012418-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE ALMEIDA CABRAL CANELLAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8012418-39.2025.8.05.0001 opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. De início passo à análise das preliminares levantadas pelas partes. O banco apelado sustenta em contrarrazões que a apelação deve ser rejeitada por inobservância do princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal conteria argumentos repetitivos sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. A tese não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida, de modo que seja possível extrair do texto as razões para a pretendida reforma ou anulação do ato decisório. No caso em exame, as razões de apelação (ID 105590012) impugnam de forma específica e direta os fundamentos da sentença. A apelante dedicou tópico próprio à preliminar de cerceamento de defesa, apontando a contradição entre o julgamento antecipado e a conclusão de improcedência por falta de provas. Impugnou, também, o fundamento central da sentença quanto à interpretação restritiva da transação de 2022, enfrentando o art. 843 do CC e invocando a boa-fé objetiva. Discutiu a prescrição intercorrente, confrontando a aplicação da Súmula 106/STJ. E sustentou a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada. Desse modo, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a apelante sustenta que há contradição verificada na sentença recorrida, ao passo que o juízo de primeiro grau, ao mesmo tempo em que entendeu desnecessária a produção de outras provas e julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, concluiu pela improcedência dos embargos sob o argumento de que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações de quitação. Essa contradição, revela efetivo cerceamento de defesa. Como se extrai dos autos, a apelante, desde a petição inicial dos embargos à execução, requereu expressamente a produção de provas. Na petição inicial dos embargos (ID 105589974), a apelante requereu a intimação do banco para exibir a minuta administrativa interna de auditoria tombada sob a numeração Gerat-2022/402-28, documento que supostamente detalharia o alcance da transação de 2022. Requereu, ainda, o depoimento pessoal do representante da instituição financeira, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. A sentença, ao decidir, afirmou que o feito estava em condições de ser julgado antecipadamente "por ser desnecessária e impertinente a dilação probatória para o deslinde da demanda" (ID 105590010). Em seguida, ao examinar o mérito, concluiu que embora a embargante tenha juntado os documentos relativos à transação, a alegação de quitação não encontra respaldo nas provas apresentadas e que a embargante não se desincumbiu de provar o fato extintivo do direito. A contradição é evidente: o magistrado, de um lado, considerou desnecessária a produção de provas; de outro, julgou improcedente o pedido exatamente porque a parte não produziu provas suficientes. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir as provas que oportunamente requereu. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 653157 MG 2015/0008290-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria.III. Razões de decidir3. O cerceamento de defesa foi configurado, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação probatória, necessária para o deslinde da demanda.4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência de dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº 6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.(AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (g.n) No caso concreto, a prova documental que a apelante pretendia produzir não era irrelevante ou protelatória. A minuta Gerat-2022/402-28 é o documento interno de auditoria do próprio banco que, segundo alega a apelante, conteria o detalhamento da transação de 2022 e demonstraria que a quitação abrangia todos os débitos da empresa MME Comércio de Alimentos e Entretenimento LTDA ME, incluindo o contrato objeto da presente execução. A apelante também requereu o depoimento pessoal do representante do banco e a oitiva de testemunhas. Trata-se, portanto, de provas que poderiam, em tese, influenciar diretamente no julgamento da causa. A exibição do documento de auditoria interna do banco é particularmente relevante, pois dele constaria o exato alcance da declaração de quitação já emitida pelo próprio banco (ID 105589987), que se refere expressamente à Cédula de Crédito nº 187.2011.998.2404 e declara que as parcelas do instrumento de crédito "encontram-se integralmente liquidadas, não existindo débitos em aberto nesta data". A declaração de quitação, emitida pelo Banco do Nordeste em 26/07/2022 (Gerat-2022/402-28), refere-se à Cédula de Crédito nº 187.2011.998.2404, que constitui o contrato originário da relação entre as partes. A sentença, contudo, afirmou que o título executivo é o Contrato de Composição e Confissão de Dívidas nº 187.2013.969.1 e que a declaração de quitação se limitava a operações do FNE. A divergência quanto ao alcance dessa quitação é questão fática que demanda dilação probatória, não se resolvendo exclusivamente pela interpretação literal do documento, especialmente quando a parte alega que a transação foi global e que o banco agiu com má-fé ao omitir a existência desta execução durante as tratativas. O Juízo a quo, ao impedir a produção dessas provas e, contraditoriamente, julgar improcedente o pedido por falta de provas, violou o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da cooperação e o dever de instrução do processo, previstos nos arts. 6º e 370, CPC. É relevante registrar que o art. 370 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que não se verifica no caso. A prova requerida pela embargante é pertinente e útil ao esclarecimento da controvérsia sobre o alcance da quitação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, proferindo-se novo julgamento após a conclusão da fase instrutória. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012418-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO