PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502058-71.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDERSON ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, LUCIANA ARAUJO CRUZ DE MAGALHAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ÓBITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.                   Apelações interpostas por réus condenados por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). O réu ANDERSON ARAÚJO DA SILVA teve extinta sua punibilidade por falecimento. A ré MAIANE ALVES MENEZES SANTOS pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio.

II. Questão em discussão

2.                   Há duas questões em discussão: (i) saber se a punibilidade do réu ANDERSON deve ser extinta diante de seu falecimento; e (ii) saber se há provas seguras e coesas que vinculem a ré MAIANE à prática do crime de tráfico de drogas, ou se é o caso de absolvição por ausência de provas quanto à autoria.

III. Razões de decidir

3.      A certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento de Anderson Araújo da Silva, impondo a extinção da punibilidade (CP, art. 107, I).

4.                   No tocante à Ré MAIANE, as provas testemunhais e documentais revelam que a droga foi localizada no quintal da residência onde vivia com Anderson, sem elementos seguros que comprovem sua atuação na traficância. A presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo impedem a condenação baseada em meras presunções ou conjecturas.

5.                   A autoria não foi confirmada por testemunhos ou elementos probatórios. As declarações das testemunhas de defesa, somadas à confissão parcial do corréu Anderson, corroboram a ausência de envolvimento direto de MAIANE com o tráfico.

IV. Dispositivo e tese

6.                  Recurso parcialmente provido. Extinta a punibilidade do réu Anderson Araújo da Silva e provido o recurso de MAIANE ALVES MENEZES SANTOS para absolvê-la, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Tese de julgamento: “1. A punibilidade do réu ANDERSON ARAÚJO DA SILVA deve ser extinta diante da prova inequívoca de óbito. 2. A ausência de prova segura e coesa quanto à autoria do crime de tráfico impõe a absolvição da acusada MAIANE ALVES MENEZES SANTOS, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.”

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0502058-71.2015.8.05.0229, provenientes da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, figurando como Apelantes ANDERSON ARAÚJO DA SILVA E MAIANE ALVES MENEZES SANTOS, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos expostos. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502058-71.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDERSON ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, LUCIANA ARAUJO CRUZ DE MAGALHAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em face de ANDERSON ARAUJO DA SILVA e MAIANE ALVES MENEZES SANTOS, sob acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) – ID 72294455.

 Narra a Inicial Acusatória (ID.76110104):

 

“Que no dia 01 de outubro de 2015, por volta das 15 horas, na Rua dos Humildes, nº 152 e 153, Bairro São Benedito, nesta cidade, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados, foi encontrado o seguinte: na residências do primeiro e segundo denunciados (Anderson e Maiane), um saco plástico branco contendo a substância entorpecente, conhecida como maconha, pesando 12,07 (doze vírgula sete) gramas e outro saco plástico branco contendo 14 (quatorze) trouxas da substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando 5,67 (cinco vírgula sessenta e sete) gramas, enquanto na residência do terceiro denunciado (Valério), foram dois sacos contendo a substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando 149,20 (cento e quarenta e nove vírgula duas) gramas, para fins de comercialização, conforme demonstram Auto de Exibição e Apreensão, fl. 15 e Laudo Preliminar de Constatação, fls. 22/23. Segundo apurado, policiais civis deslocaram-se para a residência do primeiro e segundo denunciados, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, oportunidade em que o primeiro denunciado”, o qual é companheiro da segunda denunciada, ao verificar a presença dos policiais, empreendeu fuga, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Ato contínuo, os policiais adentraram na residência em questão, localizada na Rua dos Humildes, nº 153, Bairro São Benedito, Santo Antônio de Jesus/BA, sendo que após buscas no quintal, encontraram 02 (dois) sacos enterrados, um contendo uma porção da substância entorpecente conhecida como maconha e outro saco plástico contendo 14 (quatorze) trouxas da substância entorpecente conhecida como cocaína, momento em que deram voz de prisão em flagrante para a segunda denunciada Maiane, que se encontrava no local. Na sequência, os policiais seguiram para a residência do terceiro denunciado Valério e fizeram uma revista no seu interior do local, tendo encontrado, no chão da sala, dois sacos contendo a substância entorpecente conhecida como cocaína, tendo sido voz de prisão em flagrante ao mesmo. Ademais, foi apresentada à Delegacia, uma motocicleta Honda CG 125, cor preta, placa policial NTH-5100, de propriedade de Anderson, usada para entrega de droga, bem como 03 (três) celulares, sendo um LG, cor preta, um Samsung, cor branca e outro de cor prata, sem marca, produtos obtidos com o lucro da comercialização das drogas”

 

      Os Acusados foram citados e apresentaram Defesa Preliminar (IDs 76110454 e 76110458). A Denúncia foi recebida em 04 de abril de 2016 (ID 76110460).

      Concluída a instrução, o MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, pelo Decisum ID 76110510, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar ANDERSON ARAUJO DA SILVA E MAIANE ALVES MENEZES SANTOS, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Inconformado com o teor da Sentença Condenatória, os Réus interpuseram APELAÇÃO CRIMINAL (ID 76110574 e 76110573). Em suas razões, pleiteia a absolvição do Apelante, com esteio no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime imputado para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento do princípio da insignificância. Por fim, requer a isenção da pena de multa e das custas processuais, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento de apelo (ID.76110589), tendo a Douta Procuradoria de Justiça se manifestado no mesmo sentido. (ID. 77861789).

Supervenientemente, contudo, noticiou-se o óbito do Apelante ANDERSON ARAÚJO DA SILVA através de Certidão de Óbito juntada no ID.76110595. Diante do exposto, faz prova inequívoca do óbito do Apelante, motivo pelo qual declara-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do CP.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 É o Relatório.

Salvador/BA,


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502058-71.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDERSON ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, LUCIANA ARAUJO CRUZ DE MAGALHAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

A Sentença de origem julgou procedente a pretensão punitiva para condenar ANDERSON ARAUJO DA SILVA e MAIANE ALVES MENEZES SANTOS, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Inconformado com o teor da Sentença Condenatória, os Réus interpuseram APELAÇÃO CRIMINAL (ID 76110574 e 76110573). Em suas razões, pleiteia a absolvição do Apelante, com esteio no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime imputado para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento do princípio da insignificância. Por fim, pugna pela isenção da pena de multa e das custas processuais, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Antes de adentramos no mérito, fica evidenciado através da certidão de óbito juntada no ID. 76110595 O falecimento do réu ANDERSON ARAUJO DA SILVA. Sendo assim, faz prova inequívoca do óbito do Apelante, motivo pelo qual, declara-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do CP.

Quanto a ré MAIANE ALVES MENEZES SANTOS, acolhe-se o pleito absolutório. Apesar de a materialidade estar sobejamente demonstradas, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante de ID 76110105 (fl.02); Auto de Exibição e Apreensão de ID 76110105 (fl.15); Laudos de Exame Pericial de ID 76110428; a autoria não restou comprovada. 

Os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, não conseguem relacionar a ré com o tráfico de drogas. Inclusive, no dia do fato, foram cumprir um mandado de busca e apreensão em nome do seu companheiro:

Testemunha de Acusação IPC Eduardo Souza de Freitas:

“Que no dia dos fatos houve uma operação na cidade onde seriam realizados mandados de busca e apreensões; Foi mais de uma operação: Que cumpriu o mandado de busca na residência de Anderson. o Curiri; Que quando chegaram na casa, os cachorros começaram a latir, que pularam o portão; Que o pessoal da casa, particularmente o acusado Anderson percebeu que a polícia estava chegando; Que o acusado Anderson subiu no telhado, pulou o muro de uma casa na lateral e evadiu-se; Que não obtiveram êxito na prisão de Anderson; Que encontrou na lateral da residência, enterrada próximo as plantas uma quantidade de maconha e cocaína; Que na casa do Valério foi feito uma revista, que foi encontrada uma quantidade de cocaína; Que quem fez a busca na casa do Valério foi a Ariecílio; Que a cocaína encontrada na casa do Anderson estava fracionada para a venda, já separada para a venda; Que a droga encontrada na casa de Valério era uma quantidade maior; Que Valério estava no momento do cumprimento do mandado de prisão, sendo preso e conduzindo até a Delegacia; Que a denunciada Maiane foi conduzida porque já era conhecida da polícia; Que Maiane é companheira de Anderson; Que Maiane já era conhecida da polícia, presa por posse ilegal de arma; Que em relação a Maiane não teve informação de que a mesma vendia, mas era conivente com o marido; Que em relação a Valério tinha informações de que o mesmo vendia; Que Valério no momento da prisão disse que a droga era de Anderson e que revendia para o mesmo: Que o Anderson foi preso em outro momento; Que acredita que já tinha o mandado de prisão contra o mesmo: Que Anderson no momento do cumprimento do mandado de prisão estava armado; Que Anderson saiu pelo telhado...”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.

 

Testemunha de Acusação IPC Carlos Roberto Macedo Lima:

 

“Que teve uma operação aqui em SAJ; Que um dos alvos era Anderson; Que cumpriu um mandado de busca na casa de Anderson, mas o mesmo conseguiu fugir; Que foi encontrado do lado da casa, enterrada, a droga no quintal; Que foi cocaína e maconha; Que as drogas estavam fracionadas; Que na mesma área da casa de Anderson tem a casa do tio dele; Que quando os colegas entraram na casa de Valério encontraram uma quantidade de 100g de cocaina; Que Valério foi preso em Magrante; Que Anderson fugiu e a esposa de Anderson, a acusada MAIANE foi presa: Que Anderson e Valério eram conhecidos pela polícia; Que Anderson por homicídio e tráfico e Valério por tráfico; Que o tráfico acontecia na casa de Maiane; Que não presenciou, mas que houve troca de tiros com o acusado Anderson; Que não chegou presenciar; Que quando Valério foi preso ele disse que a droga era de Anderson e que guardava para ele; Que não se recorda se Maiane falou alguma coisa; Que foi apreendia a moto que estava na casa de
Anderson: Que a moto era pertencente a Anderson; Que saiu o mandado de prisão de Anderson.” Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.

 

O réu ANDERSON ARAUJO DA SILVA assumiu que a maconha encontrada na residência era sua, frisando que a ré não utiliza nenhum tipo de droga.

 

“(…) que usa maconha (…) que não trafica, que a cocaína encontrada não estava lá (…) que maiane nunca teve nenhum envolvimento com nada, que não sabia que tinha droga na casa, mas sabia que ele fumava, que ela nunca usou nada (…)” Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.

 

A ré, tanto em fase policial quanto judicial, nega todos os fatos imputados.

“(…) que não possui nenhum vício (…) que sabe que Anderson é usuário, mas que ele não usava na frente dela e nem da filha (…) que no dia, os policiais encontraram a conha no seu quintal, mas a cocaína os policiais que implantaram (…)  que não foi apresentado nenhum mandado de prisão no momento e inclusive teria pedido mas não foi mostrado (…) que a droga não era vendida na sua casa (…)” Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.

De forma uníssona, as testemunhas de defesas afirmam que a ré não tinha nenhum envolvimento com drogas.

Releva salientar que, para que haja condenação, meros indícios da prática de um delito não são suficientes, até porque vige no processo penal o princípio in dubio pro reo, cujo preceito indica que sempre que houver uma situação de dúvida em relação à existência ou não de determinado fato há que se resolvê-la em favor do imputado.

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRÁTICA MERCANTIL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que teria adquirido drogas com o réu. Todavia, é impossível se concluir de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força policial.
3. Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com anotações referentes ao comércio ilícito.
4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por tráfico de drogas, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo.
5. A decisão agravada foi mantida por falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão ilícita.

6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28.
(
AgRg no AREsp 2811905 / SC  - Relator Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 20/03/2025 - DJEN 26/03/2025).

Desta forma, nota-se que não é possível afirmar, com certeza, de que a Ré estava praticando o tráfico de drogas no presente caso.

É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a dignidade humana, princípio matriz de nossa Constituição.

Portanto, as provas trazidas aos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório, já que para se condenar alguém não bastam meras suspeitas, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime realmente foi cometido, o que in casu não ocorreu.

Desse modo, acolhendo pedido da defesa e voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, ao pleito absolutório pelas razões acima descritas.

 É como Voto.

 

Salvador,        de    de 2025.

 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator/Presidente


 

Procurador de Justiça