PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003547-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR ROSA CORREIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REDISCUSSÃO DE TAXA DE JUROS. TÍTULO AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto por Ademir Rosa Correia contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória movida pelo Banco Bradesco S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória movida pelo Banco Bradesco S.A.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Infere-se que as questões suscitadas pelo agravante referem-se aos critérios de cálculo do saldo devedor que fundamentaram a constituição do título executivo judicial, cuja rediscussão viola a coisa julgada e a preclusão consumativa.

4. O título executivo judicial foi constituído de pleno direito nos termos do art. 701, § 2º do CPC, ante a ausência de pagamento ou embargos monitórios, configurando preclusão que impede rediscussão posterior das questões que poderiam ter sido suscitadas na fase própria.

5. A alegada abusividade da taxa de juros, hipossuficiência técnica do consumidor e necessidade de informações sobre elementos contratuais específicos são questões que deveriam ter sido objeto de embargos monitórios, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 247).

6. Ausente a probabilidade do direito (fumus boni juris), não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, II, 701, § 2º, 1.019, I, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 247/STJ; TJ-BA, AI 80087607820238050000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 31.08.2023.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8003547-23.2025.8.05.0000, em que é agravante ADEMIR ROSA CORREIA e agravado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003547-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR ROSA CORREIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADEMIR ROSA CORREIA contra decisão monocrática (ID. 76571126) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da Ação Monitória nº 0011880-65.2012.8.05.0256.

Em suas razões recursais (ID. 77419484), o agravante alega que a decisão monocrática está equivocada ao fundamentar-se na preclusão e na coisa julgada, pois despreza o quanto preconiza o §1º, art. 525, do CPC, que permite a impugnação ao cumprimento de sentença quando constatado excesso no valor exequendo, não havendo que se falar em matéria preclusiva.

Sustenta que a impugnação foi devidamente acompanhada de memória de cálculo sobre o montante considerado excessivo, constando o valor que o executado entende como correto (R$ 51.227,36), conforme determina o §4º, art. 525, do CPC, que exige do executado a demonstração não apenas dos juros abusivos, mas também a apresentação do valor que entende como devido.

Argumenta que a parte agravante juntou memória de cálculos nos autos da execução (ID. 453539204), além de relatório de elaboração do cálculo referente ao contrato sub judice assinado por profissional contábil, razão pela qual não há preclusão material no caso, pois a ausência de embargos à monitória não impede que o executado apresente impugnação à execução delimitando o valor que entende excessivo.

Aduz que mesmo na fase de cumprimento de sentença, havendo dúvidas quanto à correção do crédito exequendo, o juízo poderá se valer de perícia contábil para se chegar ao valor devido pelo exequente, ressaltando que a parte executada trouxe aos autos provas com relação ao valor correto do contrato, além de demonstrar as devidas atualizações.

Sustenta que estão presentes os pressupostos e elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o periculum in mora ensejadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista que a decisão guerreada determinou o prosseguimento da execução, sendo necessária a suspensão da ação monitória para evitar os atos expropriatórios inerentes da fase executória.

Com isso, pede que seja dado provimento ao Agravo Interno para que seja reformada a decisão.

Em contrarrazões (ID. 79135977), o agravado contrapõe as alegações do agravante sustentando que a decisão que rejeitou o pedido de efeito suspensivo deve ser mantida em razão do agravante, citado na ação monitória, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, o que inviabiliza sua pretensão, pois o título executivo judicial foi constituído de pleno direito conforme o art. 701, §2º, do CPC. Sustenta que tal omissão configura concordância tácita com a constituição do título executivo judicial, tornando impossível qualquer impugnação posterior em momento inadequado. Argumenta que não há plausibilidade nas alegações do agravante, pois as questões levantadas deveriam ter sido objeto de embargos monitórios, estando impedido de rediscutir questões referentes ao título executivo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da preclusão e da coisa julgada, conforme os artigos 502 e 508 do CPC. Aduz que não há probabilidade do direito do agravante nem periculum in mora, já que a decisão impugnada preserva a coisa julgada e a efetividade do processo, não gerando qualquer risco irreparável ao agravante. Pugna pelo não provimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão recorrida.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, 24 de julho de 2025

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003547-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR ROSA CORREIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADEMIR ROSA CORREIA contra decisão monocrática (ID. 76571126) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da Ação Monitória nº 0011880-65.2012.8.05.0256.

Na origem, o Banco Bradesco S.A. ingressou com ação monitória postulando a cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sob alegação de inadimplemento contratual por parte do devedor.

O juízo a quo constituiu o título executivo judicial de pleno direito, uma vez que o executado, regularmente citado na ação monitória, não realizou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão monocrática com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal neste momento cinge-se ao exame da presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.

No caso em análise, o agravante fundamenta seu pedido de efeito suspensivo na alegação de que os pontos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença referem-se à abusividade da taxa de juros imposta à contratação do crédito, argumentando que a taxa de 7,50% ao mês ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação (4,90% ao mês) e que a hipossuficiência técnica do consumidor o impede de trazer aos autos informações acerca do custo de captação dos recursos pela instituição financeira, do perfil de risco do tomador, das garantias oferecidas e do spread bancário da operação específica.

Com efeito, as questões suscitadas pelo agravante não podem ser rediscutidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pois se referem exatamente aos critérios de cálculo do saldo devedor que fundamentaram a constituição do título executivo judicial, cuja rediscussão violaria a coisa julgada e a preclusão.

O título executivo judicial foi constituído de pleno direito nos termos do art. 701, § 2º do CPC, uma vez que o agravante, regularmente citado na ação monitória, não realizou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. Tal omissão configura preclusão consumativa, impedindo a rediscussão posterior das questões que poderiam ter sido suscitadas na fase própria.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, há preclusão acerca das impugnações lançadas contra os documentos que subsidiaram a ação monitória quando não oferecidos os embargos. O STJ já pacificou que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247).

O correto momento para suscitar a insurgência em face dos parâmetros adotados para o cálculo do saldo devedor seria a fase de embargos à monitória, o que não foi feito pela parte executada. A alegada abusividade da taxa de juros, a hipossuficiência técnica do consumidor e a necessidade de informações sobre elementos contratuais específicos são questões que deveriam ter sido objeto de embargos monitórios.

Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Observa-se dos autos, no entanto, que o processo se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida na ação monitória, na qual foi decretada a revelia, uma vez que o ora recorrente não impugnou o feito. Com efeito, o título executivo decorrente da sentença proferida em sede de ação monitória somente pode ser desconstituído nas hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Vale observar que a ilegitimidade de parte prevista no inciso II do mencionado artigo não socorre o recorrente, pois está limitada aos fatos supervenientes à sentença, respeitados os limites da coisa julgada. Assim, em relação à arguição de ilegitimidade para responder aos termos do processo de conhecimento já estabilizado pela coisa julgada, a questão deveria ter sido suscitada e discutida na impugnação à ação monitória, estando, portanto, preclusa a matéria. 'A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença'. Assim, uma vez que o agravante não suscitou sua ilegitimidade na fase de conhecimento, restou configurada a preclusão da matéria." (TJ-BA - AI: 80087607820238050000, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023)

Portanto, ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Sala das Sessões, 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5